TJAL - 0809311-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:25
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809311-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: DJALMA RODRIGUES DA SILVA FILHO - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB: 6422/AL) -
19/08/2025 14:55
Republicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 14:51
Republicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 13:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:54
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809311-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: DJALMA RODRIGUES DA SILVA FILHO - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº _________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco Pan S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que deferiu, em parte, a liminar "para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 59 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente". 02.
Em suas razões, o banco agravante alegou, em síntese, que "a autorização para efetuar o depósito da maneira não pactuada, bem como também não o fazendo nos autos, constitui situação de improcedência prima facie, pois de plano se evidencia a insuficiência da oferta, tornando impossível o acolhimento do pedido.
A falta de relação lógica entre a causa de pedir e o pedido, justifica o indeferimento da petição inicial, consoante o art. 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil)". 03.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, seu provimento, para "revogar o deferimento da tutela de urgência, em especial no que diz respeito para que a Agravante se abstenha de incluir/excluir o nome do Agravado junto ao cadastros do SERASA e SPC e demais bancos de inadimplentes, manutenção da posse do bem, bem como, a determinação para o Agravado depositar nos autos, pois a condição ora imposta na determinação do D.
Juízo a quo não foi cumprida ou comprovada, assim, decisão esta que trará a tão esperada Justiça, que sempre nos é distribuída, com extrema propriedade, por esta Egrégia Casa". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que deferiu, em parte, a liminar pleiteada, "para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 59 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente". 09.
A demanda originária foi ajuizada com vistas a rever cláusulas contratuais de contrato de financiamento do veículo automotor mará FIAT/MOBI no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) em 60 (sessenta) parcelas fixas mensais de R$1.396,81 (mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e um reais). 10.
Nas demandas relativas às revisões contratuais, mormente aquelas que versam sobre os financiamentos de veículos, em primeiro lugar, o Poder Judiciário necessita se preocupar em tornar efetivos os seus Provimentos Jurisdicionais, principalmente o final, sob pena de inviabilizar a tutela judicial, favorecendo o calote, inadimplemento ou fomentando a exorbitância na aplicação dos juros e encargos desse tipo de contrato. 11.
Nesse sentido, tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, que poderá liberar em favor da correspondente instituição financeira aquilo que for incontroverso e, ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado. 12.
No âmbito dessas relações jurídicas, deve-se partir da premissa de que a parte celebrou o contrato e sabia a quantidade de parcelas, bem como o valor das mesmas.
Nessa perspectiva, caso ao final da ação o consumidor lograr êxito em comprovar sua pretensão, poderá receber o valor controvertido.
Por outro lado, se a instituição financeira comprovar que as cláusulas do contrato celebrado encontram amparo legal, poderá perceber as quantias depositadas e discutidas na ação, da mesma forma corrigidas. 13.
Destaco, ainda, que mediante o pagamento através de depósito judicial em dia e integral do valor contratado, pode o Juízo a quo liberar o montante incontroverso em favor da instituição bancária, até porque o §3º do art. 330 do Código de Processo Civil vigente obriga tal depósito pela parte autora, sendo vedada a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, que poderá acontecer na hipótese destes comandos não serem observados pela parte adquirente do bem. 14.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada tão somente para determinar que o depósito judicial deverá ser realizado no valor integral das parcelas previstas no contrato, bem como, para permitir que o Juízo a quo, mediante provocação, possa liberar em favor da instituição financeira o montante incontroverso, a teor do disposto no art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil. 15.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 16.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 17.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 18.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 19.
Publique-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) -
16/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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16/08/2025 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 10:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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