TJAL - 0809222-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 13:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:53
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809222-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Joseane Cabral do Nascimento Freitas - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO/ OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ________2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para concessão do efeito ativo, interposto por Joseane Cabral do Nascimento Freitas, irresignada com a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital que indeferiu a tutela provisória pleiteada. 02.
Em suas razões, a agravante afirmou que é beneficiária do plano de saúde Unimed Maceió, tendo sido submetida a uma cirurgia bariátrica, com perda de 44kg (quarenta e quatro quilos), resultando em "abdômen em avental, mamas pendulares, braço flácido e dorso flácido". 03.
Aduziu que o laudo médico atesta que não se trata de procedimento que visa questão estética, mas que "os procedimentos são, de fato, reparadores, o médico aponta que a demora pode levar ao agravamento de lesões cutâneas, piora da mobilidade e, crucially, risco de reganho de peso por desmotivação, o que é corroborado por estudos científicos.
Além disso, o relatório psicológico já indicava a urgência para não progredir os sintomas de ansiedade e depressão". 04.
Relatou que "não há margem para a Agravada se eximir da obrigação de dar cumprimento integral ao contrato, fornecendo todo o aparato necessário à realização das cirurgias reparadoras pós-gastroplastia, conforme a indicação médica.
A negativa, portanto, viola diretamente o precedente vinculante do STJ e o direito da Agravante à continuidade de seu tratamento de saúde", defendendo, também, "que o parecer emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) possui natureza meramente opinativa e, portanto, não é vinculante". 05.
No pedido, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que seja modificado o ato judicial impugnado "para que seja, em caráter liminar, determinar a parte Ré que viabilize e promova a realização da cirurgia reparadora pós bariátrica em 48h, integralmente nos termos (incluindo dermolipectomia braquial, mamoplastia, abdominoplastia, enxerto composto e argoplasma), orçamento e pelo médico assistente da demandante, Dr.
Felipe Mendonça, sob pena de multa diária" . 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão do Magistrado de primeiro grau que indeferiu a antecipação da tutela de urgência pleiteada, por entender que "o relatório do médico que a assistiu é incompleto e não trouxe dados mínimos para convencer este juízo, a junta médica do plano de saúde demandado e tampouco os próprios médicos pareceristas que auxiliam este juízo e que compõem o NATJUS, do direito de que se arvora a autora". 11.
Acerca da matéria posta em julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.069, firmou tese nos seguintes termos: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". 12.
No caso concreto, observa-se que a parte agravante foi submetida a cirurgia bariátrica, tendo eliminado 44kg (quarenta e quatro quilos), havendo recomendação médica (fls. 33 dos autos de origem) para realização de cirurgia reparadora, bem como laudo psicológico conclusivo no sentido de que apresenta baixa autoestima, insegurança, revelando diversos constrangimentos devidos ao excesso de pele e flacidez. 13.
Verifica-se que, não obstante a indicação do procedimento pelo médico assistente, a operadora do plano de saúde agravado autorizou tão somente a abdonoplastia. 14.
O magistrado a quo, por sua vez, entendeu, com base no Parecer do NATJUS de fls. 104/108 dos autos originários, que ausente a probabilidade do direito alegada considerando a ausência de clareza nos laudo médico. 15.
Analisando o caso dos autos, no entanto, entendo que se encontra demonstrado o perigo da demora, haja vista que se trata de questão envolvendo a saúde e a dignidade da parte autora e, malgrado o procedimento cirúrgico perseguido não seja uma questão que envolva risco de morte, tal fato não desnatura a urgência do procedimento a ser realizado, haja vista que, consoante laudo psicológico, sua condição vem lhe causando desconfortos emocionais e ansiedade, isto é, danos psicológicos que prejudicam sua dignidade como pessoa humana. 16.
Afora isso, não é demais considerar que a questão aqui discutida envolve tratamento da obesidade, sendo uma consequência da cirurgia bariátrica já realizadas. 17.
Além disso, como é sabido, a urgência no âmbito processual se encontra nas consequências que a espera pela Decisão do mérito poderão ensejar à parte, e não necessariamente em eventual risco de morte.
Nesse sentido verifica-se o Enunciado nº 92, do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - FONAJUS, o qual estabelece que "Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente." 18.
Outrossim, em se tratando da probabilidade do direito, quanto aos procedimentos sugeridos e materiais, entendo, neste momento de cognição sumária, que o médico assistente é quem deve indicar o tratamento adequado. 19.
Aliás, nessa linha de raciocínio é o entendimento cristalizado pelo colendo Tribunal da Cidadania, que entende: "somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor." (REsp 1.053.810/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 15/03/2010). 20.
Não sendo demais pontuar que, com o advento da Lei Federal nº 14.454, de 2022, possibilitou-se a cobertura, pelos planos de saúde, de tratamentos, exames e procedimentos não incluídos no rol da ANS, desde que existam: (i) comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêuticos; ou (ii) recomendações da CONITEC, ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, contanto que sejam aprovadas também para seus nacionais. 21.
Assim, entendo que não restam dúvidas quanto ao preenchimento efetivo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, estando clara a verossimilhança das alegações da parte autora, bem assim o perigo da demora, posto que sua condição vem afetando sua saúde física e mental, o que revela a necessidade de urgência na realização do procedimento, malgrado não haja relato de risco a sua vida. 22.
Com relação a questão envolvendo o custeio do procedimento e da equipe médica indicada, entendo não ser coerente que se obrigue ao plano de saúde agravado a arcar com o pagamento integral dos serviços particulares, uma vez que não restou comprovado que não possui em sua rede credenciada profissionais que atuam na área. 23.
Isso porque, tem-se que ter em mente que, apesar do caráter social e peculiar que rodeiam as empresas que prestam serviços de saúde, sendo, na maioria das vezes, hipersuficiente em relação aos consumidores, as mesmas possuem uma relação contratual com o segurado, sendo sujeitos não só de obrigações, mas também de direitos.
Desta forma, imprescindível o respeito ao princípio do equilíbrio contratual, observando sempre o que as partes transigiram, não podendo deixar de lado os termos do contrato celebrado. 24.
Entendo plausível que a parte agravante deseje realizar o tratamento com os melhores profissionais atuantes na área, todavia, a obrigação da seguradora é realizar o pagamento dos honorários no valor correspondente aos profissionais e estabelecimentos conveniados, já que não restou demonstrado que o caso em deslinde entra no rol daqueles casos excepcionais em que é devido o custeio integral, quando, por exemplo, inexiste na rede credenciada médicos e estabelecimentos especializados no combate a patologia apresentada. 25.
Assim, neste momento processual, com os meios de provas constantes nos autos, entendo que persistindo o agravante em ser atendido por equipe não credenciada, será ressarcido dentro dos limites na tabela do plano de saúde. 26.
Por fim, entendo cabível a aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da ordem aqui emanada, haja vista atuar ela como meio coercitivo indireto a compelir o réu a atender a determinação que lhe foi imposta. 27.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido liminar formulado, no sentido de determinar que o plano de saúde agravado forneça, dentro de até 30 (trinta) dias, a cirurgia reparadora pós bariátrica, integralmente nos termos indicado pelo médico assistente (fls. 33 dos autos de origem), dentro de sua rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), definindo que, caso a parte agravante insista em realizar o procedimento por equipe não credenciada, o ressarcimento deve ser promovido dentro dos limites da tabela. 28.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando ciência desta Decisão. 29.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 30.
Transcorrido o prazo ou prestadas as devidas manifestações, retornem-me os autos concluso, com urgência. 31.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado. 32.
Transcorridos os prazos estabelecidos ou apresentadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 33.
Publique-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) -
16/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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16/08/2025 12:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:49
Distribuído por dependência
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12/08/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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