TJAL - 0809147-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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04/09/2025 11:36
Ato Publicado
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03/09/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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03/09/2025 13:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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03/09/2025 13:31
Conhecido o recurso de
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03/09/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:20
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809147-15.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Aldemir Mariano da Silva - Agravado: Banco C6 S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) -
21/08/2025 14:49
Republicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809147-15.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Aldemir Mariano da Silva - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) -
20/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:16
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:16:45 local.
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20/08/2025 14:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 10:13
Cadastro de Incidente Finalizado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809147-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: Aldemir Mariano da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco C6 S.A, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato sob n.º 0729511-94.2025.8.02.0001 (fls. 50/52 dos autos de origem), que deferiu os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: i) manter a parte autora na posse do veículo; ii) determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos; iii) determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos.
Todavia, consignou que a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Em suas razões recursais (fls. 01/17), a parte agravante sustenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela em favor da parte autora.
Aduz que o contrato foi voluntariamente firmado e a parte estava ciente de todos os valores.
Nesse contexto, sustenta que o pagamento das parcelas deve ser realizado diretamente e integralmente à instituição financeira, no tempo e modo contratados, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, uma vez que foi cumprido integralmente o dever de liberação do crédito, cabendo ao agravado cumprir sua obrigação de pagamento.
Destaca, ainda, que a manutenção do decisum impõe onerosidade excessiva ao banco agravante.
Por fim, argumenta que o simples ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme dispõe a Súmula 380 do STJ e que, caso a parte consumidora se torne inadimplente, a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção será considerada lícita, por se tratar de exercício regular de um direito.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, que seja dado total provimento ao agravo, com a reforma da decisão. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, deles se toma conhecimento, passando à análise do pedido de efeito suspensivo. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito suspensivo à decisão de 1° grau para declarar que o depósito do valor integral não tem o condão de suspender a mora contratual, devendo o pagamento ser feito da forma inicialmente contratada.
O Código Civil considera que o depósito judicial tem o mesmo efeito do pagamento, podendo ser realizado quando pender litígio sobre o objeto de adimplemento: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: (...) V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (sem grifos no original) Nesse contexto, o depósito judicial do montante integral do crédito, assim como o pagamento, tem o efeito de impedir a constituição do devedor em mora.
Para isso, a consignação deve corresponder ao valor total da prestação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já teve a oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de correspondência entre o valor consignado e o objeto da obrigação, para que o depósito judicial tenha força de adimplemento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 334 E 335, I DO NOVO CÓDIGO CIVIL; 535 E 890 DO CPC E DISSÍDIO PRETORIANO.
PRETENSÃO DE DEPOSITAR DINHEIRO NO LUGAR DE COISA DEVIDA: SACAS DE SOJA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC quando o acórdão examinou as questões controvertidas na lide, expondo os fundamentos que o levaram às conclusões assumidas. 2.
A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem "em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (artigo 336 do NCC). 3.
Celebrado contrato entre as partes para a entrega de 372 sacas de soja de 60kg, a US$9,00 cada uma, sem estipulação de outra forma alternativa de cumprimento dessa obrigação, não é possível o uso da ação de consignação em pagamento para depósito em dinheiro daquilo que o devedor entende devido. 4.
A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois "o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do NCC) 5.
Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 1194264 PR 2010/0086419-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) (sem grifo no original) Nesse cenário, verifica-se que as partes pactuaram contrato de financiamento de veículo, no qual ficou estabelecida uma entrada no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), mais 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 1.465,83 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco e oitenta e três centavos).
Diante da pretensão liminar recursal em ver atendida a cobrança do valor devido no tempo e no modo contratado, observa-se que o juízo de primeiro grau expressamente condicionou a concessão da tutela ao depósito integral das parcelas pactuadas, porém, consignando que o depósito deveria ser feito em juízo, o que diverge do modo de contratação por intermédio de boleto, ponto a respeito do qual se insere a insurgência da instituição bancária.
Tem-se que o pagamento total das prestações pelo consumidor, mediante depósito judicial, não importa em qualquer prejuízo à instituição financeira, uma vez que é suficiente para garantir que, ao final da ação, cada parte possa receber o que lhe for de direito.
Outrossim, remanesce a possibilidade do juízo de primeiro grau liberar em favor da correspondente instituição bancária o quantum incontroverso, necessariamente discriminado pela parte consumidora, que deve fazê-lo, sob pena de ter o pedido de depósito judicial indeferido, nos termos do § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil.
No entanto, in casu, a parte recorrida não indicou o valor que entende cabível após a retirada de eventuais encargos abusivos leia-se, inconteste , mas apenas o valor efetivamente contratado e que pretende depositar mensalmente, correspondente a R$ 1.465,83 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco e oitenta e três centavos).
Como adiantado acima, a não indicação do valor controvertido é motivo do indeferimento do pedido de depósito judicial, por não atender ao comando da legislação processual e ainda dificultar a liberação ao credor da parte não discutida, atingindo diretamente o requisito da probabilidade do direito.
Este Tribunal de Justiça de Alagoas, quando se manifesta pela possibilidade de depósito judicial do montante integral do débito, o faz mediante a também indicação da parte incontroversa.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL.
MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
CARÁTER COERCITIVO.
GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR INCONTROVERSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Na hipótese, o Juízo a quo estabeleceu como condição sine qua non, o depósito integral das parcelas do contrato de financiamento nos valores, estabelecidos originalmente pelas partes, para que seja possível a manutenção do bem na posse da parte autora/agravada. 2.
Encontrando-se em juízo a discussão do valor do débito, é legítima a possibilidade de depósito dos valores que entende devido em conta judicial, como bem entendeu o Magistrado a quo, afastando, com isso, a mora. 3.
Destarte, não se constata, concretamente, a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o perigo da demora invocados no recurso, considerando que caso a parte autora/agravada não cumpra a condição estabelecida pelo Juízo, a instituição financeira agravante poderá adotar as medidas legais para persecução do seu crédito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0808724-60.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/05/2023; Data de registro: 04/05/2023) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
BENESSE DEFERIDA NA ORIGEM E QUE TEM VALIDADE PARA TODAS AS INSTÂNCIAS.
MÉRITO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO E/OU RETIRADA DE ATOS CONSTRITIVOS EM FACE DO RECORRENTE, CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL, EM JUÍZO, DOS VALORES DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
RESSALVA QUANTO À PERMISSÃO AO BANCO LEVANTAR SOMENTE A QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR INCONTROVERSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAL.
Número do Processo: 0807662-82.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/04/2023; Data de registro: 21/04/2023) (sem grifos no original) À vista disso, ao confrontar as alegações da parte com o acervo probatório constante nos autos, não há a confluência exigida pela norma para convencer o magistrado de que o direito é provável.
Nessa intelecção de ideias, a partir dos elementos constantes nesse momento ainda incipiente, tem-se que a probabilidade do direito invocado pela parte recorrida não se encontra cristalinamente evidenciada nos autos originários, de modo que, ao menos nesse juízo prévio e de cognição sumária, deve ser deferido o pleito liminar recursal (alicerçado no art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC), tendo em vista que, ao não indicar o valor incontroverso, a parte agravada deixou de cumprir requisito legal para o deferimento da tutela liminar.
Portanto, verifica-se o cumprimento da probabilidade do direito para conferir efeito suspensivo à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Quanto ao perigo de dano, entende-se que este está presente, visto que a concessão da liminar obsta a realização de medidas constritivas pela instituição financeira, o que afeta a constituição em mora do devedor e a possibilidade de inscrição da parte agravada nos órgãos de restrição ao crédito e de busca e apreensão do veículo, afetando, diretamente, o cumprimento do pacto firmado.
Nessa intelecção de ideias, com vista à confluência dos preceitos do Código Civil, dos entendimentos firmados pela Corte Superior, por este Tribunal de Justiça, faz-se imperiosa a concessão de efeito suspensivo ao comando emitido na decisão vergastada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo de modo a autorizar que a instituição financeira realize as medidas constritivas necessárias para assegurar o crédito devido, na hipótese de inadimplemento pela parte consumidora.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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