TJAL - 0809345-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:44
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809345-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Rita de Cássia Pinto dos Santos - Agravado: SEBASTIÃO PINTO DOS SANTOS - Agravado: OSCAR EZEQUIELDOS SANTOS FILHO - Agravado: MARIA DE FATIMA PINTO DOS SANTOS VIEIRA - Agravado: LOURDES PINTO DOS SANTOS - Agravado: JANAINA DA SILVA PINTO - Agravado: LUCIENE PINTO DOS SANTOS - Agravado: MARCOS ANTONIO PINTO DOS SANTOS - Agravado: MARIA APARECIDA PINTO DOS SANTOS LIMA - Agravado: CÍCERA MARIA PINTO DOS SANTOS - Agravado: ROSE MARY PINTO DOS SANTOS - Agravado: SANDRA LÚCIA PINTO DE LIMA - Agravado: SILVANIA PINTO DOS SANTOS - Agravado: POLLIANE CORREIRA DE MELO - Agravado: ANA PAULA DOS SANTOS MENDONÇA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por RITA DE CASSIA PINTO DOS SANTOS, contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória (Proc. nº 0728693-79.2024.8.02.0001), em trâmite na 21ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
A recorrente afirma que o recurso é adequado (art. 1.015 do CPC) e tempestivo.
Argumenta que o agravo de instrumento é o meio adequado para atacar a decisão interlocutória que indeferiu a assistência judiciária gratuita (art. 1.015 do CPC).
Quanto às peças do instrumento, destaca que, por se tratar de autos eletrônicos, não há documentos obrigatórios adicionais a anexar.
Ressalta, ademais, a inexistência de contestação no processo de origem, por ainda não se encontrar em curso o respectivo prazo.
Ao final desse tópico, afirma que deixa de recolher o preparo por requerer a gratuidade da justiça.
A recorrente informa não ter efetuado o preparo recursal por se encontrar em inequívoca hipossuficiência econômica, o que inviabiliza suportar custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Invoca o art. 98 do CPC (abrangência do benefício a todos os atos processuais, inclusive ao preparo) e o art. 99, § 1º, do CPC (pedido formulável a qualquer tempo e grau).
Aduz, ainda, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme entendimento do STJ.
Requer, pois, o deferimento da gratuidade no grau recursal.
No mesmo sentido, ressalta que negar a gratuidade em sede recursal viola os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pugnando, subsidiariamente, para que, em caso de dúvida, lhe seja aberto prazo para comprovação complementar da hipossuficiência.
Relata que, na ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada contra as agravadas, requereu a justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Não obstante, o Juízo de origem indeferiu o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Sustenta que a decisão agravada merece reforma.
Invoca a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o CPC (art. 98), que asseguram assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se houver elementos concretos que evidenciem capacidade econômica.
Reitera que a manutenção do indeferimento compromete a efetividade do direito fundamental de acesso à Justiça, razão pela qual pede o integral acolhimento do recurso.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência recursal (art. 1.019, I, do CPC), por estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Afirma que a probabilidade decorre da documentação e da declaração de hipossuficiência firmada, bem como do fato de estar em trâmite requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso (LOAS), de natureza assistencial e destinado a pessoas em extrema vulnerabilidade econômica.
Quanto ao perigo de dano, assevera que a negativa da gratuidade impede o regular prosseguimento da ação originária, podendo resultar na extinção do feito por falta de preparo ou na inviabilidade de prática de atos essenciais, afetando, de modo direto, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF).
Requer, assim, que seja deferida liminarmente a gratuidade, com efeitos desde o protocolo do pedido na origem, garantindo o andamento do processo principal até o julgamento definitivo do agravo.
Ao final, a agravante requer: (a) a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos expostos; (b) o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder a justiça gratuita; e (c) a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Ao apreciar cuidadosamente os autos, consta pedido de concessão de justiça gratuita, fazendo-se necessário proceder à devida análise, sobretudo levando em conta o cálculo das custas processuais aportado aos autos, tanto no primeiro quanto no segundo grau.
Com efeito, a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que complementam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente razoável que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional e tem condições para tanto, colabore arcando com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.
Nesse sentido, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora se reconheça que a simples declaração da parte de que necessita da justiça gratuita goza de presunção de veracidade e, em regra, é suficiente para a concessão do benefício em questão, observa-se que a referida presunção é relativa, ou juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo juízo.
Sob esse viés, o art. 99, § 2º, do CPC, prevê a hipótese em que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
O STJ possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifo nosso) Ao apreciar cuidadosamente os autos de origem, constato que, além da declaração de hipossuficiência em sua petição inicial, a documentação acostada aos autos não se mostrou suficiente para corroborar a declaração da parte autora, demonstrando sua impossibilidade de arcar com as custas inicias, sem comprometer as despesas ordinárias.
Considerando tratar-se de pessoa com profissão certa cabelereira e que atribuiu à causa o valor aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), é razoável admitir a postura do Juízo a quo que entendeu por bem intimá-la a apresentar elementos que corroborassem a presunção de hipossuficiência.
Todavia, a agravante não juntou aos autos qualquer documentação apta a demonstrar sua alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a exemplo de extratos bancários, declaração de imposto de renda, cópia da CTPS, comprovantes de despesas mensais ou outros meios idôneos.
Diante dessa ausência de comprovação, é razoável o entendimento do juízo de primeiro grau de que não se encontravam presentes elementos mínimos para a concessão do benefício, razão pela qual indeferiu a gratuidade, mitigando, contudo, eventual prejuízo ao autor ao postergar o recolhimento das custas para o final do processo.
Esse último aspecto a postergação do pagamento das custas afasta, de igual modo, a configuração do perigo de dano grave ou risco de inutilidade do provimento final, pois não há, no momento, risco concreto de extinção do feito ou de obstáculo intransponível ao seu regular prosseguimento.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, própria desta fase, não se vislumbra a presença do requisito da probabilidade do direito, tampouco demonstrado de forma concreta o perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento final.
A alegação genérica de vulnerabilidade, desacompanhada de comprovação mínima, não basta para autorizar a medida excepcional postulada.
Ainda que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de pobreza feita por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção cede diante de elementos concretos em sentido contrário ou diante da ausência de prova mínima, notadamente quando o contexto fático indica capacidade econômica superior àquela afirmada pela parte.
Nessa linha, o standard probatório exigido para a concessão do benefício, mesmo em sede liminar, não foi atendido.
Não se trata de exigir a exaustão da instrução probatória, mas de se exigir um mínimo de demonstração, apta a conferir verossimilhança à alegação de hipossuficiência, especialmente quando o valor da obrigação assumida no contrato de financiamento é consideravelmente superior ao custo do ingresso em juízo.
Portanto, ausente a verossimilhança das alegações e não estando suficientemente demonstrada, nesta etapa, a impossibilidade da agravante de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Num primeiro olhar sobre a causa, reputo que a parte não juntou elementos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Além disso, a análise da possibilidade de pagamento das custas passa por uma aferição individualizada das provas dos autos, bem como deve ser realizada sob a ótica da razoabilidade, o que ocorreu na primeira instância.
Nesse encadeamento de ideias, vê-se que os elementos constantes do caderno processual até o presente momento mostram-se inaptos a ratificar o pleito em apreciação.
Dessa maneira, entendo que o recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Portanto, com estes fundamentos, concluo que a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte recorrente para pagar as custas deste agravo, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando ressalvado, desde já, que o prosseguimento do remédio voluntário fica condicionado ao recolhimento da custas processuais recursais.
Não efetuado o pagamento, retornem os autos a esta Relatoria.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Taianny Soares Aureliano (OAB: 15201/AL) -
18/08/2025 14:51
Certidão sem Prazo
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18/08/2025 14:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 14:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
-
13/08/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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