TJAL - 0809180-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 10:11
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809180-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravada: Nadja da Silva Marques - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Votorantim S/A, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos do cumprimento de sentença cadastrado sob o nº 0714070-20.2018.8.02.0001/00001, que julgou os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, negando-lhes acolhimento e também reconhecendo o intuito protelatório do recurso, aplicando à parte embargante multa de 1% (um por cento) do valor da causa.
Na decisão embargada no primeiro grau, o magistrado de origem reconheceu a responsabilidade da parte ré, ora recorrente, pela instauração do cumprimento de sentença, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, com fundamento nos art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC.
Em suas razões recursais (fls. 1/5), o recorrente aduz que foi a parte adversa quem deu causa ao cumprimento de sentença, haja vista que as partes firmaram acordo nos autos do processo de conhecimento, o qual foi cumprido integralmente pela instituição financeira.
Contudo, a consumidora iniciou o cumprimento de sentença no afã de obter honorários advocatícios, por essa razão se fez necessária a oposição dos embargos.
Com base nisso, requer a reforma de decisão de origem, por entender que não tem responsabilidade pela instauração do cumprimento de sentença, com afastamento da obrigação de pagamento dos honorários arbitrado e retirada da multa, aplicada em razão da oposição dos embargos considerados protelatórios. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Consoante relatado, a controvérsia posta à apreciação diz respeito ao exame da regularidade da decisão que condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, bem como da aplicação da multa por ter considerado os embargos opostos no 1º grau manifestamente protelatórios.
Na decisão de fls. 24/25 dos autos nº 0714070-20.2018.8.02.0001/01, o magistrado de origem condenou a parte ora agravante, demandada no cumprimento de sentença, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, por entender que foi o banco quem deu causa à execução.
Assim, para melhor compreensão da questão, necessita-se debater alguns conceitos relacionados ao caso concreto, bem como analisar o curso dos eventos que levaram à decisão impugnada.
Destarte, de acordo com o art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários à parte vencedora.
Trata-se de expressão dos princípios da sucumbência, da causalidade e da necessidade de remunerar o trabalho do advogado, ator essencial ao funcionamento da Justiça.
Leia-se: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (sem grifos na origem) Dentro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há uma série de circunstâncias a serem consideradas tanto para (1) se condenar em honorários sucumbenciais, quanto para (2) se determinar quais os parâmetros da fixação.
Pela estrutura dada à insurgência recursal, o caso sob julgamento depende da análise do cabimento ou não da condenação em honorários, nos termos do art. 85 do CPC.
Para a primeira etapa, em que se determina se cabe ou não a condenação em honorários, verificam-se circunstâncias como 1.1) quem deu causa à judicialização da questão (princípio da causalidade), 1.2) quem ofereceu resistência à pretensão (princípio da pretensão resistida), 1.3) se houve a necessidade de trabalho do advogado.
Não por outro motivo é que a Súmula nº 303 do STJ vincula a condenação em honorários advocatícios à ideia de quem deu causa à constrição indevida, em sede de embargos de terceiro.
No julgamento do REsp nº 1847731/RS (Tema Repetitivo nº 1050), a Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do Des.
Convocado Manoel Erhardt, relembrou que "Oshonoráriosadvocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida".
Em seguida, esclarecendo os princípios da causalidade e da sucumbência, complementou que: A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. (STJ - REsp: 1847731 RS 2019/0335277-5, Relator: MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/04/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/05/2021 RSTJ vol. 262 p. 224) (sem grifos na origem) Por importar à compreensão da insurgência recursal, veja-se que a Corte Superior também reafirma a regência dos honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade, trazendo exemplos de sua incidência concreta nos julgamentos do Tema Repetitivo nº 961, cuja tese determina que "Observado oprincípio da causalidade,é cabível a fixação dehonoráriosadvocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", e da tese fixada no Tema Repetitivo nº 872.
Em determinados casos, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA chega a afastar, completamente, a condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, em razão da não incidência do princípio da pretensão resistida, na linha do art. 85, § 7º, do CPC, conforme julgamento do AgInt no AREsp nº 2171740/SP, de cuja síntese ementada se extrai que: No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que somente são cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar quando demonstrada a resistência da parte contrária, o que não ocorreu no presente caso, conforme relatado pelo TRF da 3ª Região.(STJ - AREsp: 2171740 SP 2022/0221926-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 06/09/2022) (sem grifos na origem) Por fim, quanto à necessidade de condenação em honorários justificada pelo trabalho realizado pelos advogados, traz-se à lume o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp nº 1956312/RS (2021/0266921-1), in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
POSTULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO E INVERSÃO DEHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
TESE RECURSAL VENCEDORA NO STJ, REFORMANDO-SE ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO QUE, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
PRONTA DEFESA DOS ADVOGADOS EM REVERTER O CENÁRIO DE EXTINÇÃO.
REVERSÃO DEHONORÁRIOS,COM DIREITO À MAJORAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1.
Se, por obra de recursos e expedientes técnicos dos advogados, quem não era reputado pertinente para a demanda - por proclamação judicial de ilegitimidade ativa para a execução, como é o caso dos autos - agora obtém o prosseguimento da execução, tem-se como necessário e razoável que os advogados sejam remunerados pelo desempenho da atividade em prol da reversão da extinção processual.2.
Realmente, as instâncias ordinárias consideraram inviável a execução individual da sentença coletiva, visto que a parte exequente não contaria com legitimidade para o feito.
Por isso, ao proclamarem a extinção processual, condenaram o promovente da ação executiva aos ônus da sucumbência, entre os quais o pagamento de verba honorária de advogado.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça proveu o recurso especial do exequente, a fim de que a execução fosse carreada, por ter sido reconhecida a legitimidade da parte detentora do crédito.3.
Não fosse a pronta e diligente resposta dos patronos da parte exequente em reverter, mediante recursos, o acórdão que manteve a sentença de extinção processual por ilegitimidade da parte, não haveria ensejo para a realização do procedimento executório.4. É o prestígio que se deve dar aotrabalho dos advogados,especialmente quando se trata de recorribilidade extraordinária, dotada de elevada exigência técnica para conhecimento e julgamento das insurgências.5.
Embargos de declaração acolhidos com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp nº 1956312/RS 2021/0266921-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: DJ 23/05/2023) (sem grifos na origem) Consigne-se que, em se tratando de cumprimento de acordo objetivando satisfação de obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem seguir a disposição do art. 85, §2º, do CPC, consoante jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp n. 1.978.842/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
No caso concreto, o juízo a quo assenta que "a situação fática enseja a aplicação do princípio da causalidade, na medida em que foi a conduta omissiva da parte executada que deu causa à instauração desta fase executiva" (fls. 24/25).
Dessa forma, deve-se identificar inequivocamente qual a conduta apontada.
Ao compulsar os autos do cumprimento de sentença, verifica-se que a parte exequente, na petição inicial, apontou que a parte executada firmou acordo no fase de conhecimento, o qual foi homologado por sentença, comprometendo-se a, após o pagamento dos valores pendentes em razão do contrato nº 12.***.***/0690-29/194069028, retirar o nome da parte autora, ora agravada, dos cadastros restritivos de crédito, bem como dar baixa no gravame incidente no veículo objeto do contrato sobredito.
Contudo, embora feito o pagamento em 04/03/2021, não houve o cumprimento devido do acordado.
Instado a se manifestar por duas vezes acerca das alegações da parte autora, o banco permaneceu inerte (fls. 4 e 13), opondo-se nos autos apenas após a decisão interlocutória de fls. 24/25, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
Da análise do processo de conhecimento, ao menos em cognição sumária, percebe-se que, de fato, não assiste razão à parte recorrente, pois houve a homologação do acordo firmado entre as partes, em 09/02/2021, consoante a sentença de fls. 221/223, determinando-se, na ocasião, a transferência do valor depositado judicialmente em favor do banco, o que ocorreu em 04/03/2021.
Em 01/10/2021, a parte autora informou que o acordo não tinha sido cumprido a contento (fls. 299/300), permanecendo o gravame no veículo e a restrição no nome da parte autora mesmo após os 40 (quarenta) dias estipulados no contrato de fls. 213/220.
Nesse passo, reitere-se, ao menos neste momento processual, verifica-se ausente a probabilidade do direito da parte recorrente, pois não pode ser ela responsabilizada pelo atraso na baixa do gravame, e foi somente a demora na consecução do acordo que deu causa à instauração do cumprimento de sentença.
Desse modo, prima facie, são devidos os honorários fixados em desfavor do banco recorrente.
Quanto a esse ponto, portanto, dispensa-se a análise do perigo do dano, haja vista a necessidade da concomitância dos requisitos do art. 300 do CPC.
No tocante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, registre-se que sua aplicação não é automática diante do simples não acolhimento dos embargos de declaração.
Trata-se de sanção de natureza processual destinada a reprimir condutas manifestamente protelatórias, exigindo, portanto, demonstração inequívoca de que o embargante atuou com abuso do direito de recorrer, com intuito deliberado de retardar o andamento do feito.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA orienta que a multa em comento deve ser aplicada apenas em situações excepcionais, nas quais reste evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO .
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
MULTA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS .
DESCABIMENTO. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 3.
A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer . 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1705886 MS 2020/0122331-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS .
MULTA AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
TEMA 1 .059/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de inscrição indevida e compensação de danos morais. em virtude de manutenção indevida da inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito . 2.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração . 3.
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (STJ - AgInt no REsp: 2135106 MG 2024/0121990-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) No caso concreto, embora rejeitados os embargos, não se verifica a intenção protelatória da parte embargante, que apresentou argumentos plausíveis com o objetivo de esclarecer suposto erro material e obter prestação jurisdicional favorável à sua pretensão.
A simples reiteração de tese ou a tentativa de rediscussão da matéria, por si só, não autorizam a incidência da penalidade.
Assim, ausente a demonstração de má-fé ou intuito protelatório, presente, portanto, a probabilidade do direito, traduzida no entendimento jurisprudencial da não aplicação automática da penalidade em comento, bem como presente o perigo do dano, consubstanciado na possibilidade de a parte ser obrigada a arcar com o valor determinado sem razoabilidade, afasta-se a multa aplicada, por não estarem configurados os pressupostos do art. 1.026, § 2º, do CPC, consoante os fundamentos acima delineados.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, em sede de cognição sumária, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, no sentido de suspender a exigibilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada na decisão de fls. 39/40 até ulterior deliberação.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 09:45
Certidão sem Prazo
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18/08/2025 09:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 09:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/08/2025 16:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 09:37
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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