TJAL - 0809142-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 10:42
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809142-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravada: Leticia Costa Alves - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Mercantil do Brasil S/A, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Capela, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu a tutela de urgência, para determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias no INSS para que o pagamento do benefício previdenciário da autora volte a ser creditado no Banco Bradesco S/A, em agência mais próxima de domicílio do autor na cidade de Capela/AL, sob pena de multa diária na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões recursais (fls. 1/18), o agravante aduz que não se opõe ao cumprimento do decisum de primeiro grau, contudo, afirma que está impossibilitado de atendê-lo integralmente, uma vez que não tem legitimidade e meios para cancelar a portabilidade feita, ressaltando, assim, que somente o titular do benefício ou o INSS pode retornar o pagamento para o banco de origem.
Ademais, defende a nulidade da decisão no ponto em que fixa astreintes, por ausência de fundamentação, assim como enfatiza o não cabimento de seu arbitramento, diante da impossibilidade de cumprimento do comando judicial.
Subsidiariamente, sustenta a necessidade de redução do valor da multa aplicada, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da decisão agravada.
De forma subsidiária, pede que a multa seja reduzida e limitada a, no máximo, 30 (trinta) dias-multa. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se a avançar na análise do pedido de efeito suspensivo requestado. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau de jurisdição que deferiu a tutela de urgência, para determinar que o ora agravante, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias no INSS para que o pagamento do benefício previdenciário da autora volte a ser creditado no Banco Bradesco S/A, em agência mais próxima de domicílio do autor na cidade de Capela/AL, sob pena de multa diária na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De logo, no que tange à alegação de nulidade da decisão na parcela que fixa astreintes, não assiste razão à insurgência recursal.
Sabe-se que, no exercício da atividade jurisdicional, a Constituição Federal, mediante o art. 93, IX, e o Código de Processo Civil, em seu art. 11, estatuem o princípio da motivação das decisões judiciais de modo a limitar a liberdade do julgador: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;(sem grifos na origem) Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (sem grifos na origem) Em consequência do princípio supracitado, considera-se nula a decisão judicial que não apresente os seus fundamentos e motivações, uma vez que esta é considerada arbitrária.
Com base nisso, traz-se a comento o entendimento ministrado por Sidnei Amendoeira Jr.: () na medida em que essa decisão deve ser fundamentada e fundada na lei, então, em última análise, existe sempre uma correta interpretação da lei e é a busca dela que deve imperar, e é por isso que as decisões judiciais podem sempre ser revistas.
Com a fundamentação é possível ao julgador hierarquicamente superior verificar se o juiz, ao interpretar a lei, agiu com correição.
A diferença, vale dizer, reside no fato de que a atividade jurisdicional é intrinsecamente diferente da atividade administrativa, já que busca a aplicação efetiva do direito. (sem grifos na origem) A respeito do tema, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou o entendimento de que o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito: 1.
A preferência do julgador por esta ou por aquela prova inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. (STF 1ª T.
RE 656820 ED/RJ Rel.
Min.
Luiz Fux J. 06.12.11).
Da análise de todo o contexto da decisão em vergaste, verifica-se que seus fundamentos enfrentaram suficientemente o pedido, tendo o magistrado singular fixado astreintes tão somente com o fito de conferir efetividade ao decisum.
Desta feita, não há que se falar, em consequência, de ausência de fundamentação, tampouco de nulidade.
Ficam rejeitadas as razões recursais nessa medida.
Ultrapassada essa questão, cumpre registrar que, na espécie, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte agravada se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o banco agravante se subsome ao conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de natureza bancária, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Fixadas essas premissas, é cediço que os arts. 7º e 9º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.058/2022 disciplinam a portabilidade salarial, fixando normas e diretrizes para sua realização.
Entre outras previsões, tais dispositivos determinam que as instituições financeiras devem garantir ao beneficiário o direito de transferir seu salário para a conta de pagamento de sua preferência.
Ressalte-se, ainda, que a referida Resolução também prevê a possibilidade de cancelamento da portabilidade mediante solicitação do próprio interessado.
Transcreva-se, in verbis: Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem assegurar a portabilidade salarial, que consiste na possibilidade de transferência, a pedido do beneficiário, do valor creditado na conta-salário para uma conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade do beneficiário, por ele escolhida, na própria instituição contratada ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º Para fins docaput, a indicação da conta a ser creditada deve ser objeto de comunicação específica pelo beneficiário à instituição contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou por meio eletrônico. § 2º A comunicação pode ser realizada por meio da instituição destinatária, mediante manifestação inequívoca de vontade do beneficiário passível de comprovação. § 3º A instituição contratada deve processar o pedido de portabilidade salarial em até dez dias úteis, contados da data do seu recebimento.
Art. 9º A portabilidade salarial pode ser cancelada por solicitação do beneficiário.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata ocaputdeve ocorrer a partir do mês de referência imediatamente posterior à solicitação, desde que esta tenha sido realizada com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência à data de efetivação dos créditos. (sem grifos no original).
Ao analisar a demanda de origem, verifica-se que a autora alega que é beneficiária de prestação continuada há aproximadamente 15 (quinze) anos, sendo este seu único meio de sustento, e que, sem qualquer solicitação, houve a portabilidade do pagamento para o banco agravante, que sequer possui agência no município de Capela/AL, onde reside atualmente, causando-lhe sérios prejuízos.
Nesse cenário, o banco réu, no presente recurso, afirma que não se opõe ao cancelamento da portabilidade impugnada, mas, tão somente, aduz que não tem condições de promover o cumprimento da ordem do juízo a quo e que as astreintes fixadas não seriam cabíveis, ressaltando, de forma subsidiária, a necessidade de redução da quantia arbitrada a título de multa.
De pronto, cabe destacar que, embora o cancelamento da portabilidade possa ser realizado pelo beneficiário, no caso, a parte autora aduz, categoricamente, que não autorizou essa portabilidade junto ao banco agravante, o qual, frise-se, até o momento, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dessa contratação, uma vez que os documentos de fls. 195/206 da origem não estão assinados digitalmente de forma válida.
Nesse cenário, cabe consignar que os métodos digitais de autenticação de identidade são prima facie meios idôneos a comprovar a manifestação de vontade das partes contratantes, desde que tomados alguns cuidados quanto à possibilidade de verificação da autenticidade da assinatura digital.
Essa também é a posição assumida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) a respeito da matéria, conforme se deduz do julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1495920 DF (2014/0295300-9), de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in verbis: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (sem grifos originários) (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Partindo dessa premissa, verifica-se que no bojo do contrato sub judice, a instituição financeira acostou foto (selfie), porém não apresentou qualquer identificação do horário e data do início da contratação, o IP do dispositivo utilizado, a geolocalização do aparelho, bem como o modelo do smartphone e trilha de eventos.
Além disso, cumpre consignar que não se vislumbra qualquer óbice para que a instituição financeira adote as medidas possíveis, no INSS e no Banco Bradesco, para que, de fato, o pagamento do benefício previdenciário da autora volte a ser creditado junto ao banco originário, em agência mais próxima de seu domicílio.
Outrossim, note-se que as astreintes foram fixadas com o propósito de compelir a instituição financeira a cumprir a ordem judicial.
Noutro dizer, a multa objetiva viabilizar a satisfação de obrigação de fazer de maneira mais célere.
Demais disso, no que se refere ao valor arbitrado a título de astreintes, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cominação da multa pelo magistrado, inclusive prescindindo de requerimento da parte.
Confira-se o teor dos arts. 297 c/c 537, caput e §1º do CPC, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A doutrina processualista trata a multa cominatória como uma técnica executiva utilizada pelo juízo para convencer o executado/obrigado de que a melhor postura a se adotar diante de uma ordem judicial é o seu cumprimento: A multa deve ser compreendida como uma das diversas técnicas executivas com viés coercitivo que tem como finalidade convencer o executado de que é melhor acatar a decisão do magistrado, performando (espero que o prezado leitor aprecie o neologismo) como lhe é determinado, seja para fins (preferencialmente) de obtenção da tutela específica ou, quando menos, para obtenção do resultado prático equivalente. (sem grifos no original) Na mesma trilha, a Corte Superior elucida que "[...] a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.).
A própria legislação, como se observa do § 1º supracolacionado, para fins de atendimento do objetivo da penalidade, permite que o magistrado reveja, a requerimento ou de ofício, o valor e a periodicidade, impedindo que a cominação decaia em seu propósito, tornando-se excessiva ou insuficiente.
Nesse sentido, manifestou-se o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.) (sem grifos no original) No caso concreto, observa-se que o juízo a quo estabeleceu a sanção de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valores que, ao menos neste momento processual, entendo que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta feita, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão recorrida até ulterior deliberação por este Órgão Julgador.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Alexandre Borges Leite (OAB: 98129/MG) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) -
18/08/2025 11:04
Certidão sem Prazo
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18/08/2025 11:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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16/08/2025 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 18:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 18:50
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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