TJAL - 0809168-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 19:16
devolvido o
-
01/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 11:57
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809168-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Unimed Maceió - Agravada: Maria de Fátima de Holanda Cavalcante (Representado(a) pelo Curador) - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Unimed Maceió em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação originária nº 0800267-91.2025.8.02.9002, deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou ao réu o dever de fornecer, em 48 (quarenta e oito) horas, o serviço integral de internação domiciliar (home care), com fornecimento de equipe multidisciplinar e insumos necessários ao tratamento, nos exatos termos da solicitação médica.
Compulsando os autos da origem, verifica-se que não há manifestação do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário, visto que houve a concessão da tutela de urgência baseada exclusivamente no relatório médico apresentado pela parte autora.
Em contrapartida, a parte agravante, demandada na origem, acostou ao presente processo relatório de avaliação médica baseado na pontuação obtida através das tabelas NEAD (Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar) e ABEMID (Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar), as quais classificam o paciente nos programas de Atenção Domiciliar (PAD) ou Internação Domiciliar (PID), conforme pontuação obtida a partir de critérios técnicos de avaliação (fls. 99/100 e 104/105).
Diante desse cenário, determino a remessa dos autos ao NATJUS (Câmara Técnica de Saúde) deste Tribunal de Justiça, para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o referido núcleo emita parecer sobre o caso em tela, devendo apreciar a questão atinente à necessidade de tratamento da parte autora na modalidade home care, em especial quanto à necessária manutenção da Internação Domiciliar ou à possibilidade de modificação do atendimento para a Assistência Domiciliar, bem como acrescentando as informações que entender relevantes ao caso concreto.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Rhommel Holanda Rocha Barros (OAB: 19391/AL) -
15/08/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
-
11/08/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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