TJAL - 0809010-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 09:08
Intimação / Citação à PGE
-
03/09/2025 08:46
Ato Publicado
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809010-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas - SINPROCORPAL, visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Fazenda Estadual nos autos do processo nº 0733979-38.2024.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Em suas razões recursais (fls. 1/10), a parte recorrente aduz que, nada obstante tenha juntado aos autos de origem documentação suficientemente capaz de demonstrar sua hipossuficiência, o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Aduz que, no caso, "(...) atua como substituto processual dos servidores sindicalizados, não possuindo fonte de renda suficiente para custear as custas processuais".
Ademais, conclui que "em razão da alta taxa de inadimplência dos sindicalizados e da contribuição sindical de apenas R$ 20,00 (vinte reais) por servidor, como demonstrado nos extratos bancários anexados aos autos, resta evidente a hipossuficiência financeira do Sindicato".
Em decisão de fls. 258/270, indeferi o pedido de efeito suspensivo e determinei a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o pagamento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso.
Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de fls. 280. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que, na decisão de fls. 258/270, com o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do pagamento das custas recursais, nos moldes dispostos no art. 101, §2º do CPC.
Apesar de devidamente publicada a decisão, o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo às fls. 280.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, o recorrente deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso.
Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, imediatamente.
Maceió, 01 de setembro de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
02/09/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/09/2025 21:50
Não Conhecimento de recurso
-
29/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 10:41
Ato Publicado
-
19/08/2025 08:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/08/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 08:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809010-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas - SINPROCORPAL, visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Fazenda Estadual nos autos do processo nº 0733979-38.2024.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Em suas razões recursais (fls. 1/10), a parte recorrente, inicialmente, pede a distribuição por prevenção ao agravo de instrumento nº 0811392-33.2024.8.02.0000, de relatoria do Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, tendo em vista que possuem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos.
Na sequência, aduz que, nada obstante tenha juntado aos autos de origem documentação suficientemente capaz de demonstrar sua hipossuficiência, o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Aduz que, no caso, "(...) atua como substituto processual dos servidores sindicalizados, não possuindo fonte de renda suficiente para custear as custas processuais".
Ademais, conclui que "em razão da alta taxa de inadimplência dos sindicalizados e da contribuição sindical de apenas R$ 20,00 (vinte reais) por servidor, como demonstrado nos extratos bancários anexados aos autos, resta evidente a hipossuficiência financeira do Sindicato".
Segue aduzindo que a jurisprudência pátria entende ser plenamente possível o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, quando comprovada a impossibilidade dela de arcar com as despesas processuais.
Ciente disso, suscita que juntou aos autos a declaração de hipossuficiência e extratos bancários da conta do sindicato dos últimos meses, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência.
Ademais, assevera que juntou balanços financeiros recentes, demonstrando que a entidade possui alta taxa de inadimplência e que os valores auferidos não são suficientes para suportar as custas de 370 ações em tramitação no 1º grau e 199 ações em trâmite no 2º grau, todas movidas na defesa dos direitos de seus representados.
Nesse cenário, pugnou pelo recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC para fins de concessão liminar dos benefícios da justiça gratuita; a redistribuição do feito ao Relator Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque por prevenção aos autos do Agravo de Instrumento nº 0811392-33.2024.8.02.0000.
Subsidiariamente, pede que as custas sejam pagas ao final do processo, com fulcro no princípio do acesso à justiça. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Primeiramente, rejeita-se o pedido de distribuição por prevenção ao recurso nº 0811392-33.2024.8.02.0000, uma vez que, embora envolvam a contratação temporária de professor/monitor, as ações originárias dos respectivos agravos de instrumento são relativas a partes diversas.
Ou seja, são relações jurídicas distintas, embora amparadas nos mesmos argumentos de direito.
Desse modo, não se verifica a conexão apta a acarretar a atração da prevenção do Desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque nesta 4ª Câmara Cível.
Superada essa questão, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo.
Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015). 2.
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 4.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (sem grifos no original) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo em recurso que trata da gratuidade da justiça, o preparo não é exigível.
Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o enfrentamento do pedido de efeito ativo, seguindo o que preleciona a jurisprudência do STJ e o que determina o Código de Processo Civil, especificamente no art. 101, § 1º.
Assim, dispensado o preparo neste momento, por estarem presentes os demais requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade recursal, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Consoante já destacado, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por entender que o direito ao referido benefício, apesar de ser extensível às pessoas jurídicas, deve ser por elas provado, não sendo possível a presunção de insuficiência de recursos.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas, inclusive às jurídicas, que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentro outros (§ 1º do art. 98 do CPC).
Sobre tal instituto, o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda.
O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Outrossim, é certa a possibilidade de deferir os benefícios da gratuidade às pessoas jurídicas, uma vez que tal entendimento já foi sumulado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por sua Súmula nº 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Todavia, a jurisprudência caminha no sentido de que a pessoa jurídica que visa à concessão da gratuidade da justiça deve comprovar sua condição de hipossuficiência.
E os sindicatos, ainda que atuando em benefício dos seus sindicalizados, devem igualmente comprovar sua situação financeira e demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais.
Leia-se: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AOS SEUS SINDICALIZADOS.
NÃO APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO CDC E NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÀS AÇÕES EM QUE O SINDICATO BUSCA TUTELAR O INTERESSE DE SEUS SINDICALIZADOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de irresignação em face de recurso não conhecido por ausência de preparo recursal, no âmbito de Ação Coletiva de cobrança interposta por sindicado em defesa dos seus sindicalizados. 2.
O entendimento do STJ é de que "a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva" (REsp 876.812/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, data do julgamento 11.11.2008). 3.
Por ocasião do julgamento do REsp 839.625/RS (Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 31.8.2006, p. 269) - recurso este interposto em Ação Coletiva ajuizada por sindicato, em substituição a uma determinada categoria de servidores, visando ao reajustamento das contas vinculadas de PIS-PASEP com a incidência dos corretos índices de correção monetária e juros -, a Primeira Turma do STJ considerou inaplicável o art. 87 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que se trata de dispositivo de lei especial, editada em defesa dos direitos dos consumidores, na qual o próprio artigo prevê, expressamente, que só se aplica o conteúdo nele disposto nas ações coletivas de que trata o próprio código (AgRg no REsp 1.377.367/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 4.Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 919.379/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) (Sem grifos no original) EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO-APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO CDC E NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÀS AÇÕES EM QUE O SINDICATO BUSCA TUTELAR O INTERESSE DE SEUS SINDICALIZADOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
PESSOA JURÍDICA.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA481/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. (...)3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.015.372/SP, entendeu que as entidades com ou sem fins lucrativos apenas fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, na hipótese de comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 4.
No presente caso, tendo o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, consignado no acórdão que a entidade sindical não demonstrou a necessidade bem como a impossibilidade de arcar com os encargos processuais advindos da demanda, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1377367/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 05/09/2013, DJe 11/09/2013) (Sem grifos no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE.
EXIGÊNCIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas- com ou sem fins lucrativos - apenas se comprovarem que dele necessitam.
Entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1.015.372/SP. 2.
Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1210700 RS 2010/0155521-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2011) (Sem grifos no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIOS.
SINDICATO.
RECEBIMENTO DE RECURSOS DOS ASSOCIADOS.
FUNÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS SEUS SINDICALIZADOS.
DEVER DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA AJG.
NÃO COMPROVADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 07 DESTE STJ).
ISENÇÃO DE CUSTAS DO SINDICATO.
INCIDÊNCIA DAS LEIS NºS. 8.078/90 E 7.347/85.
INAPLICÁVEIS AO CASO.
DIRECIONADAS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO.
VALOR DA CAUSA.
DETERMINADA A EMEDA DE OFÍCIO.
ARTS. 258, 259 E 260 DO CPC.
FIXADO CONFORME O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO ATRAVÉS DA TUTELA JURISDICIONAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os sindicatos ostentam legitimatio ad causam extraordinária, na qualidade de substitutos processuais (art. 6º, do CPC) para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, como dispõe o art. 8º, III, da CF. 2.
A Lei n.º 7.788/89 estabelece em seu art. 8º que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam por isso que, assente a autorização legal, revela-se desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo. (...)4.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003)5.
Assim, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como as entidades filantrópicas, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independente de comprovação da necessidade do benefício. 6.
Entretanto, "as entidades sindicais possuem, entre outras, a função de representar os interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes, perante as autoridades administrativas e judiciais, o que leva à atuação do sindicato como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos e individuais, nos termos dos arts. 513, a, e 514, a, da CLT, e 18 da Lei n. 5.584/70.
Nesse contexto, verifica-se que os sindicatos têm revertidas a seus cofres as mensalidades arrecadadas, periodicamente, de seus associados, formando fundos para o custeio de suas funções, entre as quais função de assistência judiciária.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp. 963.553/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJU 07.03.2008). 7.
Considerando que as receitas do sindicato decorrem das contribuições dos associados e que, dentre seus escopos precípuos, que motiva sua arrecadação, consta a defesa dos interesses de seus associados, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita, salvo se comprovada a necessidade do benefício. 8.
In casu, o Sindicato recorrente deixou de comprovar perante o Tribunal a quo, de maneira cabal, a ausência de condições para arcar com as custas processuais.
Diante disso, a comprovação de insuficiência de recursos por parte da pessoa jurídica, revela-se inviável em sede de revisão do julgado, ante o óbice da Súmula 07 do STJ, maxime quando as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório concluíram em sentido contrário. (...)13.
Recurso especial desprovido(STJ - REsp: 876812 RS 2006/0177940-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/12/2008, --> DJe 01/12/2008) (Sem grifos no original) Analisando os autos, verifica-se que o sindicato, para provar o alegado, anexou Declaração de Hipossuficiência (fls. 21/22), extratos bancários dos meses de abril a junho de 2025 (fls. 23/26), nos quais se vê alguns depósitos de valores pequenos e saldo final de R$ 20,61 (vinte reais e sessenta e um centavos).
No mais, anexou cópia do feito originário.
Tais informações, contudo, não podem ser consideradas determinantes para atestar o direito à gratuidade, porque, como já mencionado alhures, as pessoas jurídicas que litigam em juízo e buscam o deferimento da gratuidade da justiça devem demonstrar detalhadamente sua condição financeira insuficiente.
No caso concreto, porém, isso não ocorreu, pois, embora o sindicato alegue que há uma inadimplência substancial, não é possível saber sequer o número de associados e o percentual dos inadimplentes, porque não há essa informação nos autos; não é possível também saber se o sindicato possui apenas a conta bancária informada, tampouco se o depósito é o único meio de pagamento aceito, sendo certo que, atualmente, é possível a utilização de vários outros meios de pagamento, assim como é possível que o desconto da contribuição ocorra até mesmo diretamente no salário do associado, antes do ingresso na sua conta.
Com base nisso, tem-se que o recorrente não apresentou documentos suficientes para afastar a conclusão a que chegou a decisão atacada quanto à ausência de direito à gratuidade da justiça.
Em sendo assim, as circunstâncias acima delineadas evidenciam a ausência da probabilidade do direito pleitado, afastando a hipótese de deferimento liminar.
Além disso, veja-se que, antes de indeferir o pedido, o primeiro julgador intimou a parte recorrente para que comprovasse a alegada hipossuficiência (fls. 116/118).
Ou seja, o juízo a quo obedeceu ao que prescreve o art. 99, § 2º da Lei Adjetiva Civil.
Ademais, resta consignar que se aplica a mesma lógica aos pedidos de custas ao final ou parcelamento dessas.
Para esses casos, também se exige que a parte demonstre a atual hipossuficiência, comprovação que não consta nos presentes autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Leia-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1450370 SP 2019/0042129-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) (Sem grifos no original) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo incólume a decisão recorrida.
No mais, com fundamento no § 2º do art. 101 do CPC/2015, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
16/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/08/2025 00:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 09:19
Distribuído por sorteio
-
06/08/2025 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809142-90.2025.8.02.0000
Banco Mercantil do Brasil S/A
Leticia Costa Alves
Advogado: Alexandre Borges Leite
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2025 18:50
Processo nº 0730155-37.2025.8.02.0001
Jose Simao da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcio Feitosa Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 16:02
Processo nº 0809141-08.2025.8.02.0000
Joao Eduardo Lopes de Azevedo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Teotonio Jose Alves Fragoso Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2025 08:56
Processo nº 0809074-43.2025.8.02.0000
Any Karoline Cavalcante Barbosa, Neste A...
Municipio de Maceio
Advogado: Suely Cavalcante Barbosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2025 09:06
Processo nº 0728465-70.2025.8.02.0001
Gilson Antonio dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2025 10:55