TJAL - 0738506-96.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CÉZAR MOISÉS FERREIRA DA SILVA (OAB 21707/AL) - Processo 0738506-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Mariline Vieira da SilvaB0 - Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela(o) demandante, para que a parte ré, no prazo de 10 dias contados da intimação, adote as providências administrativas junto ao órgão pagador da(o) autor(a) para suspender os descontos decorrentes do(s) empréstimo(s) especificados na petição inicial, até o julgamento final da causa, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00, contada a partir do dia seguinte do decurso do prazo supra, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inverto o ônus da prova, no sentido de que a instituição financeira comprove a existência da(s) relação(ões) contratual(is) firmada(s) com a parte autora, fazendo a juntada de toda e qualquer documentação inerente ao(s) empréstimo(s) firmado(s) entre as partes, sob pena de compreender que ela não se configurou regularmente.
Aqui, indubitavelmente, incide o disposto no artigo 373, § 1.º, do CPC, uma vez que como ofertante do empréstimo e possuidor direto dos documentos de efetivação do contrato, sem olvidar da sua melhor condição técnica de esclarecer eventual desconhecimento da parte autora, tem a instituição financeira ré condições ideais de comprovar que a relação jurídica que está sendo negada na petição inicial de fato e de direito existiu e, por isso, é capaz de surtir os efeitos jurídicos que estão sendo obstados pela parte autora.
Isto posto, tendo visto que alegou situação de pobreza, acrescente no mesmo prazo, documentos que faça prova de tal situação, visto que não basta só declaração de hipossuficiência, é também necessário declaração de imposto de renda, contracheques, ou outros documentos capazes de justificar o pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, com base no artigo 99, paragrafo 2º do CPC/15.
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídica processual, intimando-a da presente decisão.
Após, remeta-se ao CEJUSC em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC.
Publique-se. -
06/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 19:21
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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