TJAL - 0738611-10.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738611-10.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ana Beatriz do Nascimento Teixeira - Apelado: Realize Credito, Financiamento e Investimento S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lourdes de Oliveira da Silva com o objetivo de reformar sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital (fls. 140/145), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da referida verba, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Em suas razões recursais (fls. 148/165), a parte autora narra que ajuizou a presente demanda visando à declaração de nulidade dos contratos bancários que foram indevidamente associados ao seu benefício previdenciário, apesar de não terem sido solicitados.
Na sequência, destaca que as deduções oriundas de negócios jurídicos não contratados configuram evidente abusividade e violação aos direitos inerentes às relações consumeristas.
Aduz, ainda, que a falta de prova do consentimento não só implica a nulidade dos contratos, mas também impõe à instituição financeira as obrigações de restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como de indenizar a parte recorrente pelos danos morais suportados.
Com base nessas ponderações, requer seja declarada "a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0047440192 e, consequentemente, a repetição do indébito que vem sendo indevidamente descontado da aposentadoria do apelante", bem como, para que seja reconhecido o direito da recorrente à indenização por danos morais, concedendo-se o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, defende a necessidade de produção de prova pericial, para que seja aferida a autenticidade das assinaturas constantes dos contrários bancários.
Por fim, pede o provimento do apelo.
Regularmente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões (fls. 168/174), oportunidade em que esclareceu, prefacialmente, que a presente ação versa sobre a insurgência da parte autora quanto às anotações realizadas pela parte demandada em seu nome no Sistema de Central de Risco (SCR) do Banco Central.
Ato contínuo, alegou que restou devidamente comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição discutida sub judice, tendo em vista que a parte recorrente estava inadimplente com relação ao pagamento de algumas faturas.
Argumentou, ainda, que a plataforma indicada não se trata de cadastro restritivo, mas sim de informações obrigatórias entre o Banco Central e as instituições financeiras.
Nesses termos, pugnou pelo desprovimento do apelo.
Em decisão de fls. 178/185, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, esta Relatoria não conheceu do recurso interposto, nos termos do art. 996, parágrafo único e art. 932, III, c/c art. 1.011, todos do CPC.
Em seguida, a parte autora peticionou às fls. 190/191, requerendo a reconsideração do decisum anteriormente proferido, argumentando que o protocolo da apelação em nome de Lourdes de Oliveira da Silva se deu por mero erro material, ocasionado pelo grande volume de demandas manejadas pelo patrono comum das partes.
Assim, requer a regular tramitação do recurso de apelação corretamente protocolado. É o relatório, no essencial.
Como é cediço, não há qualquer previsão no rol de recursos do Código de Processo Civil acerca do pedido de reconsideração.
Todavia, em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, é possível que pedido de reconsideração seja recebido como agravo interno, uma vez que esse é o recurso cabível para fins demodificaçãode decisão monocrática proferida por relator, na forma do art. 1.021 do diploma processual civil.
Ademais, convém destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA admite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, desde que tenha sido apresentado tempestivamente, bem como não se verifique erro grosseiro ou má-fé da parte requerente. É de conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos de execução fiscal, para fins de cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - A despeito de não constar no rol de recursos previstos no CPC/2015, o pedido de reconsideração tem sido recebido por esta Corte Superior como agravo interno ou embargos de declaração desde que seu manejo ocorra de forma tempestiva e que não haja erro ou má-fé da parte recorrente.
Nessa linha: RCD no HC n. 786.442/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.
III - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
A decisão agravada não merece ser reconsiderada.
IV - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto, não há falar em reparo na decisão.
V - Conforme assentado na decisão monocrática, o recorrente apresentou no recurso especial questão jurídica relevante, qual seja, a (i)existência nomeação de curador especial aos executados citados por edital.
Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.
VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.537.418/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020 e AREsp 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.
VII - Por fim, rememora-se que a Corte Especial do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp n. 1.110.548/PB (relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 26/4/2010), consignou que, "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n. 196 do STJ).
VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
IX - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
Agravo interno improvido. (PET no REsp n. 2.142.212/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.)(Sem grifos no original).
EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
REPETIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CABIMENTO.
ARE 722.421 RG/MG .
TEMA 799/STF. 1.
O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente. 2.
O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). 3.
Ao contrário do alegado no presente recurso, a controvérsia está abrangida pelo Tema 799/STF.
Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e improvido. (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.427/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/6/2018, DJe de 3/8/2018.)(sem grifos no original).
In casu, nada impede que este Relator receba o presente pedido de reconsideração como agravo interno, considerando que a pretensão veiculada é típica da referida espécie recursal, e, ainda, por não vislumbrar a ocorrência de erro grosseiro e nem mesmo má-fé das partes peticionantes.
Destarte, com fulcro nos princípios da economia processual e fungibilidade recursal, RECEBO o presente pedido de reconsideração como agravo interno.
Outrossim, DETERMINO que a Secretaria do Órgão julgador adote as providências necessárias, a fim de instaurar o incidente como Agravo Interno, para o qual deverão ser trasladadas a cópia da petição e documentos de fls. 190/211, assim como cópia do presente decisum.
No referido incidente, INTIME-SE a parte apelante, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a complementação das razões recursais, nos moldes do art. 1.024, §3º, do CPC.
Ultrapassado o referido lapso temporal, INTIME-SE a parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de agravo interno, observado o prazo legal contido no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL) -
28/08/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 10:07
Ciente
-
28/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:04
Cadastro de Incidente Finalizado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738611-10.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ana Beatriz do Nascimento Teixeira - Apelado: Realize Credito, Financiamento e Investimento S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lourdes de Oliveira da Silva com o objetivo de reformar sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital (fls. 140/145), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da referida verba, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Em suas razões recursais (fls. 148/165), a parte autora narra que ajuizou a presente demanda visando à declaração de nulidade dos contratos bancários que foram indevidamente associados ao seu benefício previdenciário, apesar de não terem sido solicitados.
Na sequência, destaca que as deduções oriundas de negócios jurídicos não contratados configuram evidente abusividade e violação aos direitos inerentes às relações consumeristas.
Aduz, ainda, que a falta de prova do consentimento não só implica a nulidade dos contratos, mas também impõe à instituição financeira as obrigações de restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como de indenizar a parte recorrente pelos danos morais suportados.
Com base nessas ponderações, requer seja declarada "a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0047440192 e, consequentemente, a repetição do indébito que vem sendo indevidamente descontado da aposentadoria do apelante", bem como, para que seja reconhecido o direito da recorrente à indenização por danos morais, concedendo-se o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, defende a necessidade de produção de prova pericial, para que seja aferida a autenticidade das assinaturas constantes dos contrários bancários.
Por fim, pede o provimento do apelo.
Regularmente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões (fls. 168/174), oportunidade em que esclareceu, prefacialmente, que a presente ação versa sobre a insurgência da parte autora quanto às anotações realizadas pela parte demandada em seu nome no Sistema de Central de Risco (SCR) do Banco Central.
Ato contínuo, alegou que restou devidamente comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição discutida sub judice, tendo em vista que a parte recorrente estava inadimplente com relação ao pagamento de algumas faturas.
Argumentou, ainda, que a plataforma indicada não se trata de cadastro restritivo, mas sim de informações obrigatórias entre o Banco Central e as instituições financeiras.
Nesses termos, pugnou pelo desprovimento do apelo.
Em decisão de fls. 178/185, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, esta Relatoria não conheceu do recurso interposto, nos termos do art. 996, parágrafo único e art. 932, III, c/c art. 1.011, todos do CPC.
Em seguida, a parte autora peticionou às fls. 190/191, requerendo a reconsideração do decisum anteriormente proferido, argumentando que o protocolo da apelação em nome de Lourdes de Oliveira da Silva se deu por mero erro material, ocasionado pelo grande volume de demandas manejadas pelo patrono comum das partes.
Assim, requer a regular tramitação do recurso de apelação corretamente protocolado. É o relatório, no essencial.
Como é cediço, não há qualquer previsão no rol de recursos do Código de Processo Civil acerca do pedido de reconsideração.
Todavia, em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, é possível que pedido de reconsideração seja recebido como agravo interno, uma vez que esse é o recurso cabível para fins demodificaçãode decisão monocrática proferida por relator, na forma do art. 1.021 do diploma processual civil.
Ademais, convém destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA admite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, desde que tenha sido apresentado tempestivamente, bem como não se verifique erro grosseiro ou má-fé da parte requerente. É de conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos de execução fiscal, para fins de cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - A despeito de não constar no rol de recursos previstos no CPC/2015, o pedido de reconsideração tem sido recebido por esta Corte Superior como agravo interno ou embargos de declaração desde que seu manejo ocorra de forma tempestiva e que não haja erro ou má-fé da parte recorrente.
Nessa linha: RCD no HC n. 786.442/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.
III - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
A decisão agravada não merece ser reconsiderada.
IV - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto, não há falar em reparo na decisão.
V - Conforme assentado na decisão monocrática, o recorrente apresentou no recurso especial questão jurídica relevante, qual seja, a (i)existência nomeação de curador especial aos executados citados por edital.
Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.
VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.537.418/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020 e AREsp 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.
VII - Por fim, rememora-se que a Corte Especial do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp n. 1.110.548/PB (relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 26/4/2010), consignou que, "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n. 196 do STJ).
VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
IX - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
Agravo interno improvido. (PET no REsp n. 2.142.212/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.)(Sem grifos no original).
EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
REPETIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CABIMENTO.
ARE 722.421 RG/MG .
TEMA 799/STF. 1.
O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente. 2.
O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). 3.
Ao contrário do alegado no presente recurso, a controvérsia está abrangida pelo Tema 799/STF.
Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e improvido. (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.427/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/6/2018, DJe de 3/8/2018.)(sem grifos no original).
In casu, nada impede que este Relator receba o presente pedido de reconsideração como agravo interno, considerando que a pretensão veiculada é típica da referida espécie recursal, e, ainda, por não vislumbrar a ocorrência de erro grosseiro e nem mesmo má-fé das partes peticionantes.
Destarte, com fulcro nos princípios da economia processual e fungibilidade recursal, RECEBO o presente pedido de reconsideração como agravo interno.
Outrossim, DETERMINO que a Secretaria do Órgão julgador adote as providências necessárias, a fim de instaurar o incidente como Agravo Interno, para o qual deverão ser trasladadas a cópia da petição e documentos de fls. 190/211, assim como cópia do presente decisum.
No referido incidente, INTIME-SE a parte apelante, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a complementação das razões recursais, nos moldes do art. 1.024, §3º, do CPC.
Ultrapassado o referido lapso temporal, INTIME-SE a parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de agravo interno, observado o prazo legal contido no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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