TJAL - 0809074-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 10:41
Ato Publicado
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19/08/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 08:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 08:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 08:27
Vista à PGM
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809074-43.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Any Karoline Cavalcante Barbosa, Neste Ato Representada Por Suely Cavalcante Barbosa - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo a recurso apelatório formulado por A.
K.
C.
B., representada por sua curadora, Suely Cavalcante Barbosa, através da Defensoria Pública Estadual, em face do Município de Maceió, com o objetivo de conceder antecipação da tutela recursal após a prolação da sentença da lavra do Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que, nos autos da ação ordinária nº 0757161-53.2024.8.02.0001 (fls. 253/256), julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões (fls. 1/19), a requerente relata o diagnóstico de retardo mental profundo (CID 10: F73), epilepsia (CID 10: G40) e obesidade (CID 10: E66), motivo pelo qual, de acordo com o médico que assiste a paciente, necessita de acompanhante terapêutico (AT) em ambiente escolar, clínico e domiciliar, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, por tempo indeterminado.
Assim, defende que a não concessão do pleito traz séria ameaça de danos irreparáveis a sua saúde.
Segue sustentando que deve prevalecer a prescrição do médico que acompanha a parte, e não o parecer do NATJUS, e suscita urgência no tratamento.
Nessa linha, sustenta que o médico que acompanha a parte é quem detém as melhores informações para formação do diagnóstico e escolha do tratamento mais adequado.
Na sequência, aponta a incompatibilidade de uso de alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS.
Com base nesses pressupostos, defende que estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, pleiteiando a antecipação da tutela recursal para deferir o imediato prosseguimento do feito, determinando que o réu forneça à parte autora: acompanhante terapêutico (AT) em ambiente escolar, clínico e domiciliar, no período de 20 horas semanais, por tempo indeterminado, conforme requerido na inicial. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observa-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso apelatório tem amparo no art. 1.012, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, possibilitando à parte interessada desde que preenchidos os seus requisitos legais de urgência e probabilidade de êxito recursal afastar a exequibilidade provisória de julgado, naquelas hipóteses em que o recurso de apelação por ela interposto não seja dotado de efeito suspensivo imediato.
Veja-se, a propósito, o dispositivo legal: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (sem grifos no original) Como se depreende das previsões normativas acima destacadas, a concessão de efeito suspensivo, de regra, se atrela à retirada de eficácia de um provimento judicial, é dizer, a via serve, usualmente, à perseguição de um comando prestacional negativo em relação àquele formulado pelo juízo.
Entretanto, é inegável que a decisão potencialmente capaz de gerar grave lesão aos valores tutelados pelo ordenamento jurídico tanto pode ser aquela de conteúdo positivo, cuja execução se revela nociva, quanto aquela de conteúdo negativo, em que se nega a tutela do direito que se alega possuir.
Diante disso, uma interpretação meramente literal dos dispositivos acabaria por prejudicar a sua própria finalidade normativa e seria insuficiente à resolução de problemas concretos.
Uma interpretação sistemática e teleológica,
por outro lado, é capaz de alinhar a redação legal com sua dimensão axiológica com a finalidade de melhor tutelar os bens que se busca proteger.
Nesse sentido, tal linha interpretativa extensiva permite que se entenda cabível a via da tutela recursal em apelação para proteger os valores albergados no diploma regulamentador, também em casos nos quais se busca um provimento positivo (efeito ativo).
Há de se anotar, ainda, que além de ser a interpretação mais adequada do ponto de vista finalístico, inexiste no ordenamento jurídico qualquer previsão expressa que obste a concessão de efeito ativo na apelação.
Não é também o uso do termo suspender um empecilho à questão.
Esse foi, na verdade, um ponto debatido na época da vigência da antiga redação do art. 527, III, do CPC/73, segundo o qual o relator do recurso de agravo de instrumento apenas poderia conceder, a título de cautelar, o efeito suspensivo ao recurso.
A redação do dispositivo também emprega apenas o termo efeito suspensivo, mas a própria doutrina e jurisprudência da época trataram de construir uma interpretação sistemática para permitir o efeito ativo no recurso, o que atualmente foi normatizado para sua autorização expressa na redação do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Nesse passo, entende-se que, para a concessão de tutela antecipada recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem o direito que se busca realizar (probabilidade de êxito) e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do 1.012, §4º, do CPC.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de se conceder a tutela antecipada recursal para garantir o direito à autora de obter tratamento com acompanhante terapêutico, nos exatos termos pleiteados na inicial, de maneira imediata. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Feitas essas considerações, observa-se que, na origem, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, com fundamento em pareceres apresentados pelo NATJUS (fls. 62/73 e 74/85).
Porém, a parte requerente defende que o parecer emitido pela Câmara Técnica não possui natureza vinculativa, e que deve prevalecer o laudo elaborado pelo médico que acompanha a paciente.
Em que pese esta Relatoria adote o entendimento de que o relatório elaborado pelo médico que assiste o paciente deve prevalecer em hipóteses em que o parecer do NATJUS não é conclusivo, verifica-se que esta não é a hipótese dos autos, tendo em vista que a referida Câmara Técnica apresentou parecer claramente desfavorável à pretensão formulada pela parte autora (fls. 62/73 do feito originário).
Confira-se: [...] Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO os diagnósticos de Retardo mental profundo, Epilepsia, Obesidade e Síndromes com malformações congênitas associadas predominantemente com nanismo (síndrome de Prader-Willi) constantes nos relatórios médicos acostados ao processo CONSIDERANDO que apesar do procedimento pleiteado poder ter efeitos benéficos para o quadro da requerente, há disponíveis no SUS tratamentos multidisciplinares com eficácia clínica evidenciada em estudos científicos que não foram citadas como já utilizados pela requerente segundo os relatórios acostados ao processo e/ou evidenciado falhas de resposta ao tratamento psicossocial ofertado pelo SUS.
CONSIDERANDO que não foi identificado nos documentos acostados ao processo negativas de órgãos ou serviços púbicos para pedidos de tratamentos multidisciplinares previstos pelo SUS realizados pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) CONSIDERANDO que o Projeto Terapêutico Singular (PTS) é considerado como um dos principais instrumentos de trabalho interdisciplinar dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e que não foi acostado ao processo documentos referentes ao PTS atual ou prévio emitido pelo CAPS CONSIDERANDO que o Projeto Terapêutico Singular (PTS) pode ser acostado ao processo mediante solicitação por autoridade judicial ou por solicitação da pessoa assistida ou responsável legal CONSIDERANDO as equipes do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) e dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) Adulto (CAPS Adulto) podem realizar visitas domiciliares ou atendimentos a população em situação de rua em casos que o paciente se recusa ou está impossibilitado de ir a atendimentos presenciais nas unidades de saúde CONSIDERANDO que não foi acostado ao processo negativas dos serviços supracitados a solicitação de atendimento ao requerente e/ou aos familiares do requerente e/ou recusa a realizar atendimentos presenciais, domiciliares ou em situação de rua CONSIDERANDO que o SUS disponibiliza acompanhamento psicossocial multiprofissional para o quadro da requerente, geralmente realizado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) CONSIDERANDO que nos relatórios médicos acostados ao processo não há relatórios médicos de acompanhamento emitidos por Unidade Básica de Saúde (UBS) e/ou Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do SUS CONSIDERANDO que o médico assistente, se considerar indicado, pode solicitar internação psiquiátrica voluntária ou involuntária em casos de risco eminente de suicídio CONSIDERANDO o parecer emitido por este NatJus NT 286856.
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado em detrimento ao tratamento multiprofissional previsto pelo SUS NO ENTANTO, é mister esclarecer que a equipe assistente do paciente dispõe de dados mais completos relacionados a nuances do caso e da rede de serviços de saúde disponíveis para o requerente.
Este Natus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos, documentos relativos aos princípios de funcionamento e financiamento do SUS e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia médica completa sobre o caso Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (sem grifos no original) Vale salientar que se entende que o profissional assistente/acompanhante terapêutico diverge do auxiliar pedagógico, cuja obrigatoriedade de disponibilização é da instituição de ensino onde se encontra o paciente matriculado, conforme se infere da leitura conjunta do art. 27 da Lei n.º 13.146/2015, com o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012 e o art. 4º, §2º, do Decreto n.º 8.368/2014, in verbis: Lei n.º 13.146/2015: Art. 27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Lei nº 12.764/2012: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Decreto n.º 8.368/2014: Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. [...] § 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012.
No caso em apreço, a autora pretende a assistência deste terapeuta por 20 (vinte) horas semanas.
Além disso, o pedido foi formulado no sentido de que o acompanhante atuasse no ambiente escolar, clínico e domiciliar, ou seja, vai além dos turnos de estudo. É importante destacar que os pareceres médicos apresentados pela parte autora (fls. 41/44, 94, 152, 212 dos autos de origem) indicam genericamente a necessidade de um acompanhante terapêutico, sob a justificativa de melhorar suas habilidades e limitações sociais, educacionais e emocionais.
Ademais, verifica-se que foi juntado um relatório elaborado por um psicólogo analista de comportamental (fls. 215/217 do processo de primeiro grau) que busca melhor explicar quais seriam as funções exercidas pelo assistente terapêutico: [...] A Sr.
Suelly mãe da Anny buscou atendimento para realização de avaliação da sua filha, diante disso não foi possível realizar as avaliações e acompanhamento da mesma no atual momento.
Tendo em vista que, a mesma necessita de um Assistente Terapêutico (A.T) como sugestão para melhor resultados diante das suas limitações e diagnóstico médico, além das observações e realização da anamnese com a genitora.
Observa-se que enquanto a Análise do Comportamento descreve o AT como uma proposta integrada à Psicologia, é possível observar que a prática é configurada de outra maneira em outras abordagens e em outros países Maner e Resnizky (2008), por exemplo, propõem uma caracterização do Acompanhamento Terapêutico na perspectiva psicanalítica, defendendo a ideia de atendimento em abordagem múltipla - que significa neste contexto, atender a toda rede familiar do cliente em equipe multiprofissional - em que o AT poderá ser qualquer profissional que realizasse saídas e/ou propostas de reinserção social.
O acompanhante terapêutico transformou-se em um aliado importante no processo de manutenção de vínculos sociais e na participação ativa na qualidade de vida do indivíduo que havia sido acometido por problemas de saúde, os quais afetam as suas capacidades de continuar no trabalho, no estudo ou mesmo de manter uma estrutura familiar e cuidar de si mesmo (Pitia & Santos, 2005).
O acompanhante terapêutico pode ser visto então como "um arranjador de contingências de reforço e dispensador de reforço positivo" (Savoia & Sampaio, 2010, p. 39).
O termo utilizado pelos autores ilustra a importante função da relação terapêutica para ajudar a modelagem de um novo repertório comportamental no cliente.
Um "arranjador de contingências" visa promover condições nas quais a probabilidade de angariar reforçadores positivos aos comportamentos a serem modelados é potencializada.
Para tanto, Zamignani (1997) ao relatar um caso sugere que o estabelecimento de vínculo terapêutico é fundamental para a adesão à terapia.
O A.T pode tornar-se, então, um agente importante para a Psicologia, independente de como sua prática se configura.
No entanto, a variabilidade de atendimentos e performances, se por um lado é bastante valiosa e pode ser considerada a principal vantagem do trabalho,
por outro lado dificulta estudos mais controlados, valorizados pela comunidade científica.
Investigar a atuação do acompanhante terapêutico pode gerar dados que incentivem novos programas de formação profissional em AT e aprimoramento naqueles existentes, além da contribuição cientifica para a Análise Aplicada do Comportamento.
Sugiro um Atendente Terapêutico (AT), com supervisões, pois a impetrante carece de alguém que busque alternativas para as barreiras de aprendizagem de habilidades básicas, alguém que busque antevir e intervir com o objetivo de reconhecer, cuidar e prevenir tais dificuldades oriundas da vida diária.
As violações desses direitos prejudicam as pessoas com deficiência, além de distorcer o papel fundamental do seu desenvolvimento, que não pode ser autoritário, tão menos mercantil; disponibilizando-lhe a devida preceptoria e capacitação técnica para eliminar tais barreiras.
Esses profissionais são responsáveis por adaptar as atividades com objetivo de trazer mais autonomia, a fim de viabilizar que este, dentro de suas condições, atenda as demandas necessárias para uma vida digna.
Além de ler o ambiente, antecipar situações para evitar crises, oferecer modelos facilitando a abordagem do impetrante com os pares, estimulando suas habilidades conforme elas forem sendo apresentadas e incentivando-a nas atividades prazerosas.
Sem o AT, recursos adaptados, tecnologias assistivas, Plano Terapêutico Individual (PTI) não poderá ter êxito a Anny pode ter atrasos significativos no desenvolvimento das habilidades básicas de neurodesenvolvimento.
Além disso, ressalta-se a importância da terapia, que é ampliar o comportamento e aumentar a autonomia das crianças e dos adultos com deficiência, a fim de melhorar a interação familiar, social e aprimorar o desenvolvimento das atividades do dia a dia.
As habilidades a serem desenvolvidas e ensinadas durante a terapia depende das características e necessidades de cada criança e/ou adulto.
Para executar o tratamento, é fundamental avaliar os pacientes de maneira personalizada, traçar os objetivos e, claro, elaborar programas específicos de ensino e o PTI.
No tratamento A.T, o indivíduo trabalha diversas habilidades, como o comportamento social, comunicação, contato visual, funções cognitivas, o autocuidado e demais rotinas específicas do cotidiano.
Outro ponto positivo é realizado na terapia, é o uso de estratégias. (sem grifos no original) Apesar das justificativas apresentadas, verifica-se que o mencionado acompanhante teria como função acompanhar a autora ao longo do dia, em todas as suas atividades diárias.
Ainda, deve-se destacar que tal profissional não está especificamente contemplado nas políticas públicas.
Sabe-se que a formulação e a execução de políticas públicas da saúde incumbem originariamente aos Poderes Executivo e Legislativo, sendo a intervenção do Poder Judiciário de caráter excepcional.
Deve-se considerar que as políticas públicas são formas de intervenção do Estado como provedor, gerenciador ou fiscalizador e estão inseridas no espaço de escolha e decisão do poder político.
Tais escolhas, no entanto, acabam por ser formalizadas em fontes de direito de origem legislativa e, de regra, também administrativa.
Por envolver prestação de serviços públicos (art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal), com a criação de despesas, a iniciativa para criação de políticas públicas é do Poder Executivo, sendo necessária a aprovação pelo Poder Legislativo.
A lei aprovada pelo Legislativo pode ser determinada e disciplinar um serviço para atender a direito do cidadão, individual e exercido perante o Estado ou direito coletivo ou difuso, somente exercido por prestação positiva do Estado, com caráter indeterminado e aberto para complementação por ato administrativo.
Depois de criada a política pública, a sua execução compete ao Poder Executivo por meio de atos administrativos que concretizem o direito estabelecido na Constituição ou na lei, permitindo-se que sejam promovidas escolhas que concretizem os direitos estabelecidos em normas-objeto.
Desse modo, pelas aberturas das normas as políticas acabam por se revestir com maior relevância em atos administrativos (ou pela omissão administrativa quando da falta de concretização ou ineficiência).
Nesse contexto, abre-se a via do controle judicial de políticas públicas por força das normas que autorizam o controle de constitucionalidade (art. 97, 102, I, a e q; e art. 103, CF) e da norma que assegura a inafastabilidade do acesso ao judiciário contra lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Sobre o controle judicial a doutrina tem se manifestado: Nesse ponto, é notável o avanço ocorrido no país, sobretudo ao longo da última década.
Até então, o discurso predominante na nossa doutrina e jurisprudência era o de que os direitos sociais constitucionalmente consagrados não passavam de normas programáticas, o que impedia que servissem de fundamento para a exigência em juízo de prestações positivas do Estado.
As intervenções judiciais neste campo eram raríssimas, prevalecendo uma leitura mais ortodoxa do princípio da separação de poderes, que via como intromissões indevidas do Judiciário na seara própria do Legislativo e do Executivo as decisões que implicassem em controle sobre as políticas públicas voltadas à efetivação dos direitos sociais.
Hoje, no entanto, este panorama se inverteu.
Em todo o país, tornaram-se frequentes as decisões judiciais determinando a entrega de prestações materiais aos jurisdicionados relacionadas a direitos sociais constitucionalmente positivados.
Trata-se de uma mudança altamente positiva, que deve ser celebrada.
Atualmente, pode-se dizer que o Poder Judiciário brasileiro leva a sério os direitos sociais, tratando-os como autênticos direitos fundamentais, e a via judicial parece ter sido definitivamente incorporada ao arsenal dos instrumentos à disposição dos cidadãos para a luta em prol da inclusão social e da garantia da vida digna.
No entanto, a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas deve se dar de maneira excepcional.
Para enfrentar questões como essa, o juiz contemporâneo deve poder lidar com um conhecimento multidisciplinar.
Além disso, não se pode perder de vista o fato de que as modificações legislativas levadas a efeito pela Lei nº 13.655/2018 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro demandam uma atuação do magistrado mais pautada em argumentos consequencialistas, sempre buscando a solução mais adequada e proporcional para o caso concreto, em detrimento das outras soluções possíveis para a situação.
Decerto, a concretização dos direitos fundamentais envolve custos, sem os quais será impossível a sua efetivação.
Flávio Galdino, em seu Introdução à teoria dos custos dos direitos: direitos não nascem em árvores, deixou clara essa correlação entre a fruição do direito e os seus custos.
Veja-se: Na medida em que o Estado é indispensável ao reconhecimento e efetivação dos direitos, e considerando que o Estado somente funciona em razão das contingências de recursos econômico-financeiros captadas junto aos indivíduos singularmente considerados, chega-se à conclusão de que os direitos só existem onde há fluxo orçamentário que o permita. (...) Verificando-se que os custos serão, então, indispensáveis à caracterização dos direitos entendidos como situações a que o Direito concede determinados remédios (jurídicos, portanto), os autores afirmam que TODOS OS DIREITOS SÃO POSITIVOS. (sem grifos no original) Dentro dessas balizas, compete ao aplicador do direito estar atento para salvaguardar os direitos fundamentais, conferindo-lhes máxima efetividade e concretude, sem desbordar dos aspectos materiais inerentes a sua realização.
Em outras palavras, deve-se garantir a maior concretização possível dos direitos fundamentais, dentro dos limites financeiros e materiais cabíveis, sob pena de se incorrer em abstracionismos pouco reais e irresponsáveis.
Partindo-se dessas premissas, deve-se ter em mente que, nas situações em que a pretensão autoral que busca a garantia do direito à saúde em face do poder público não está expressamente prevista nas políticas públicas, surge para a parte demandante um ônus maior, tendo em vista que deverá demonstrar, com provas robustas, a sua imprescindibilidade.
No caso dos autos, o ente público seria instado a arcar com os custos de um profissional para trabalhar 20 (vinte) horas semanais, atuando como uma espécie de cuidador da parte autora.
Não se pode perder de vista, ainda, que pedidos dessa natureza têm aumentado consideravelmente no âmbito do Poder Judiciário alagoano, o que exige cautela e prudência por parte do julgador, que deverá busca a máxima efetividade dos direitos fundamentais sem deixar de observar os custos que lhes são inerentes.
Assim, da análise do caderno processual, é possível depreender que não ficou suficientemente comprovada a imprescindibilidade do acompanhante terapêutico para o tratamento da parte autora.
Nos autos, sequer constam estudos que comprovem a eficácia da atuação por ele exercida.
Somado a isso está o fato de que o parecer do NATJUS foi desfavorável a esta pretensão, conforme se colhe da notas técnicas juntadas às fls. 62/73 e 74/85 dos autos de origem.
Dessa forma, não restou comprovada a maior adequação do acompanhamento terapêutico pretendido em comparação ao tratamento multidisciplinar cientificamente comprovado mais eficaz fornecido pelo sistema público de saúde, como também não resta claro qual das patologias que acometem a autora a referida terapia se presta a tratar.
Não está explicitado como o tratamento pleiteado dialoga com as doenças que a demandante possui, quais sejam: retardo mental profundo (CID 10: F73), epilepsia (CID 10: G40) e obesidade (CID 10: E66).
Por consequência, a partir de análise perfunctória dos autos do processo originário e do presente requerimento, tem-se que a parte recorrente não demonstrou estarem preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
Em face do exposto, não está demonstrado o requisito da probabilidade de êxito.
Como consequência, mostra-se desnecessária a análise do periculum in mora, por se tratar de requisitos cumulativos.
Diante do exposto, por todos os fundamentos acima indicados, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo/ativo ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado o presente decisum, arquive-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Suely Cavalcante Barbosa - Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) -
18/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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17/08/2025 14:55
Conhecido o recurso de
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08/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 09:06
Distribuído por dependência
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07/08/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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