TJAL - 0809017-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:36
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809017-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Jeans Wear Ltda - Agravado: Uacy Noberto Joazeiro de Farias Costa - Agravada: Verônica Alves Pinto de Farias Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., inconformado com a decisão de fls. 359/361, proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária de cobrança nº 0014699-55.2006.8.02.0001, ajuizada em face de Jeans Wear Ltda. e de seus sócios, Uacy Noberto Joazeiro de Farias Costa e Verônica Alves Pinto de Farias Costa.
O referido decisum restou assim consignado: Assim, a citação realizada exclusivamente na pessoa de sócios ou administradores, salvo exceções expressamente admitidas que não se encontram presentes no caso, não supre a necessidade da citação da pessoa jurídica em seu endereço sede.
Uma dessas exceções ocorre justamente quando há o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133e seguintes do CPC.
Nesse caso, e apenas mediante decisão judicial autorizando a desconsideração, é que se admite a responsabilização direta e a citação dos sócios para responder pela pessoa jurídica.
No presente caso, não houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a citação da empresa Jeans Wear Ltda. por meio da citação de seus sócios, nos endereços pessoais destes, não se reveste de validade jurídica, tampouco supre as exigências legais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de fls.314/315, ao passo que determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço atualizado da sede da empresa Jeans Wear Ltda., a fim de viabilizar a citação válida, sob pena de extinção do processo Em suas razões recursais (fls. 01/15), o agravante sustenta, em síntese: (a) a tempestividade e o cabimento do recurso, invocando a teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, por se tratar de decisão suscetível de causar inutilidade ao processo; (b) que o feito tramita há mais de 19 anos sem citação válida da empresa, sendo que os sócios já foram citados validamente; (c) ausência de requisitos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois inaplicável quando não há pretensão de expropriação de bens particulares; (d) que o art. 242 do CPC autoriza a citação na pessoa do representante legal, sendo os sócios representantes da empresa; (e) que a decisão agravada viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência e efetividade da tutela jurisdicional.
Ao fim, requer, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela recursal para reconhecer a validade da citação realizada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, afastando a necessidade de indicação de novo endereço ou de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.
Decido.
Desde logo se verifica que o presente Agravo de Instrumento não merece conhecimento.
Explico: A insurgência da parte recorrente consiste em suposto (des)acerto da decisão de origem que indeferiu o pedido para considerar como válida a citação de pessoa jurídica, em razão da citação dos seus sócios, e determinou que o ora agravante apresentasse novo endereço da empresa, sob pena de extinção do processo.
Todavia, tal matéria não deve ser apreciada pela via instrumental.
Isso porque se trata de hipóteses que não constam no artigo 1.015 do CPC/2015, dispositivo esse que prevê taxativo rol de cabimento de agravo de instrumento,vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
De tal modo, considerando que o cabimento dos recursos depende do preenchimento da taxatividade e não há previsão legal da interposição de agravo de instrumento neste caso, há de se afirmar que o presente não merece ser conhecido, por falta de pressuposto recursal intrínseco.
A propósito, registre-se que, consoante decisão da Corte Superior no REsp 1.696.396-MT e REsp 1.704.520-MT (Tema 988 do STJ), a despeito de a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC ter restado mitigada, tal mitigação depende da existência de urgência no mérito trazido em sede de recurso.
Inexistindo urgência, in casu, por se cuidar de mera determinação de indicação de novo endereço para citação da parte ré, descabe o conhecimento do recurso, porquanto a matéria debatida pode ser alegada em eventual recurso de apelação, sem qualquer prejuízo à parte.
Ad argumentandum tantum, o Juízo de origem já havia expressamente indeferido o pedido da parte agravante em decisão de fl. 311, havendo tão somente mantido seu entendimento após pedido de reconsideração apresentado à fl. 314/315, o que, em sendo o caso de cabimento do recurso, importaria em preclusão da matéria decidida e na intempestividade do presente recurso.
Sendo assim, a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e, em razão disso, não merece ser conhecido o recurso, por ausência de pressuposto objetivo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal, in verbis: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por manifesta inadmissibilidade.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) -
18/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 08:56
Não Conhecimento de recurso
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07/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 10:03
Distribuído por dependência
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06/08/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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