TJAL - 0809185-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809185-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Phelipe Jefferson de Farias - Agravado: Toyota do Brasil Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Phelipe Jefferson de Farias, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível de Arapiraca que, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo nº 0703161-29.2024.8.02.0058 (fls. 204/207), deferiu o pedido formulado pela ora agravada e decretou segredo de justiça, diante das informações de que o recorrente teria se evadido do local e estaria impedindo o cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Em suas razões recursais (fls. 1/7), a parte agravante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Na sequência, alega que a decisão do juízo de origem viola a regra da publicidade dos atos processuais, que somente pode ser excetuada quando "a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do art. 5º, inc.
LX, da Constituição Federal ou ante possível escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem", circunstâncias que não se adequam ao caso dos autos.
Pugna, assim, pela concessão de liminar e, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão de origem. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo.
Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO . 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49 .194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017 . (...) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo em recurso que trata da gratuidade da justiça, o preparo não é exigível.
Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o enfrentamento do pedido de efeito ativo, seguindo o que preleciona a jurisprudência do STJ e o que determina o Código de Processo Civil, especificamente no art. 101, § 1º.
Assim, dispensado o preparo neste momento, por estarem presentes os demais requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade recursal, passa-se à análise do pedido de gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (sem grifos no original) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Estabelecidas tais premissas, verticaliza-se a análise do pedido ventilado no presente recurso.
Analisando os documentos apresentados pela parte agravante, observa-se que esta apresentou faturas de cartão de crédito com média de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (fls. 16/23), comprovante de conta de energia elétrica no valor de R$ 226,67 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), cf. fls. 39.
Doutra banda, apresentou extrato bancário com movimentação de mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), somente no mês de julho do corrente ano, verificadas entre diversas entradas e saídas de transferências por pix, realizadas por pessoas físicas e jurídicas, sem qualquer narrativa explicando tratar-se, talvez, de um mês atípico.
Juntou, ainda, um extrato do mês de agosto corrente, com saldo positivo de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), igualmente sem demonstração de comprometimento da referida importância com despesas ordinárias.
Para além disso, verifica-se que o contrato de alienação fiduciária foi firmado em 05/12/2023, por meio do qual o agravante adquiriu um veículo de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), com entrada de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil) e parcelas R$ 6.964,02 (seis mil novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos).
Na oportunidade da contratação, inclusive, consta a informação de que o ora agravante é aposentado (fato não declarado nesse recurso, nem demonstrada a soma de seus proventos), com renda mensal de R$12.000,00 (doze mil reais), patrimônio de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e atuação/profissão de autônomo/liberal, cf. fls. 136 dos autos originários.
Adite-se que não houve qualquer alegação, menos ainda demonstração, de que a situação fática existente naquele mês de dezembro de 2023 teria sido alterada a ponto de justificar a concessão, neste momento, da Justiça Gratuita.
Ao revés, somente faz crer que algumas informações estão sendo ocultadas, demonstrando evidentes indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária.
Relevante destacar que é a relação despesa versus rendimento, atrelada aos custos do processo, que demonstra a eventual ausência de condições para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
E o contexto dos autos, como dito, demonstra parcas despesas, altos rendimentos e baixo a médio custo processual.
Assim, considerando que a parte agravante não demonstrou preencher os pressupostos para o direito à gratuidade da justiça, notadamente por não comprovar sua hipossuficiência total ou parcial, conclui-se por sua capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais nos termos firmados pelo juízo de origem.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
No mais, com fundamento no § 2º do art. 101 do CPC, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) -
25/08/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 11:27
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809185-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Phelipe Jefferson de Farias - Agravado: Toyota do Brasil Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Phelipe Jefferson de Farias, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Arapiraca, que, nos autos da ação de busca e apreensão, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente pelo agravante, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e determinou sigilo externo, ante os indícios de ocultação do bem.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Todavia, não colacionou aos autos elementos conclusivos que comprovassem a impossibilidade de arcar com o encargo processual, sobretudo diante do caso concreto, em que o bem alienado fiduciariamente tem elevado valor.
Sabendo-se que as despesas pessoais, em conjunto com os rendimentos e os custos do processo, demonstram a eventual ausência de condições para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos acerca da alegada hipossuficiência.
Após o prazo acima indicado, se não cumprida a diligência, ou seja, caso a parte não apresente documentos, fica fixado, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e do consequente não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) -
15/08/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 09:42
Distribuído por sorteio
-
11/08/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738738-11.2025.8.02.0001
Jose Maria Deodato de Melo
Agiplan Financeira S./A.
Advogado: Rafael Albuquerque Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/08/2025 23:15
Processo nº 0738702-66.2025.8.02.0001
Elton Henrique Alves de Oliveira
Banco Gmac S/A
Advogado: Cezar Moises Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/08/2025 18:45
Processo nº 0809409-62.2025.8.02.0000
Luan Sebastiao do Nascimento Barros
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Oswaldo de Araujo Costa Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 17:50
Processo nº 0738550-18.2025.8.02.0001
Swedone Oliveira Pereira
Banco Votorantim S/A
Advogado: Lazaro Henrique da Silva Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/08/2025 03:29
Processo nº 0738531-12.2025.8.02.0001
Elieneide Oliveira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/08/2025 19:29