TJAL - 0808365-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:34
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808365-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravado: Clinica Integrada de Saude Bucal Ltda - Agravada: Lara Nubia Gomes Correia da Silva - Agravado: Francisco Fernando Soares Costa - Agravada: Julia Maria Gomes de Mendonça Vasconcelos - Agravado: Camila Maria Gomes de Mendonça Vasconcelos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital às fls. 43/49 dos autos originários tombados sob o n.º 0732078-98.2025.8.02.0001, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar a modificação do índice de aumento do plano de saúde dos autores, devendo a empresa ré se basear nos índices estipulados pela ANS para os Planos de Saúde Familiar, sob pena de multa no importe de 3.000,00 (três reais), por cada cobrança indevida, limitada ao patamar de R$ 15.000,00 (trinta mil reais), iniciando-se na próxima fatura, e devendo permanecer o reajuste definido pela ANS nas demais mensalidades até decisão ulterior.
Por fim, determinou que a diferença do valor estabelecido pela medida liminar e aquele que vem sendo cobrado pelo plano deverá ser depositado judicialmente, sob pena de revogação da medida.
Em suas razões recursais (fls. 01/17), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, que não houve aplicação de reajuste em percentual exorbitante, destacando tratar-se de contrato coletivo por adesão.
Argumenta que a operadora de saúde sequer comercializa planos individuais, razão pela qual não seria possível determinar a aplicação de reajuste referente a modalidade não disponibilizada pela empresa.
Nesse contexto, afirma que a parte agravada celebrou contrato em 10/07/2021, na qualidade de titular, por meio do plano "557 - PME AMB HOSP C/ OBST - ADAPTADO À LEI 9.656/98".
Alega que, para a contratação desse tipo de plano de saúde, exige-se a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante, bem como da elegibilidade dos beneficiários, requisitos que teriam sido devidamente verificados no momento da adesão.
Em razão disso, sustenta que não se pode falar em falso plano individual, uma vez que a modalidade contratada está em plena conformidade com as disposições da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.
Dessa forma, considerando a natureza coletiva do contrato por adesão, a recorrente assevera não estar sujeita aos índices de reajuste definidos e divulgados pela ANS, devendo prevalecer as condições pactuadas entre as partes no instrumento contratual.
Aduz, ainda, que o reajuste aplicado, no caso em análise, observou estritamente o disposto em contrato, sendo calculado com base na Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH).
Diante disso, pugna pela reforma da decisão recorrida, à vista da legalidade dos reajustes aplicados ao agrupamento de planos coletivos, os quais estariam em conformidade com a legislação vigente.
Com base nesses fundamentos, requer o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada, nos termos ora expostos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pleito de efeito suspensivo pretendido. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne da questão posta sob apreciação diz respeito à perquirição acerca da impossibilidade de suspender os reajustes aplicados sobre as mensalidades do plano de saúde dos autores, sob argumento de sua ilegalidade. É consabido que a disciplina consumerista é aplicável às operadoras de planos de saúde, haja vista a relação de consumo inerente à prestação de serviços médicos.
Noutro dizer, o réu/agravante enquadra-se no conceito de fornecedor, e o autor/agravado enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos dos artigos 3º e 2º, respectivamente, ambos do referido diploma.
No mesmo sentido manifestou-se o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao editar a Súmula 608: Súmula 608, do STJ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. É inconteste, portanto, a presença de vulnerabilidade do autor/agravado, à luz da legislação consumerista, principalmente por se tratar de contrato de adesão.
E, portanto, deve incidir o disposto no art.51, X,§ 1º,IIeIII, doCDC, segundo o qual é nula a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço unilateralmente, sem qualquer previsibilidade e sem qualquer critério que justifique o valor aumentado.
Feitas tais considerações, importa ressaltar que, na situação em liça, o recorrido contratou plano de saúde na modalidade coletiva por adesão, ofertado pela empresa agravante.
No que concerne às distinções entre os planos de saúde individuais e coletivos, importa trazer à baila trechos do posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento dos EDCL no REsp Nº 1.568.244/RJ,: Quanto aos reajustes das mensalidades, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos planos coletivos, limita-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação.
Por outro lado, nos planos individuais, a autarquia reguladora intervém de forma mais incisiva e direta no setor.
Ademais, cumpre ressaltar que a situação dos planos coletivos administrados por entidades de autogestão ainda é mais particular, pois, conforme já decidiu a Segunda Seção desta Corte Superior, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a tais contratos, haja vista a inexistência de relação de consumo [...] .
Logo, não existe nenhuma contradição no acórdão embargado ao ter definido tese tão somente para os casos de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária do usuário nos planos de saúde individuais ou familiares". "No que tange à competência dos Juizados Especiais, o art. 35 da Lei nº 9.099/1990 permite ao juiz inquirir técnicos de sua confiança e às partes apresentar pareceres técnicos, isto é, o que é vedada é apenas a realização de prova de alta complexidade (de causas complexas) [...]". (sem grifos no original).
Dessa forma, via de regra, os reajustes devem seguir as próprias disposições contratuais, ressalvadas as hipóteses em que o instrumento contratual seja omisso na indicação expressa de tais índices, situação em que serão observados os percentuais da ANS.
Inclusive, a própria Resolução Normativa n. 309/2012 criada pela Diretoria Colegiada da ANS, em seu art. 9º, dispensa a necessidade de permissão prévia da agência reguladora para os contratos coletivos, in verbis: Para a aplicação do percentual de reajuste calculado, não será necessária a autorização prévia da ANS, porém, poderão ser solicitados, a qualquer tempo, a metodologia e os dados utilizados pela operadora no cálculo do reajuste do agrupamento para a verificação do percentual aplicado.
Para além, o Enunciado n. 22 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional da Justiça, também dispõe que: Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais.
Não obstante, acerca da temática, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA posicionou-se no sentido de que "É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015)", concluindo que os reajustes somente são monitorados pela ANS a fim de evitar possíveis abusos.
Dito isto, não se desconhece a necessidade/possibilidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde.
Todavia, deve-se consignar que a alteração unilateral pode ser considerada abusiva não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços a justificar o reajuste.
No caso, apesar de o contrato entre as partes ter sido juntado em fls. 295/735, a princípio, não se verifica a adequação do reajuste aplicado aos termos pactuados, eis que a cláusula 27 do instrumento, que prevê o reajuste (fl. 332 e subsequentes dos autos de origem), aplica cálculos específicos de reajuste por sinistralidade e faixa etária, em dissonância com o que estabelece a ANS para planos individuais e familiares.
Neste ponto, inclusive, em sede de contestação, a própria operadora de saúde suscita que não utiliza os índices da ANS na modalidade contratada pela parte autora.
Confira-se: Quanto ao reajuste anual da apólice, POR SE TRATAR DE UM PLANO COLETIVO, merece ser frisado que o contrato firmado não prevê os índices a serem aplicados por se tratar de índices variáveis e apuráveis ano a ano, com base na variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH), merecendo ser novamente frisado que a ANS não prevê ou autoriza os índices de reajuste para planos coletivos, de modo que os reajustes anuais do plano do segurado NÃO ESTÁ VINCULADO AOS INDICES AUTORIZADOS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. (fl. 109 - autos originários) Todavia, segundo se observa dos documentos apresentados pela parte recorrida nos autos de origem, em especial daqueles constantes às fls. 37/38, vê-se que o plano de saúde contratado, em que pese o tenha sido na modalidade coletivo por adesão, apenas possui 04 (quatro) segurados, o que permite que lhe sejam aplicados apenas os reajustes por faixa etária e os reajustes anuais segundo os índices da ANS, tendo em vista a hipossuficiência da empresa contratante perante as operadoras de plano de saúde em tais hipóteses, consoante posição jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É conferir: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COM 8 (OITO) BENEFICIÁRIOS.
FALSA COLETIVIZAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.
PRECEDENTES. 1.
A Corte de origem entendeu que o plano de saúde, embora contratado na modalidade coletivo por adesão, deveria ser equiparado a um plano familiar, pois era composto de apenas oito beneficiários, todos da mesma família, configurando hipótese de falsa coletivização. 2.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à falsa coletivização, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Fixada a premissa da falsa coletivização, a jurisprudência desta Corte admite equiparação do plano coletivo ao familiar, ficando sujeito apenas ao reajuste por faixa etária e aos reajustes anuais segundo os índices da ANS.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366300 SP 2023/0175392-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas. 2.
Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285008 SP 2023/0020654-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) Nesse diapasão, não obstante a princípio os contratos coletivos não se submetam aos índices fixados pela ANS, é possível que os reajustes incidentes sobre suas mensalidades sejam limitados a tais parâmetros nas hipóteses em que o plano de saúde coletivo apresenta-se na forma de falso familiar, o que se vislumbra no caso em tela.
Logo, ao menos nesse momento processual de cognição sumária, não há outro caminho senão a conclusão de que a atualização realizada sem nenhum parâmetro ou a prévia pactuação entre as partes, e em desrespeito aos índices da ANS tratando-se de plano de saúde coletivo com apenas 04 (quatro) beneficiários mostra-se desprovida de justificativa e impõe aumento exagerado ao autor, o que é veementemente rechaçado pela legislação consumerista.
Conclui-se, então, pela demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
O perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência requestada pela parte autora, ora agravada, decorre, por sua vez, da efetiva possibilidade de impor-lhe custeio de valores abusivos, atribuindo ônus desarrazoado à parte economicamente hipossuficiente, em face da empresa recorrida, que efetivamente detém maior capacidade financeira de arcar com os custos da tutela de urgência deferida.
Em sendo assim, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, ao passo em que INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se as partes agravantes para dar-lhes ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Carolinni Costa Almeida (OAB: 14618B/AL) - Larysse Carvalho Chagas (OAB: 8349/AL) -
18/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 11:08
Certidão sem Prazo
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18/08/2025 11:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/08/2025 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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24/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:15
Distribuído por dependência
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23/07/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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