TJAL - 0808890-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 12:36
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808890-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Escobrasil - Escritório de Cobrança do Brasil Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da7ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0009187-86.2009.8.02.0001 proposta em desfavor de Escobrasil - Escritório de Cobrança do Brasil Ltda.
Na decisão agravada (fls. 164-165), o magistrado de primeiro grau indeferiu a conversão da ação em execução, nos termos abaixo expostos: [...] Desse modo, considerando que o art. 4º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, in verbis, condiciona à conversão da ação de busca e apreensão em execução à não localização do bem, tenho como não preenchido tal requisito. [...] Isso posto, rejeito o pedido de conversão de pp. 160/162, ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Em suas razões, o agravante sustenta que a impossibilidade de localização do bem restou comprovada, preenchendo os requisitos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69 para a conversão.
Requer a reforma da decisão para deferir a conversão da ação de busca e apreensão em execução. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC.
Para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, o legislador ordinário prevê a necessidade de que sejam observados 2 (dois) requisitos, cumulativamente: a) a probabilidade do provimento do recurso; e b) o risco grave ou de difícil reparação.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O cerne do recurso reside na possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, à luz do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
O juízo de origem entendeu ausente o requisito legal por atribuir a frustração da medida à inércia do credor fiduciário, que não teria diligenciado suficientemente para cumprimento do mandado.
Nesta análise preliminar, verifica-se que a conversão somente é cabível quando efetivamente demonstrada a não localização do bem ou quando este se encontra na posse de terceiro, circunstâncias que se enquadram na previsão do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Por outro lado, não se admite a conversão quando a frustração da apreensão decorre de mera recusa ou falta de interesse do credor.
Confira-se precedente jurisprudencial que se subsume ao caso em apreço: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FINALIDADE DE REAVER O BEM ALIENADO.
BEM ENCONTRADO.
PÁTIO DE TERCEIROS.
DÉBITOS E AVARIAS.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MERO DESINTERESSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA RESTITUIÇÃO DO BEM EM MOMENTO POSTERIOR.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PREVIAMENTE.
NÃO COMPROVADA A INUTILIDADE DO BEM, NÃO CONVERTIDO EM SUCATA OU EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/11/2021 e concluso ao gabinete em 30/8/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o credor fiduciário, após ajuizar ação de busca e apreensão, tem a faculdade de convertê-la em execução apesar de o bem móvel, alienado fiduciariamente, ter sido encontrado. 3.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, duas são as ações asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação do crédito a que faz jus: (I) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma; e (II) ação de execução, prevista nos subsequentes arts. 4º e 5º do mesmo diploma.
Ações que não podem ser ajuizadas concomitantemente.
Precedentes. 4.
A ação de busca e apreensão tem como finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato, para pagamento ou amortização dos débitos, não se confundindo com ação de cobrança, ação monitória ou execução por quantia certa. 5.
De acordo com a legislação, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva" (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
Precedentes desta Corte que equiparam bens encontrados em estado de sucata ou em péssimo estado de conservação a bens não localizados. 6.
A conversão da ação de busca e apreensão não se trata de faculdade a ser exercida a qualquer momento e ad eternum pelo credor fiduciário.
Trata-se de prerrogativa possível (I) no juízo prévio de escolha entre duas ações igualmente viáveis, mas com procedimentos e finalidades distintos, ou (II) quando a busca e apreensão se mostrar infrutífera por ausência de localização do bem ou por este se encontrar em posse de outrem.
Não está, portanto, atrelada ao "interesse" ou "desinteresse" do credor no objeto alienado quando este é encontrado em natural estado de conservação, ainda que com pequenas avarias e débitos decorrentes de estadia em pátio de remoção e guarda de veículos. 7.
Hipótese em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente foi encontrado e o mandado não foi cumprido em virtude da negativa do recorrente em receber o bem no estado em que se encontrava. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.019.200/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO .
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que converteu a ação de busca e apreensão em execução.
O procedimento inicial visava à restituição do bem alienado fiduciariamente em garantia contratual.
Nos autos, o bem não foi localizado, tampouco houve tentativa de sua localização ou comprovação de ausência de posse pelo devedor.
O Agravante alega ausência dos requisitos legais para a conversão .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: Verificar se estão presentes os requisitos legais para a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e à luz do contraditório e da jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 condiciona a conversão da ação de busca e apreensão em execução à comprovação de que o bem alienado fiduciariamente não foi localizado ou que não se encontra na posse do devedor .
No caso concreto, não há evidência de diligências efetivas para localização do bem, tampouco comprovação de que este não se encontra em posse do devedor, inviabilizando a conversão do procedimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a conversão não pode ocorrer por mero desinteresse do credor na restituição do bem, devendo ser comprovada a inutilidade ou impossibilidade de recuperação do objeto.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução deve ser requerida antes de estabelecido o contraditório.
No presente caso, a parte Agravante compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a necessidade de citação, o que impossibilita a conversão posterior .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação de que o bem não foi localizado ou não se encontra na posse do devedor.
A conversão é inviável após a instauração do contraditório . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10190654420248110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 04/12/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/01/2025) No presente caso, a certidão de fls. 25/26 dos autos de origem, demonstra que o oficial de justiça não chegou a realizar as diligências para localização e apreensão do veículo, limitando-se a registrar informação telefônica fornecida pelo representante da parte autora acerca da suposta impossibilidade de localização, devolvendo o mandado por vencimento do prazo.
Em seguida, houve despacho à fl. 100 que determinou a intimação da parte demandante para requerer o que entender de direito, no entanto, transcorreu o prazo sem manifestação, evidenciando ainda mais o desinteresse no prosseguimento da medida.
Dessa forma, não se constata, ao menos nesta fase, prova inequívoca de que o insucesso da diligência decorreu exclusivamente da impossibilidade de localização, não se justificando a concessão imediata da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO, mantendo o decisum recorrido em seus termos até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) - Maria Lucília Gomes (OAB: 5850A/AL) - Jaclyn Falcão (OAB: 6754/AL) - Riane Romeiro Bispo (OAB: 10800/AL) -
18/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:51
Distribuído por dependência
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04/08/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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