TJAL - 0808906-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808906-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: José Robert Emanuel Rodrigues Alve - Agravado: Facta Empréstimos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por José Robert Emanuel Rodrigues Alve, contra da decisão originária do Juízo de Direito daVara do Único Ofício de Pilar, proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de liminar" sob o nº 0701040-27.2025.8.02.0047, determinou os seguintes termos: Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitosestabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos eirregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos seguintes termos: 1.
Apresente documento que demonstre a renda mensal, tendo em vista que a parte requerente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. 2.
Efetue a juntada de extrato bancário (...). 3.
Colacione aos autos extrato de consignação completo referente aos últimos 5 (cinco) anos (...). 4.
Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo, determino que aparte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter (...). 5.
Por fim, observa-se que a parte autora informou que contratou ou acreditou ter entabulado um contrato de empréstimo consignado com a requerida, confessando que recebeu o valor, mas informando que o referido empréstimo foi vinculado ao cartão de crédito com reserva de margem consignada, sem que houvesse qualquer solicitação.
Assim, determino que indique: a) o vício de consentimento que maculou o negócio jurídico; b) o pedido anulatório,(...); c) descrever exatamente os elementos da operação pretendida, tais como: c.1) montante do crédito pretendido, c.2) quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios (se souber); e d) comprovar que à época da contratação era possível ao aderente contratar a modalidade almejada, ou seja, que possuía margem suficiente para celebrar contrato de empréstimo consignado,(...). 2.
Da narrativa dos fatos, infere-se que o autor-agravante, alega que a "decisão Interlocutória de que ora se recorre, deve ser reformada nesta Egrégia Superior Instância, por não se coadunar com a melhor interpretação dos fatos e do direito correspondente, pois o Douto Juízo a quo, mesmo diante de quadro claro, documentalmente comprovado, de cobrança ilegal descontada em folha de pagamento da parte Autora, ora Agravante, não analisou o pedido de tutela antecipada nem o pleito de inversão do ônus da prova, determinando ainda que a parte Agravante emendasse a inicial anexando aos autos inúmeros documentos e informações, trazendo verdadeiro empecilho ilegal ao acesso à Justiça" (pág. 3). 3.
Outrossim, defende preliminarmente que faz jus ao deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4.
No mérito, rechaça todos as determinações do juízo a quo, argumentando "que tal decisão mostra-se desnecessária, conforme se demonstrará nos argumentos a seguir" (pág. 5): - Quanto à juntada de documento que demonstre a renda mensal, cumpre destacar que tal exigência já foi devidamente atendida.
Conforme se verifica da fl. 56 dos autos, foi anexado o histórico de crédito da parte autora, o qual revela de forma suficiente e idônea sua condição financeira. - Quanto a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, a ficha financeira já supre sua função, com todo período do desconto, assim como, planilha organizada com os descontos, conforme fl.29/59. - Quanto ao histórico de consignação ou ficha financeira, este já foi juntado nos autos, nas fls. 29/57. - Quanto a necessidade de ratificar a existência do contrato ou sua validade, esclarecendo se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica ou anulação contratual, este ponto já foi tratado na petição inicial, informando que se trata de situação de nulidade de contrato.
Cumpre esclarecer que tal ponto já foi devidamente abordado na petição inicial, onde restou expressamente consignado que o pedido formulado versa sobre a nulidade do contrato celebrado, e não sobre a mera declaração de inexistência de relação jurídica ou anulação contratual. - Quanto a indicação: a) o vício de consentimento que maculou o negócio jurídico; b) o pedido anulatório, nos termos do artigo 171, inciso II, e do Capítulo IV do Código Civil, caso não tenha feito; c) descrever exatamente os elementos da operação pretendida, tais como: .1) montante do crédito pretendido, c .2) quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios (se souber); e d) comprovar que à época da contratação era possível ao aderente contratar a modalidade almejada, ou seja, que possuí a margem suficiente para celebrar contrato de empréstimo consignado, revela-se desnecessária, tendo em vista que todos os pontos foram narrados na exordial, sendo tal pedido desnecessário e trazendo morosidade ao processo. 5.
Na ocasião, requesta "a antecipação de tutela (...), determinando o regular andamento processual com a inversão do ônus da prova e sem a necessidade de serem apresentados novos documentos e informações, bem como para determinar desde já a suspensão da cobrança ilegal que vem sendo realizada mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, para, ao final, ser o presente recurso processado e JULGADO PROCEDENTE, com a consequente reforma da r.
Decisão" (pág. 12). 6.
Diante do pedido de concessão do beneficio da gratuidade da justiça, este relator, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira às págs. 79/80. 7.
Devidamente intimado, o Recorrente acostou documentos de págs. 83/86. 8.
No essencial, é o relatório. 9.
Decido. 10.
Prima facie, cumpre examinar o pleito de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, considerando que o preparo se trata de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 11.
Na oportunidade, afirma o ora recorrente é beneficiário de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência e percebe renda líquida no valor de R$ 1.518,00, conforme pág. 84 e págs. 29/57 - autos de origem.
Noutro giro, sua a representante legal encontra-se desempregada, conforme Carteira de Trabalho em anexo (págs. 85/86). 12.
Assim, verifico a verossimilhança das alegaçõesdo agravante, diante da situação narrada. 13.
Com efeito, com no pedido de pág. 12 e os referidos documentos, colacionados aos autos (págs. 84/86) e de págs. 22/57 - proc. original, fulcrado no art. 99, §§§ 2.º, 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 14.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 15.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de liminar", sob o n.º 0701040-27.2025.8.02.0047, que determinou a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 16.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 17.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 18.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 19.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 20.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 21.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico. 22.
Conforme relatado, o cerne da questão cinge-se a verificar se a decisão do Juízo a quo, ao determinar a emenda da inicial para a juntada do que entende ser documentos indispensáveis à propositura da ação de origem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, encontra-se em acerto. 23.
Alicerça seu pedido de tutela "por não se coadunar com a melhor interpretação dos fatos e do direito correspondente, pois o Douto Juízo a quo, mesmo diante de quadro claro, documentalmente comprovado, de cobrança ilegal descontada em folha de pagamento da parte Autora, ora Agravante, não analisou o pedido de tutela antecipada nem o pleito de inversão do ônus da prova, determinando ainda que a parte Agravante emendasse a inicial anexando aos autos inúmeros documentos e informações, trazendo verdadeiro empecilho ilegal ao acesso à Justiça" (pág. 3). 24.
O Magistrado singular proferiu decisão nos seguintes termos: (...) Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitosestabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos eirregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos seguintes termos: 1.
Apresente documento que demonstre a renda mensal, tendo em vista que a parte requerente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. 2.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos período sindicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos,bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário. 3.
Colacione aos autos extrato de consignação completo referente aos últimos 5 (cinco) anos, para fins de demonstração de que a parte detinha à época da contratação,margem consignável, assim como para verificação de possíveis portabilidades ou renovações contratuais. 4.
Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo, determino que aparte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do §2º do artigo 330 do Código de Processo Civil. 5.
Por fim, observa-se que a parte autora informou que contratou ou acreditou ter entabulado um contrato de empréstimo consignado com a requerida, confessando que recebeu o valor, mas informando que o referido empréstimo foi vinculado ao cartão de crédito com reserva de margem consignada, sem que houvesse qualquer solicitação.
Assim, determino que indique: a) o vício de consentimento que maculou o negócio jurídico; b) o pedido anulatório,nos termos do artigo 171, inciso II, e do Capítulo IV do Código Civil, caso não tenha feito; c)descrever exatamente os elementos da operação pretendida, tais como: c.1) montante do crédito pretendido, c.2) quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios (se souber); e d) comprovar que à época da contratação era possível ao aderente contratar a modalidade almejada, ou seja, que possuía margem suficiente para celebrar contrato de empréstimo consignado, a fim de comprovar se foram observados dos limites impostos no artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 2ºda Lei nº 14.509/2022.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de atoinicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença. 25.
Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem. 26.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) 27.
Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância. 28.
A propósito, o art. 300 do Código de Processo Civil possibilita ao julgador, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, mas desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 29.
Na linha desse raciocínio, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 30.
No caso, respeitado o entendimento do Juízo a quo, verifica-se que estão presentes os requisitos dispostos no art. 300 do Código Processualista. 31.
Pois bem.
Consoante dito em linhas pretéritas o cerne da questão cinge-se a verificar se a decisão do Juízo primevo, ao determinar a emenda da inicial para a juntada do que entende ser documentos indispensáveis à propositura da ação de origem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, encontra-se em acerto. 32.
Consultando os autos do processo de origem nº 0701040-27.2025.8.02.0047, constata-se que a parte autora, ora agravante, manejou "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de liminar", sob a alegação de que não teria efetuado a contratação do empréstimo consignado com a instituição financeira ré, ora agravada, razão pela qual requer seja declarado nulo, termos do art. 39, V c/c art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, requerendo assim a inversão do ônus da prova para que a parte agravada traga ao caderno processual "comprovante de depósito do valor contratado na conta corrente da parte demandante e os extratos/faturas contendo todas as compras e pagamentos de faturas realizadas pela parte Demandante". 33.
Entendeu o Magistrado a quo que determinados documentos consistem em documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: a) Documento que demonstre a renda mensal; b) Juntada de extrato bancário; c) Extrato de consignação completo referente aos últimos 5 anos; d) Discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter e) A indicação de: 1.
O vício de consentimento que maculou o negócio jurídico 2.
O pedido anulatório 3.
Descrever exatamente os elementos da operação pretendida. 34.
No caso em apreço, o autor anexou à inicial procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, comprovante de endereço, histórico de empréstimo consignado (págs. 22/28), comprovante do benefício do INSS (págs. 29/57) com as movimentações, demonstrando, a priori, os descontos efetuados em sua conta bancária decorrentes de empréstimos. 35.
De início, mostra-se relevante mencionar o que estabelece os arts. 319 e 320 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 36.
Nessa senda, segundo Humberto Theodor Junior, documento indispensável à propositura da ação é aquele que se constitui em pressuposto da própria ação e não aqueles documentos que podem ser produzidos "a posteriori", sem prejuízo do conhecimento das razões de fato alegadas pelo autor.
Observa-se: Mesmo para os que são mais rigorosos na interpretação do dispositivo em mira, o que se deve evitar é a malícia processual da parte que oculta desnecessariamente documento que poderia ser produzido no momento próprio.
Assim, quando já ultrapassado o ajuizamento da inicial ou a produção da resposta do réu, desde que ''inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência, da juntada do documento, ao magistrado cumpre admiti-la.
A solução é justa e harmoniza-se com os poderes de instrução que o art. 130 confere ao juiz, aos quais não sofre efeitos da preclusão e podem ser manejados em qualquer momento, enquanto não proferida a sentença.
Em síntese, o entendimento dominante é o de que à rigor somente os documentos havidos como pressupostos da ação é que, obrigatoriamente, deverão ser produzidos com a petição inaugural e com a resposta.
Tratando-se de documentos não reputados indispensáveis à propositura da ação, conquanto a lei deseje o seu oferecimento com a inicial ou a resposta, não há inconveniente em que sejam exibidos em outra fase do processo. (meus grifos) 37.
Mas, não é só.
Daniel Amorim Assumpção Neves a respeito dos documentos indispensáveis à propositura da ação: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (grifado) 38.
Nota-se, portanto, que os documentos indispensáveis à propositura da ação consistem naqueles que se encontram entrelaçados à causa de pedir, ou seja, servem a comprovar a ocorrência da causa de pedir, assim como aqueles que a lei elenca como essenciais à comprovação da substância do próprio ato e, por conseguinte, devem ser instruídos com a exordial.
Não se confundem, então, com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 39.
Nesse contexto, entendo que os documentos solicitados pelo Juízo singular não se mostram como documentos essenciais cuja ausência obsta o recebimento da inicial, pois, primeiramente, não se tratam de documentos elencados pela própria lei como tal, e, em segundo lugar, somente serão relevantes para o deslinde do mérito da causa, e a sua apresentação poderá ocorrer oportunamente durante o curso da instrução processual, merecendo destaque a possibilidade de distribuição diversa do ônus da prova, principalmente nos casos que versam sobre relações de consumo, como em testilha. 40.
Desta maneira, a exigência de apresentação de documentos não imprescindíveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da exordial, caracteriza-se como afronta ao exercício do direito de ação da parte autora, o que viola o seu direito de acesso à justiça garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 41.
Na trilha dessa intelecção é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO DAS CLÁUSULAS - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - NÃO CABIMENTO. - Ação revisional de cláusulas contratuais - Contratos bancários - Indeferimento da petição inicial por supostamente não indicar as cláusulas controvertidas - Ausência de contrato - Outros documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes- Existência- Extinção do processo sem apreciação do mérito - Impossibilidade - Inteligência do art. 330, § 2º, do CPC: - Tendo sido apontadas de forma suficiente as cláusulas contratuais controvertidas em ação revisional de contratos bancários, inviável o indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito, ainda que não apresentado o contrato, por não se tratar de documento essencial à propositura da ação, podendo o réu ser intimado a apresentá-lo incidentalmente.
RECURSO PROVIDO .
SENTENÇA ANULADA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048229-42.2022.8 .26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 27/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024)(grifado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE FRAUDE BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS.
PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO VIOLADOS.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
No caso, o indeferimento da inicial quanto à ausência da juntada dos extratos da conta bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria da autora, para fins de análise de possíveis repasses dos valores objeto do contrato de empréstimo consignado em discussão não são imprescindíveis para fins de recebimento da peça vestibular, já que se trata de meio de prova cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor. 2.
Para o STJ, "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) 3.
Logo, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, e, sobretudo, que a autora comprovou em seus proventos de aposentadoria a incidência dos descontos consignados, tidos por ela fraudulentos, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida, em obediência aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJ/CE; Apelação cível 007132-92.2017.8.06.0124; Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/02/2020)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
EMENDA DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Proposta ação de nulidade contratual, a juntada de extratos bancários pela parte autora representa documento essencial à prova do direito alegado e não documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art.283doCPC. 2.A ausência do extrato bancário não implica inépcia da inicial, mas tão somente deficiência probatória que poderá ser sanada ao longo do processo.3.
Assim, mostra-se indevida a determinação de emenda da inicial para juntada desses documentos. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 58173/2015 - COLINAS - NÚMERO ÚNICO 0010082- 18.2015.8.10.0000, REL.
DES.KLEBER COSTA CARVALHO, JULGADO NA SESSÃO DO DIA 04.02.2016)(grifado) 42. É o caso dos autos. 43.
Nesse enquadramento, em situações semelhantes, em que a parte autora busca a nulidade contratual, não se afigura como pressuposto para admissão da petição inicial ajuntada de quaisquer documentos não reputados indispensáveis à propositura da ação, mormente quando hápedidodeinversãodo ônus daprova, como se verifica na casuística, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória. 44.
Conclui-se, portanto, que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 319 do CPC, devendo o feito seguir o seu regular andamento. 43.
Quanto ao pedido para determinar a inversão do ônus da prova em favor do agravante, entendo que tal pedido ainda não foi apreciado pelo Magistrado primevo, de forma que descabe a análise por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância. 44.
Ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, retifico o que restou decidido na origem, em razão da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. 45.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral). 46.
Diante disso e do que mais consta dos autos, imperiosa a reforma dadecisãoobjurgada, para conceder a tutela pleiteada, nesta instância. 47.
Forte nesses argumentos, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO, para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente.
Assim o fazendo, determinar que o Juízo a quo receba a exordial e proceda ao regular andamento do feito.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, informando-lhe o teor desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
22/08/2025 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 11:30
Ciente
-
21/08/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 09:46
devolvido o
-
21/08/2025 09:46
devolvido o
-
21/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 11:20
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808906-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: José Robert Emanuel Rodrigues Alve - Agravado: Facta Empréstimos - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por José Robert Emanuel Rodrigues Alve, contra da decisão originária do Juízo de Direito daVara do Único Ofício de Pilar, proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de liminar" sob o nº 0701040-27.2025.8.02.0047.
Na petição do presente recurso, às págs. 01/12, o agravante = recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "a parte Agravante faz jus aos benefícios da assistência judiciária Gratuita, conforme histórico de créditos e declaração de pobreza em anexo, Requerendo sua concessão" (pág. 12).
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da AGRAVANTE, JOSÉ ROBERT EMANUEL RODRIGUES ALVE, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a Guia de Recolhimento Judicial e a documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos e despesas, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), atualizados.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
06/08/2025 20:14
Determinada Requisição de Informações
-
05/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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