TJAL - 0751856-88.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0751856-88.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Raquel Simone Gusmão de Paula Silva - Embargado: Fundo Investimentos Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Il - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Raquel Simone Gusmão de Paula Silva, com o objetivo de reformar decisão proferida por esta Relatoria às fls. 212/214 dos autos principais, que determinou o sobrestamento do presente feito, em razão de ordem de suspensão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que se discute a possibilidade de a dívida prescrita ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inserção do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema nº 1264).
Em suas razões (fls. 1/4), em síntese, a embargante suscita a existência de obscuridade na fundamentação da suspensão do feito, afirmando que "a parte autora moveu ação para que seja excluída a cobrança proveniente de dívida inexistente".
Argumenta, desse modo, que o caso concreto não toca o tema discutido pela Corte Superior, considerando que a controvérsia não envolve a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mas sim a validade de negócio jurídico subjacente, razão pela qual deve ser julgado o recurso manejado.
Requer, ainda, que caso não seja, empregados os efeitos modificativos aos embargados, que estes sejam acolhidos como prequestionamento.
Nestes termos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento deles e passa-se à análise do mérito. É consabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses em que se aponte obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo instrumento hábil à pura e simples reanálise do feito, como resultado de mero inconformismo da parte vencida. É o que dispõe o Código de Processo Civil, conforme art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecerobscuridadeou eliminarcontradição; II - supriromissãode ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigirerro material.
Ressalte-se que os erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades a serem sanados via embargos de declaração constituem a medida da própria vinculação das suas hipóteses de cabimento, cuja fundamentação deve, necessariamente, observa-las.
Em outras palavras, os embargos de declaração não se prestam à reanálise das provas dos autos, tampouco à rediscussão da matéria já julgada.
A contradição capaz de dar azo ao recurso aclaratório seria aquela identificada, a partir de um conflito entre proposições contidas no interior da decisão atacada, segundo a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados (STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016). (sem grifos no original) Ademais, tem-se como obscura aquela decisão que se mostra "ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível'', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível".
Portanto, são objeto do recurso os defeitos contidos no próprio julgado, em relação internamente estabelecida, e não em relação a elementos externos à decisão, sob pena de rejeição do recurso.
In casu, a parte embargante aduz que o acórdão embargado teria incorrido em contradição e obscuridade, nos termos relatados acima.
Contudo, ao perquirir os autos, verifica-se que a parte embargada defendeu, tanto em sede de contestação quanto em contrarrazões, a necessidade de suspensão do feito em razão da determinação da Corte Superior de suspensão de todos os processos que versem sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de título prescrito nas plataformas de negociação.
Ademais, trata-se de dívida que remonta ao ano de 2012, ao passo que a ação foi ajuizada em 2024, evidenciando a possibilidade de reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Sendo assim, havendo possível prescrição, com consequências para o próprio ato de inclusão de dívida na plataforma, vislumbra-se a incidência da discussão do Tema 1264/STJ, de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC.
Por tais razões, deve-se manter o sobrestamento.
Desse modo, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser reparado, torna-se evidente o mero inconformismo da parte embargante em relação ao deslinde da controvérsia, razão pela devem ser rejeitados os presentes aclaratórios, consoante posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Veja-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
ANISTIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
FATO NOVO.
ALEGAÇÃO QUE EXCEDE OS LIMITES DO PEDIDO RECLAMATÓRIO.
DECLARATÓRIOS COM OBJETIVO INFRINGENTE.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
Precedentes. 2.
Na espécie, o voto condutor do julgado explicitou que, enquanto o MS n. 9.700/DF determinou exclusivamente o cumprimento da Portaria n. 2655/2002, sem apreciação do seu conteúdo, o ato ora reclamado procedeu à sua revisão, analisando o preenchimento dos requisitos ensejadores da anistia, tendo, ao final, concluído pela sua inadequação, anulando-a, não se verificando, portanto, afronta da Portaria n. 2.637/2008 com relação ao julgado proferido no referido mandamus. 3.
Não merece guarida a alegação de fato novo a ser considerado nestes autos, consubstanciado na decisão singular proferida pelo Ministro Og Fernandes na Ação Rescisória 5.298, onde teria sido reconhecida a decadência da anulação da sua anistia pela Administração, com a restauração da vigência da Portaria MJ 2.655/2002, pois tal exame excede o limite cognitivo da reclamação, que constitui medida correcional e pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior, cuja eficácia deva ser assegurada, como afirmado expressamente no acórdão ora embargado. 4.
Inexiste, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto impugnado, ficando patente o mero inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia, possuindo este recurso integrativo intuito nitidamente infringente, o que não se coaduna com a via eleita, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ.
EDcl na Rcl 3.487/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 14/11/2017). (Sem grifos no original).
Não se pode olvidar que compete ao órgão jurisdicional indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu nos presentes autos, em que já houve a efetiva, profunda e coerente análise da matéria exposta, não estando o julgador "obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
De mais a mais, da simples análise das razões recursais, constata-se o mero inconformismo da parte recorrente que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a justiça do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
Além disso, no tocante ao pleito de prequestionamento, enfatize-se que a oposição de embargos declaratórios com tal finalidade não caracteriza, per si, o intuito protelatório, conforme jurisprudência da Corte Superior sintetizada na Súmula nº 98/STJ. É conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
OBJETIVO PROTELATÓRIA.
AUSÊNCIA. 1.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Súmula 98 do STJ. 2.
Hipótese em que os embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal a quo visavam expressamente o prequestionamento de artigos infraconstitucionais e de teses a eles vinculados. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1563737 MS 2019/0239294-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2021) (sem grifos na origem) No entanto, em face do disposto no art. 1.025, do CPC, é desnecessária a manifestação do Tribunal sobre as matérias suscitadas em sede de embargos declaratórios apenas para fins de prequestionamento.
In verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Fica advertida a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.
Do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, ante a ausência de vícios na decisão recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Carla Santos Cardoso (OAB: 14686/AL) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) -
25/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 13:21
Cadastro de Incidente Finalizado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0751856-88.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Raquel Simone Gusmão de Paula Silva - Apelado: Fundo Investimentos Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Il - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação cível interposta por Raquel Simone Gusmão de Paula Silva, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e não fazer, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
As razões do recurso constam às fls. 177/184, e, às fls. 188/210, a parte adversa apresentou suas contrarrazões.
Antes de adentrar nas razões postas no recurso, observa-se dos autos que a questão posta à análise deste juízo está vinculada à existência de dívida que remonta ao ano de 2012, conforme documento de fls. 21/24.
Não obstante a parte se limite a arguir o desconhecimento de tal dívida, a discussão poderá também perpassar pela possibilidade dedívida prescrita ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Sobre essa temática, relevante destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afetou a questão ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1264), ocasião em que determinou o sobrestamento dos processos relativos à questão ora discutida, em âmbito nacional, nos termos da regra do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II- determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Assim, pelas razões aqui delineadas, prezando-se pela uniformização da jurisprudência pátria, bem como vislumbrando a necessidade de uma profunda e colegiada análise da questão pela Corte Superior, entende-se por adequado suspender os feitos que tenham mesmo objeto de discussão do incidente de recursos repetitivos instaurado pelo STJ.
Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, até que ocorra o julgamento do Tema Repetitivo nº 1264 perante o Superior Tribunal de Justiça.
Após o pronunciamento meritório da Corte Superior, proceda-se à reativação destes autos, encaminhando-os à conclusão.
Informe-se o presente sobrestamento ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), conforme determinado na Resolução nº 08/2021, deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Carla Santos Cardoso (OAB: 14686/AL) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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