TJAL - 0809193-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 14:38
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809193-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Elias Arlindos dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por Elias Arlindos dos Santos, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL (processo de origem nº 0733152-90.2025.8.02.0001).
A decisão agravada, proferida em sede de tutela de urgência, determinou que a ré suspendesse os descontos incidentes sobre o salário do autor, relativamente à rubrica Contrato nº 15406964, e se abstivesse de promover a negativação do seu nome, fixando multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, para o caso de descumprimento.
Segundo a agravante, o autor ajuizou ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado, pleiteando cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob narrativa de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Em cognição sumária, o juízo deferiu a tutela antecipada nos moldes já descritos.
A recorrente sustenta que não estão presentes a probabilidade do direito nem o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cita doutrina de Ester Camila Norato Rezende e de Teresa Arruda Alvim Wambier para realçar que a tutela de urgência exige a conjugação de fumus boni iuris e periculum in mora, não bastando apenas um dos requisitos.
Afirma existir contrato lícito de cartão consignado firmado entre as partes, com nomenclatura e características claras, além de assinatura e manifestação de vontade da contratante, não havendo elementos, em juízo sumário, que indiquem irregularidade do serviço.
Alega, ainda, que o instrumento contempla autorização expressa para constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) destinada a garantir o pagamento mínimo da fatura.
Aponta, ademais, que o autor utilizou o cartão (plástico) para diversas compras, listando exemplos com datas, estabelecimentos e valores inclusive operações em 13/11/2019 e em 15/02/2025 o que evidenciaria ciência inequívoca dos termos do produto.
Sustenta que, embora o autor tenha fundamentado seu pedido na inexistência de contratação, o banco comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, não estando em discussão a validade intrínseca do produto, mas a própria existência do vínculo contratual.
Reforça que a documentação menciona expressamente o BMG Card, em aderência aos deveres de informação do CDC (arts. 6º, III, e 30).
No plano normativo, defende que o saque via cartão e a RMC estão autorizados pela Lei 10.820/2003 (arts. 1º, §1º, II, e 6º), alterada pela Lei 13.172/2015, e que o negócio jurídico observado cumpre os requisitos do art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma).
Afirma inexistir demonstração de urgência: os descontos vêm ocorrendo desde outubro/2019, e a insurgência surgiu após mais de cinco anos, o que descaracterizaria o periculum in mora.
Acrescenta não ter sido provada situação financeira excepcional do agravado; ao contrário, ele recebeu crédito e dele usufruiu, de modo que não haveria risco de dano de difícil reparação para o banco.
Conclui, assim, pela reforma da decisão, por não se evidenciarem os pressupostos do art. 300 do CPC.
Subsidiariamente, caso mantida a tutela, requer o afastamento da multa diária fixada ou, ao menos, sua minoração, ou ainda a sua substituição por ofício ao INSS para efetivar a ordem, com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Argumenta que a multa deve ser compatível com a obrigação (art. 537 do CPC) e que, no caso, o cumprimento depende de terceiros, pois a efetiva suspensão dos descontos exige expedição de ofício ao INSS, não podendo a penalidade recair como mecanismo de enriquecimento sem causa do credor.
Destaca, inclusive, que os descontos mensais seriam de aproximadamente R$ 100,00, ao passo que a multa foi arbitrada em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00.
Invoca precedentes no sentido da substituição da multa por expedição de ofício ao INSS (TJSC) e da redução da astreinte (TJRS), além do art. 884 do CC (vedação ao enriquecimento sem causa).
Cita, ainda, os arts. 412 e 413 do CC como balizas para a redução equitativa quando o montante se mostrar manifestamente excessivo, e desenvolve considerações doutrinárias sobre proporcionalidade, mencionando lição de Luís Roberto Barroso.
Ao final desse ponto, reafirma que, não afastada a multa, que seja significativamente reduzida, por desproporcionalidade.
Postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 995 do CPC.
Sustenta que há probabilidade de provimento do recurso e risco de grave lesão ao banco que deixará de receber o pagamento mínimo das parcelas do cartão , o que dificultaria a recuperação dos valores, caracterizando prejuízo de difícil reparação.
Ao cabo, a agravante requer: (i) o conhecimento do agravo; (ii) a concessão de efeito suspensivo; (iii) o provimento do recurso para reformar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; e, subsidiariamente, (iv) o afastamento da multa cominatória, ou sua minoração significativa, ou conversão em ofício ao INSS para cumprimento da ordem; além de (v) a anotação do patrono e do e-mail indicado para futuras intimações, sob pena de nulidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De logo, se verifica que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o banco se subsome ao conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de natureza bancária, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Fixadas estas premissas, é imperioso se imiscuir na análise da natureza do contrato bancário objeto da discussão, a fim de apreciar a alegação de ilegalidade e abusividade.
Nesse passo, a fim de compreender o panorama que envolve a demanda, impende apresentar os conceitos de empréstimo consignado, margem consignável e cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O empréstimo consignado é espécie de mútuo bancário em que a prestação mensal para pagamento das parcelas devidas é descontada diretamente da folha de pagamento do contratante ou de seu benefício previdenciário.
Trata-se de espécie de empréstimo destinada a servidores públicos, aposentados, pensionistas e trabalhadores com carteira assinada.
Como o desconto é realizado na folha, há baixíssimo risco de inadimplência, o que faz com que as instituições bancárias cobrem juros mais baixos.
Porém, no intento de evitar o superendividamento destes contratantes, o legislador tratou de limitar o percentual de remuneração/benefício passível de ser atingido pela consignação em folha de pagamento.
Trata-se da margem consignável, que representa porcentagem máxima da remuneração, pensão ou aposentadoria que pode ser utilizada mensalmente para o pagamento de empréstimos.
A aludida limitação se encontra prevista na Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a qual, inclusive, foi recentemente alterada pela Lei nº 14.431/2022, para ampliar esse percentual.
Senão vejamos: Lei nº 10.820/2003: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] (sem grifos no original) Em que pese a existência de legislação sobre o tema, a doutrina esclarece que milhões de consumidores fazem uso dos empréstimos consignados, e essa matéria se renova cada vez mais nos tribunais para se estabelecer um teto de desconto e enfrentar o grave problema da margem consignável por intermédio do cartão de crédito.
Nesse sentido, vem crescendo o número de contratações em que as instituições financeiras realizam a reserva de margem consignável para pagamento parcial de cartão de crédito.
Reitere-se que a lei permite que seja reservado o percentual de 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Com base nesta autorização legal, os bancos oferecem um cartão de crédito para seus clientes, fazendo uma reserva da margem consignável referente a este percentual, de modo que esta parcela do salário ou da remuneração fica vinculado ao cartão.
Porém, tal modalidade de cartão não se presta apenas à realização de compras, podendo o cliente realizar saques, que funcionam como um empréstimo, contudo são cobradas taxas de juros que não se comparam com aquelas cobradas na modalidade empréstimo consignado.
Considerando que um percentual do benefício/salário será destinado ao pagamento da fatura deste cartão, em face da reserva de margem consignável, o restante deverá ser pago de forma independente pela parte.
Não se desconhece que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em determinada oportunidade, já reconheceu a legalidade desta modalidade de contratação, e o fez de maneira abstrata, haja vista que as súmulas nº 5 e 7 impediram uma apreciação do contexto probatório que envolveu a demanda.
Segue ementa da decisão: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) (sem grifos no original) No entanto, é preciso analisar, em concreto, como se deu a contratação e a execução da pactuação pelas partes, partindo-se da análise nos nortes interpretativos dos deveres de informação, transparência e boa-fé que devem reger as relações consumeristas.
O texto normativo expressamente preconiza que as disposições constantes naquele capítulo se aplicam às dívidas decorrentes de operações de crédito contratadas por consumidores.
Acerca dessa espécie de contratação, o CDC enumera seus requisitos mínimos, assim como os deveres do fornecedor, deixando evidenciado que as disposições se aplicam aos serviços de fornecimento de crédito, nos seguintes termos: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º (Vetado).
Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. (sem grifos no original) Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Ademais, no artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
Por sua vez, o artigo 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas.
Assim, está claro que o princípio da boa-fé objetiva implica a exigência nas relações jurídicas do respeito e da lealdade com o outro sujeito da relação, impondo um dever de correção e fidelidade, assim como o respeito às expectativas legítimas geradas no outro.
Quanto ao direito à informação, o ministro do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Humberto Martins, elucida que ele está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome.
No julgamento do EREsp 1.515.895, o ministro destacou que se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente.
Seguindo essa linha de pensamento, no capítulo atinente ao superendividamento, o dever de transparência e de prestação de informação aparece de forma ainda mais esmiuçada, sobretudo em função do contexto em que está inserido o superendividado.
Veja-se: Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: [...]III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; [] Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (sem grifos no original) Além disso, o Código traz previsão específica sobre o empréstimo consignado e os contratos de adesão, reforçando o dever de informação e esclarecimento: Art. 54-G.
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:[...]§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.§ 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão. (sem grifos no original) Fixadas estas premissas, passa-se a adentrar na análise do caso concreto.
Na espécie, o que se observa é que, em suas alegações, o Banco afirma que o contrato firmado pelas partes tinha como objeto um cartão de crédito com margem consignável, por meio do qual poderiam ser realizados saques e compras.
Assim, de um lado, o banco contratado sustenta que a parte tinha plena ciência dos termos do negócio jurídico realizado.
E, de outro lado, temos a parte contratante aduzindo que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira, porém não teve acesso às informações necessárias sobre o conteúdo daquilo que foi contratado e, ainda, que não foi esclarecido que se tratava de empréstimo realizado em cartão de crédito sob a forma consignada.
A previsão de desconto de prestações consignadas em folha de pagamento se encontra regulamentada pela Lei nº 10.820, de 2003 e pela Instrução Normativa do INSS nº 28 de 16 de maio de 2018 - alterada pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018 - que dispõem sobre a consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
O texto normativo deixa evidenciada a possibilidade de autorizar desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, nos seguintes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem agravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) (sem grifos no original) Tomando isso como pressuposto, colhe-se dos autos que o negócio jurídico impugnado foi colacionado às fls. 178-187, tratando-se de fato de contrato de cartão de crédito consignado.
Neste, é possível verificar o modo de execução contratual, a forma de cobrança do cartão de crédito consignado e autorização expressa para desconto em folha de pagamento.
Em cotejo aos autos, especialmente as provas aduzidas, verifica-se que a parte consumidora realizou diversas compras (fls. 196-265).
Logo, não se mostra razoável que a parte consumidora afirme que a modalidade contratual estaria eivada de abusividade, e, em paralelo, realize compras.
Isso porque, a alegação de violação aos deveres de informação poderia ser acolhida para os casos em que a instituição financeira camuflou o modus operandi da modalidade.
No entanto, a realização de compras, de forma automática, nos moldes do que somente essa espécie de negócio jurídico autoriza, faz presumir que o cartão estava em posse da parte consumidora ou que a mesma teria acesso, por outros meios, aos mecanismos ínsitos à modalidade de contratação refutada.
Do mesmo modo, o fato de realizar compras gera, por consequência, o aumento nas parcelas deduzidas dos proventos da parte consumidora, o que afasta a tese de que a dívida não teria um prazo de finalização, já que esse fato está diretamente relacionado com a conduta da contratante de aumentar o crédito auferido.
Com base nisso, verifica-se que o banco se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade contratual do negócio jurídico firmado.
Isso, porque, constata-se a existência de autorização expressa para desconto relativo a empréstimo com cartão de crédito, nos moldes regulamentados pela Instrução Normativa do INSS nº 28 de 16 de maio de 2018.
Em sendo assim, o contrato apresenta termo de adesão regular, com cláusulas informando a modalidade contratada e a dinâmica contratual.
Desse modo, o dever de informação resta, ao menos diante dos elementos dos autos, satisfatoriamente atendido, evidenciando sua efetiva ciência sobre os termos do negócio jurídico.
No entanto, esta 4ª Câmara, a partir do aprofundamento e a análise de casos similares, evoluiu o entendimento anteriormente esposado, no sentido de constatar a ausência de vício de consentimento alegado pela parte recorrida, representado por violação ao dever de informação.
Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO.
AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DO BANCO BMG S/A.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR NULA A CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO ADIMPLIDO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LEGÍTIMA.
SAQUE COMPLEMENTAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO QUANTO A VALORES DESCONTADOS NOS 5 (CINCO ANOS) ANTERIORES A PROPOSITURA DA DEMANDA. (Número do Processo: 0738500-94.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2023; Data de registro: 10/10/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DÉBITOS ORIUNDOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE TINHA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A CONSUMIDORA TINHA PLENO CONHECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDICA A FORMA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES COMPLEMENTARES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO APELANTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA EXORDIAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0716680-87.2020.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2023; Data de registro: 11/10/2023) (sem grifos no original) Por tudo isso, tenho que há probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, tenho como inconteste, pois o Banco não deve amargar prejuízos para os quais não concorreu.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, no sentido de suspender a decisão recorrida.
Intime-se, ainda, a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) - Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) -
18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/08/2025 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
-
11/08/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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