TJAL - 0809337-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:43
Ato Publicado
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19/08/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809337-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosangela Cristina da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por Rosângela Cristina da Silva, contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0715097-67.2020.8.02.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Capital, na qual figura como parte ré Braskem S/A.
A agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, por entender que não possui fundamento legal e que sua manutenção acarretará prejuízos desproporcionais ao morador de área afetada pela exploração de sal-gema em Maceió/AL.
Defende a ocorrência de dano ambiental e o nexo com as atividades da agravada, invocando a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) e a responsabilidade objetiva do poluidor (art. 14, § 1º), destacando que a Braskem se enquadra como poluidora (art. 3º, IV).
Afirma que o evento é público e notório, com ordem de desocupação emanada da Defesa Civil para moradores em áreas de risco, e que a gravidade da situação é amplamente divulgada pela imprensa.
Aduz que, em razão da necessidade de mudança de residência e de custeio de aluguéis para afastar-se das áreas de risco, mostra-se imprescindível a concessão de pensionamento mensal em tutela de urgência, como medida apta a assegurar condição mínima de dignidade até o desfecho do processo.
Pede, especificamente, a fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais por 24 (vinte e quatro) meses, a título de pensionamento, nos moldes apresentados.
A agravante afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), destacando (i) a existência de relatórios técnicos (a exemplo do CPRM) que apontariam a subsidência do solo na região, imputando os eventos às atividades da agravada; (ii) a notoriedade dos fatos (art. 374 do CPC), dispensando prova de conhecimento público; e (iii) o risco de agravamento dos danos com a demora na prestação jurisdicional.
Ressalta que os documentos acostados seriam idôneos para demonstrar os prejuízos experimentados por si e por sua família.
Aponta, ainda, a urgência recursal, porquanto cada dia sem a devida indenização replicaria dificuldades na restauração e cuidado da família, inclusive com reflexos na saúde, e menciona risco patrimonial da ré, a justificar a medida antecipatória recursal.
No tocante à inversão do ônus da prova, sustenta sua necessidade à luz do princípio da precaução, de modo a incumbir ao poluidor demonstrar que sua conduta não gerou riscos ao meio ambiente e às pessoas afetadas.
Para tanto, cita precedentes do STJ e invoca a Súmula 618/STJ (A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental).
Também sustenta a aplicação subsidiária do CDC (arts. 2º, parágrafo único; 17; e 81), diante da condição de hipossuficiência dos moradores afetados.
Reporta, ainda, precedente desta Corte, no qual se teria reconhecido, em decisão monocrática, a urgência decorrente da gravidade e do risco iminente de desabamento em extensa área de Maceió/AL, com fundamento em relatório do CPRM, além de registrar que a tragédia enunciada ainda pode ser evitada.
Rebate a fundamentação da decisão agravada quanto ao decurso do tempo, afirmando que a ação foi proposta em 26/06/2020 e que o estado de calamidade municipal remonta ao final de 2019, não podendo a parte suportar os efeitos da demora processual; cita entendimento do STJ no sentido de prestigiar a razoabilidade, evitando prejuízo à parte por equívocos.
Ao final, requer: (a) o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau; (b) a concessão de tutela antecipada recursal (art. 932, II, do CPC) para instituir o pensionamento mensal de R$ 2.000,00 por 24 meses em favor da agravante; (c) a inversão do ônus da prova; e (d) a manutenção da gratuidade de justiça. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Com efeito, tal como destacado na origem, inexiste documento que demonstre, de forma inequívoca, que a agravante requereu formalmente a inclusão no referido programa e teve seu pleito indeferido, tampouco que preenche todos os requisitos estabelecidos para a concessão da vantagem.
A ausência de tais elementos fragiliza a plausibilidade do direito invocado, pois o próprio ordenamento prevê mecanismos administrativos de reparação e apoio, cuja eventual recusa ou inadequação deveria ser minimamente demonstrada para justificar a intervenção jurisdicional em caráter antecipatório.
No ponto, não verifico erro manifesto na decisão guerreada.
Leia-se: [...] Não obstante, malgrado os autores afirmem a existência de prova documental capaz de comprovar suas alegações, verifica-se que não há, nos autos, comprovação da negativa do pedido de aluguel social instituído pelo Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação gerido pela requerida.
Além do mais, a parte autora sequer comprova que o núcleo familiar atende aos requisitos para a concessão do referido benefício. [...] (Trecho da decisão recorrida, fl. 689 dos autos de origem) Rejeito, por ora, a primeira tese recursal.
Quanto à inversão do ônus da prova, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 618, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" (Súmula 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).
Isso porque, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO AMBIENTAL INCONTROVERSO - DEMANDA LIMITADA A DANOS INDIVIDUAIS - ÔNUS DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA. [...] IV - Sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, é desnecessária a inversão do ônus da prova para que a ré demonstre que não causou o dano ambiental em questão.
V - A atribuição, à mineradora, do encargo de demonstrar que o rompimento da Barragem não causou danos materiais e morais à parte autora geraria situação de impossível ou de difícil desincumbência, afrontando o disposto no art. 373, § 2º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000210639373001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021) (Grifamos) Todavia, em que pese o esforço argumentativo engendrado pela agravante, entendo não estar presente o requisito da probabilidade do direito, por não ser cabível a inversão do ônus probatório no presente caso. É fato público e notório que as atividades desempenhadas pela agravada causaram danos ambientais em alguns bairros da capital, conforme reconhecido na Ação Civil Pública nº nº 0803836-61.2019.4.05.8000, o que torna desnecessária a inversão do ônus da prova para que a agravada demonstre a inexistência dos danos por ela provocados.
Por outro lado, incumbe a autora o ônus probatório no tocante à necessidade de comprovação dos danos individualmente suportados e do nexo de causalidade entre estes e a conduta da recorrida.
Ao menos em um juízo perfunctório, próprio dessa etapa processual, o que se percebe é que a parte agravante está em melhores condições de produzir a prova necessária, no sentido de que, em razão da atividade exercida pela BRASKEM, suportaram os danos alegados.
Ademais, não se verifica nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Registre-se que o entendimento aqui adotado reflete o posicionamento deste Tribunal de Justiça, conforme se depreende da ementa a seguir colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EM DECORRÊNCIA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, COMPETE AO POLUIDOR APROVA DA SEGURANÇA DE SEU EMPREENDIMENTO E QUE SUA ATIVIDADE NÃO CAUSOU O DANO AMBIENTAL.
FATO INCONTROVERSO DE QUE A AGRAVANTE CAUSOU GRAVE DANO AMBIENTAL EM RAZÃO DA SUA ATIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SITUAÇÃO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA, AFRONTANDO O DISPOSTO NO ART. 373, § 2º, DO CPC.REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSE CAPÍTULO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA ATINENTE À MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS.
TEMA 675 DO STF.
ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO. (Número do Processo: 0802266-27.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2022; Data de registro: 27/10/2022, grifo nosso) Em sendo assim, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de efeito suspensivo.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
18/08/2025 14:49
Certidão sem Prazo
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18/08/2025 14:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 10:15
Distribuído por dependência
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13/08/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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