TJAL - 0809288-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:08
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2025 02:08
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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25/08/2025 09:37
Ciente
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22/08/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 10:35
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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22/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:24
Incidente Cadastrado
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:25
Intimação / Citação à PGE
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19/08/2025 12:24
Vista à PGM
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19/08/2025 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 12:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 10:50
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809288-34.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Norival de Freitas - Requerido: Estado de Alagoas - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC 01.
Trata-se do pedido de tutela de urgência recursal, na modalidade deefeito suspensivo ativo, formulado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor deNorival de Freitas, idoso de 69 anos, nos autos do recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual. 02.
A Decisão do primeiro grau de jurisdição, nos autos da Ação de Preceito Cominatório nº 0714156-44.2025.8.02.0001, julgou improcedente a pretensão autoral, movida em face doEstado de Alagoase doMunicípio de Maceió, que visava o fornecimento de uma prótese transfemural com componentes de alta tecnologia. 03.
A Defensoria Pública, em sua petição de fls. 01/13, sustentou que a Sentença de mérito incorreu em manifestoerror in judicando, ao fundamentar a improcedência do pedido em uma valoração inadequada do conjunto probatório.
Argumentou que o Magistrado sentenciante fez prevalecer, de forma equivocada, um parecer técnico administrativo (NIJUS) em detrimento do laudo circunstanciado do médico especialista que assiste o paciente, o qual seria a prova técnica por excelência para o deslinde da causa. 04.
Alegou, assim, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Apontou aprobabilidade de provimento do recursocomo evidente, diante da suposta violação ao direito à saúde e da jurisprudência pátria.
Orisco de dano grave e de difícil reparação, por sua vez, residiria no prejuízo contínuo e progressivo à saúde, mobilidade e dignidade do apelante, idoso que necessita do equipamento para uma vida minimamente funcional. 05.
Pugnou, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao apelo para determinar que os entes públicos forneçam, de imediato, aPRÓTESE TRANSFEMURAL COM ENCAIXE TSWB EM FIBRA DE CARBONO, SILICONE LINER DE 03 ANÉIS, VÁLVULA DE EXPULSÃO DE AR AUTOMÁTICA, JOELHO POLICÊNTRICO PNEUMÁTICO e PÉ EM FIBRA DE CARBONO COM CAPA COSMÉTICA, conforme prescrição médica. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
O pleito encontra amparo legal no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Verifico que os pressupostos formais de admissibilidade estão preenchidos. 08.
A análise, portanto, avança para o mérito da tutela de urgência. - Da Responsabilidade Solidária dos Entes Públicos 09.
Como ponto de partida, cumpre assentar a legitimidade passiva dos entes demandados.
A matéria, referente à responsabilidade comum dos Entes Federativos em garantir o direito fundamental à saúde, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, sob o regime de repercussão geral, firmou a Tese nº 793, nos seguintes termos: Tema 793 STF, tese firmada: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 10.
Fixada a premissa da responsabilidade solidária, passo à análise dos requisitos para a concessão da medida de urgência. - Da Probabilidade de Provimento do Recurso (Fumus Boni Iuris) 11.
A probabilidade de que a Sentença venha a ser reformada por este Colegiado assenta-se na flagrante primazia da prova técnica produzida pelo médico assistente sobre o parecer administrativo que, com a devida vênia ao entendimento do Magistrado sentenciante, foi erigido à condição de fundamento central da decisão recorrida. 12.
Em análise aos autos da demanda originária, observo que a parte autora, então recorrente, apresenta amputação transfemural em 1/3 medial de membro inferior esquerdo (CID 10: S78.1).
Em decorrência de tal fato, foi indicado o uso de prótese transfemural com encaixe TSWB em fibra de carbono, silicone liner de 03 (três) anéis, válvula de expulsão de ar automática, joelho policêntrico pneumático e pé em fibra de carbono com capa cosmética. 13.
Tal indicação não é fruto de um desejo ou de uma busca por mero conforto, mas de uma necessidade terapêutica detalhadamente exposta no relatório médico de fls. 72/73 do feito originário.
O referido documento é uma peça técnica que demonstra, de forma inequívoca, a inadequação da política pública padrão para o caso concreto, ao consignar os seguintes pontos cruciais: A PRÓTESE PLEITEADA NÃO É DISPONIBILIZADA PELO SUS: Devido à complexidade do caso, a prótese disponível na tabela SUS não é apropriada para o referido paciente: Prótese endoesquelética em aço com joelho auto bloqueante, valorR$ 3.502,80 com o código 0701020369, uma vez que a prótese dispensada pelo SUS é indicada para indivíduos de baixa mobilidade (nível 1 / K1), considerados deambuladores domiciliares, sendo, portanto, indicada para idosos que possuem baixa mobilidade, e, o paciente tem o nível 2 (K2) de funcionalidade/mobilidade, ou seja, tem mobilidade ativa, apresenta facilidade de transferência de carga, capacidade de ultrapassar complexas barreiras arquitetônicas, realização de atividades profissionais ou recreativas.
TODOS OS COMPONENTES PROTÉTICOS TEM REGISTRO NA ANVISA A PRÓTESE NÃO É DISPONIBILIZADA PELO SUS: A prótese dispensada pelo SUS não possui encaixe em fibra de carbono, não disponibiliza liner, não disponibiliza joelhos com tecnologia hidráulica/pneumática, assim como não disponibiliza pés de alta performance em fibra de carbono.
Ou seja, a tecnologia das próteses atualmente dispensadas pelo SUS são defasadas há várias décadas.
Enfim, o paciente só conseguirá se deslocar e deambular com maior velocidade se o mesmo utilizar uma prótese adequada a sua idade e características físicas.
URGÊNCIA: O paciente queixa-se de lombalgia intensa, dores em todo o MID devido à sobrecarga causada pela ausência do MIE.
Soma-se tais condições clínicas às más condições da atual prótese em uso, visto que a mesma lhe foi entregue em fevereiro de 2024, e já apresenta desconforto na região da virilha por não ter um liner de silicone e ser pesada.
RISCOS E CONSEQUÊNCIAS: Sua prótese atual está em uso moderado, o encaixe protético está gerando lesões na pele e dores no coto, além do surgimento de dorsalgia e lombalgia que por vezes o impede de deambular. 14.
A jurisprudência, de forma reiterada, tem se posicionado no sentido de que o profissional da medicina que acompanha o paciente é quem detém as melhores condições de avaliar e prescrever o tratamento mais adequado.
Portanto, o laudo médico, quando circunstanciado e fundamentado como o que se apresenta, goza de presunção de veracidade e legitimidade, só podendo ser afastado por prova técnica de igual ou superior densidade, o que não se vislumbra no caso.
O parecer do NIJUS, embora seja um importante instrumento de auxílio ao Judiciário, não se sobrepõe à avaliação clínica individualizada, realizada por quem tem contato direto e contínuo com o paciente e sua patologia. 15.
O mais surpreendente, e que confere ainda maior robustez à tese recursal, é que o próprio parecer emitido pelo NIJUS (fls. 70/71), ao invés de refutar, acaba por corroborar, de forma paradoxal, os pontos essenciais da petição inicial.
O núcleo não apenas reconhece a importância do equipamento para a qualidade de vida, como também sugere uma prótese com características técnicas idênticas àquela prescrita pelo médico assistente, e, crucialmente, atesta que tal tecnologia não é ofertada pelo SUS.
Vejamos: É importante destacar que próteses não cirúrgicas não são indispensáveis à vida, elas têm como principal objetivo devolver a capacidade de deambulação ao amputado, tendo como consequências, a independência e a melhoria da qualidade de vida do paciente.
Ante o exposto, sugerimos prótese transfemural com as seguintes características: Prótese transfemural com encaixe TSWB em fibra de carbono, silicone liner de 03 anéis, válvula de expulsão de ar automática, joelho policentrico pneumático, pé em fibra de carbono com capa cosmética.
Cabe salientar, que de acordo com o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP o equipamento pleiteado, assim como o equipamento sugerido à cima, não é ofertado pelo SUS. 16.
Não obstante a clareza do panorama probatório, a sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência em uma análise que, a meu ver, merece reparo.
Peço vênia para destacar o cerne do raciocínio do Juízo a quo, para então contrapô-lo aos fatos e ao direito aplicável: "19.
Todavia, malgrado reconheça a adequação da prótese solicitada, o Núcleo esclareceu que paciente possui funcionalidade baixa/moderada, sendo certo que para o presente caso ''[...] não há apenas uma alternativa de equipamento considerado adequado'', na medida em que o autor possui pouca experiência no uso de próteses transfemurais, além da existência ''de uma gama de componentes utilizados na montagem de próteses transfemurais que são copiosamente indicados para o seu grau de atividade'' (fls. 70/71). 20.
Dessa forma, embora comprovada a amputação sofrida pelo paciente e a adequação da prótese perseguida, há que se considerar que o modelo com as especificações requeridas não é indispensável e insubstituível no presente caso, sobretudo em detrimento das alternativas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, tendo em vista que a prótese demandada pelo autor não compõe as listas oficiais da rede pública de saúde. 21.
Nessa linha, perceba-se que, em casos como o presente, é fundamental prova circunstanciada acerca da necessidade de uma prótese específica não fornecida pelo Sistema Único de Saúde, com detalhamento sobre os motivos pelos quais a OPME fornecida pelo SUS não se presta às necessidades do paciente.
A prova deve firmar, inclusive, as razões da escolha da prótese pretendida em termos médicos, indicando se são necessários todos os componentes ou só alguns; afinal, como se sabe, é possível modificar somente parte dos componentes deste tipo de OPME. 22.
No caso em tela, contudo, o relatório médico juntado aos autos pelo autor (fls. 70/71), apesar de relatar o quadro clínico do paciente, não delinea de forma pormenorizada a indispensabilidade de cada um dos componentes com as especificações pleiteadas.
Com efeito, evidencia-se que o quanto perseguido não poderá apenas se basear na concretização do máximo desejável, notadamente em observância às limitações financeiras do ente público em matéria de saúde, o qual se põe ao atendimento a toda população do Estado." 17.
Pela leitura dos fundamentos, verifica-se que a decisão parece partir de premissas que não encontram eco na realidade dos autos.Primeiro, ao se apegar à afirmação genérica do NIJUS de que "não há apenas uma alternativa", a Sentença deixa de observar que o núcleo técnico, em momento algum, apontou qual seria essa alternativa concreta, eficaz e disponível na rede pública.
A decisão judicial não pode se fundar em possibilidades etéreas para negar um direito documentado.
O ônus de comprovar a existência de uma alternativa viável era do ente público, que dele não se desincumbiu. 18.
Segundo, e de forma ainda mais contundente, a sentença afirma que o relatório médico "não delinea de forma pormenorizada a indispensabilidade de cada um dos componentes".
Tal assertiva,data maxima venia, contraria frontalmente a prova documental.
O laudo de fls. 72/73 é um primor de detalhamento, ao justificar a necessidade da prótese prescrita a partir daineficácia e dos malefícios ativosda solução padrão do SUS.
O médico foi explícito ao diferenciar o nível de funcionalidade do paciente (K2) daquele para o qual a prótese do SUS se destina (K1), e, principalmente, ao descrever as consequências danosas do uso do equipamento atual:"desconforto na região da virilha", "lesões na pele e dores no coto", e "dorsalgia e lombalgia que por vezes o impede de deambular".
Exigir maior detalhamento sobre a indispensabilidade seria impor ao cidadão um ônus probatório diabólico, pois a necessidade exsurge justamente da falência e da nocividade da alternativa estatal. 19.
Terceiro, a decisão qualifica o pleito como a busca pelo "máximo desejável".
O que os autos demonstram, contudo, não é a busca por luxo, mas pelomínimo existencial.
A prótese do SUS não se mostra apenas "menos eficiente"; ela se revelaprejudicial à saúdedo paciente.
O que se pleiteia, portanto, não é o ótimo, mas o adequado, o funcional, o que garante o direito de ir e vir sem dor e sem lesões, em plena consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. 20.
A Defensoria Pública argumenta, com acerto, que a prescrição da prótese com componentes específicos não representa um mero capricho, mas uma necessidade terapêutica para salvaguardar a saúde e a vida do assistido.
A recusa baseada em um parecer genérico, que não analisa as particularidades do quadro clínico, representa uma violação direta ao direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal como "direito de todos e dever do Estado". 21.
Este dever não pode ser obstado por entraves burocráticos ou por interpretações restritivas que anulem a eficácia da norma constitucional.
A saúde, como pressuposto da vida e da dignidade (art. 1º, III, CF), deve ser garantida de forma integral, incluindo o fornecimento de órteses e próteses quando estas se mostrarem essenciais ao tratamento do paciente, especialmente quando a solução padrão, além de inadequada, mostra-se ativamente prejudicial, causando dores e lesões, como fartamente demonstrado. 22.
A probabilidade de provimento do recurso, portanto, é manifesta, pois a sentença se baseou em uma interpretação que, a meu ver, subestimou a força probatória do laudo médico especializado e superestimou o valor de um parecer administrativo genérico, desconsiderando os danos concretos e contínuos sofridos pelo paciente. 23.
A plausibilidade do direito é extraída da aparente dissonância entre a Sentença e o entendimento consolidado de que a prescrição do médico especialista deve prevalecer, sendo o laudo por ele emitido prova suficiente da necessidade do tratamento pleiteado, o que é reforçado pela declaração de vulnerabilidade do autor (fl. 18) e, de forma contundente, pelas próprias conclusões técnicas do parecer do NIJUS, que confirmam tanto a adequação da prótese requerida quanto a sua indisponibilidade na rede pública. - Do Perigo da Demora 24.
O perigo na demora, no caso em tela, é manifesto e de gravidade indiscutível.
Não se trata de um dano hipotético ou futuro, mas de um prejuízo atual, contínuo e progressivo à condição física e psicológica do apelante.
A ausência da prótese adequada, conforme prescrita, impõe ao paciente, um cidadão de69 anos, uma severa limitação em sua mobilidade, autonomia e qualidade de vida. 25.
A urgência é qualificada pela proteção especial que o ordenamento jurídico confere à pessoa idosa.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) assegura, comabsoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde e à dignidade.
Manter o apelante sem o equipamento necessário significa agravar seu sofrimento, perpetuar sua dependência e negar-lhe a possibilidade de uma vida digna, em clara afronta aos princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito.
O tempo, neste contexto, é um fator crítico, e cada dia de espera representa a consolidação de um dano que pode se tornar irreversível. - Dispositivo 26.
Ante o exposto, por vislumbrar a presença inequívoca dos requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do recurso de apelação. 27.
Em consequência, DETERMINO que os entes públicos demandados,ESTADO DE ALAGOAS e MUNICÍPIO DE MACEIÓ, de forma solidária, adotem todas as providências administrativas necessárias para fornecer ao autor,NORIVAL DE FREITAS, noprazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, aPRÓTESE TRANSFEMURAL COM ENCAIXE TSWB EM FIBRA DE CARBONO, SILICONE LINER DE 03 ANÉIS, VÁLVULA DE EXPULSÃO DE AR AUTOMÁTICA, JOELHO POLICÊNTRICO PNEUMÁTICO e PÉ EM FIBRA DE CARBONO COM CAPA COSMÉTICA, em estrita conformidade com a prescrição médica constante dos autos. 28.
Para o caso de descumprimento da presente ordem judicial, fixo multa diária (astreintes) no valor deR$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do autor, limitada, a princípio, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da possibilidade de majoração e da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias ao cumprimento efetivo da decisão, incluindo o sequestro de verbas públicas. 29.
Comunique-se, com a máxima urgência, o Juízo de origem para ciência.
Intimem-se as partes, a Defensoria Pública pessoalmente. 30.
Publique-se.
Cumpra-se. 31.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquive-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) -
16/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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16/08/2025 12:21
Concedida a suspensão
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13/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:43
Distribuído por dependência
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12/08/2025 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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