TJAL - 0808921-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:52
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808921-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: JOSILENE CAETNANO DANIEL - Agravada: RAYANE BARROS NUNES - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Josilene Caetnano Daniel contradecisão, originária do Juízo de Direito daVara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, proferida nos autos da "ação de imissão na posse c/c taxa de ocupação e demais despesas com pedido de tutela provisória de urgência", sob o n.º 0701825-62.2024.8.02.0034.
Do exame dos autos, verificou-se que o presente agravo de instrumento foi exercitado sem a comprovação do recolhimento do preparo no ato da sua interposição.
Por isso, imperativo se fez a necessidade de determinar o recolhimento em dobro das despesas relativas ao preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (págs. 39/40).
Devidamente intimada, a parte agravante se pronunciou às págs. 43/47, alegando que "(...), o preparo recursal foi devidamente quitado em 31/07/2025, ou seja, antes mesmo da interposição do agravo.
A ausência de juntada do comprovante no momento do protocolo do recurso se deu por mero equívoco material, já suprido nesta oportunidade.
Assim, resta evidente que não houve inadimplência, mas tão somente falha na instrução do agravo, (...)".
Vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, urge a necessidade de se fazer o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Aqui, no ponto, mister se faz registrar a disciplina normativa concebida no art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, ao tratar sobre o juízo de admissibilidade do recurso, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Grifo aditado) Pois bem.
Feitos os referidos esclarecimentos, impende pontuar que os requisitos de admissibilidade recursal dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos extrínsecos, os autos atestam, estreme de dúvidas, o não recolhimento do preparo em dobro, cuja pena é a deserção do recurso.
Explico.
In casu, a parte recorrente não recolheu as despesas relativas ao processamento do recurso no ato da sua interposição (dia 04/08/2025), tampouco anexou a respectiva Guia de Recolhimento Judicial.
Diante disso, este Relator determinou a intimação da parte agravante, "para, no prazo de 10 (dez) dias, junte a Guia de Recolhimento Judicial com seu respectivo comprovante de recolhimento, em dobro, do preparo do recurso, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC", conforme despacho de págs. 39/40.
Contudo, como já mencionado no relatório, a recorrente, apesar de intimada, quedou-se inerte, alegando que "o preparo recursal foi devidamente quitado em 31/07/2025, ou seja, antes mesmo da interposição do agravo.
A ausência de juntada do comprovante no momento do protocolo do recurso se deu por mero equívoco material, já suprido nesta oportunidade.
Assim, resta evidente que não houve inadimplência, mas tão somente falha na instrução do agravo, (...)" (pág. 43).
Na oportunidade, anexou Guia de Recolhimento Judicial e o comprovante de pagamento do preparo, de forma simples, qual seja, no valor de R$ 190, 24 (págs. 48/50), de sorte que o reconhecimento dadeserçãoé medida que se impõe.
Por certo, ao tempo da interposição do recurso de agravo de instrumento, a insurgência carecia do necessário preparo, de tal modo que a situação só poderia ser regularizada com a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça ou com o posterior recolhimento em dobro das custas.
Não tendo sido tomada nenhuma dessas providências, revela-se imperativo a aplicação do disposto do artigo 1.007, § 1º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (grifei) No caso, cuida-se de hipótese em que, muito embora avistável o recolhimento das custas recursais tempestivamente, é consabido que a sua respectiva comprovação deve se dar concomitantemente ao ato de interposição do recurso, nos moldes do art. 1.007, caput, CPC, o que não se vislumbrou no caso sub examine.
Ainda que incontroverso o recolhimento do preparo, aplicável à hipótese a inteligência do § 4º do art. 1.007, CPC, como acima pontuado.
No ponto, é legítimo considerar que, ainda que ajustado o exato valor do preparo recursal, a ausência de sua comprovação a tempo e modo, no ato de interposição do recurso, não torna deserto o recurso prontamente, desde que recolhido, para o fim de sanear o vício existente; e, em atendimento ao pronunciamento judicial exarado, o dobro de seu valor, bastando, para tanto, fazê-lo uma vez mais, comprovando-se ambos em uma única oportunidade.
In casu, infere-se dos autos, que conquanto a publicação do despacho de págs. 39/40 tenha sido publicado no DJE na data de 08/08/2025 (págs. 41/42), a parte ré, agravante, por meio de seu patrono constituído, compareceu espontaneamente aos autos e comprovou tão somente o recolhimento do preparo, o qual foi efetuado em data anterior à interposição do presente agravo de instrumento (págs. 43/50), a configurar o descumprimento do comando judicial.
Deve observar-se acerca da matéria atinente ao preparo, as lições de Zulmar Duarte de Oliveira Jr.: Preparo consiste no pagamento da taxa ou do depósito estipulado para interposição do recurso e os valores fixados para o porte de remessa e retorno dos autos, quando for o caso.
O preparo se afigura como requisito de admissibilidade extrínseco dos recursos (...).
Por conta disso, tem que ser comprovado no momento da interposição do respectivo recurso, como deixa claro a cabeça desse art. 1.007. (...) 1.2.
O recorrente que não comprovar a realização do preparo no ato da interposição do recurso será intimado para recolher o mesmo em dobro.
Claramente temos um preparo sanção estabelecido neste § 4º do art. 1.007, para a parte que não comprovar sua realização no momento da interposição.
Aplica-se a hipótese tanto para o recorrente que não havia recolhido os valores do preparo, quanto para aquele que, embora tendo recolhido, não comprovou sua realização (omitiu-se na anexação do comprovante). (grifos meus) Na trilha desse desiderato, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: [...] O art. 1.007, caput, do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do recurso.
Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. [...] Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo.
São as isenções objetivas e subjetivas do preparo.
Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso. (grifado).
Mas, não é só.
José Manuel de Arruda Alvim, leciona que: (...) A interposição do recurso sem o recolhimento ou comprovação do preparo equivale à deserção, que consiste na inadmissibilidade do recurso pela ausência de preparo.
Antes, porém, de impor a penalidade de deserção, deve o órgão jurisdicional intimar o recorrente para efetuar o pagamento em dobro, consoante dispõe o art. 1.007, § 4.º, do CPC/2015.
Assim, se o recurso é protocolizado sem o devido preparo, com a prévia oportunidade de sua efetivação, a deserção se fez concretizada, cujo não conhecimento se impõe, em obediência ao art.1.007, caput, doCPC.
Nesse sentido, cito a jurisprudênciada Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO .
JUNTADA POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO.
SÚMULA N . 187/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1 .007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado. 2. "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1 .848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022 ). 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que "uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art . 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal.(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1 .667.087/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.) 3.
Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 2353566 ES 2023/0136708-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)(meus grifos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO. 1 .
Ação de execução por quantia certa. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1 .007, caput e § 4º, do CPC. 3.
O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2448750 SP 2023/0289313-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)(grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO. 1.
Ação de execução por quantia certa. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 3.
O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.448.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)(grifei) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL LOCAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO STF.
APELANTE QUE JUNTOU CÓPIA DO COMPROVANTE DE PREPARO REFERENTE AO PROCESSO CONEXO.
JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE CORRETO, O QUAL DEMONSTROU QUE O RECOLHIMENTO DO VALOR OCORRERA QUASE DUAS HORAS APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
ACÓRDÃO REFORMADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção reconhecida, razão pela qual não se manifestou acerca das matérias suscitadas no apelo.
Logo, não há como conhecer do presente recurso especial em relação a essas questões, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). (...) 3.
O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007). 4.
Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso. 5.
Assim, o fato de a apelante ter juntado, espontaneamente, o comprovante do preparo recursal após a interposição da apelação, ainda que em valor insuficiente, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício, que constitui direito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de discricionariedade do magistrado. 6.
Com efeito, o juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1.818.661/PE, 3ª Turma, DJe de 25/5/2023)(grifo nosso) É o caso dos autos.
Nesse panorama, bem caracterizada a deserção, resta manifesta a inadmissibilidade do recurso, cuja consequência é o não conhecimento do agravo de instrumento.
Com efeito, para o caso e como consignado nesta decisão, conquanto avistável o recolhimento do preparo recursal tempestivamente, sua comprovação deve se dar concomitantemente ao ato de interposição do recurso, nos moldes do art. 1.007, caput, CPC, o que inocorreu no caso sub examine; e, portanto, aplicável à hipótese o quanto disposto no § 4º do art. 1.007, CPC.
Registre-se, o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência do preparo não configura excesso de formalismo, tampouco importa em não atendimento aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, mas, sim, na estrita observância da correção das formas dos atos processuais, mesmo porque constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos.
Em síntese conclusiva: - O presente recurso veio desacompanhado de comprovação do recolhimento do preparo e quando intimada, a agravante, para realizar o pagamento em dobro, não cumpriu a determinação.
Logo, impossível cogitar-se do conhecimento do recurso, em face da reconhecida deserção, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
De arremate, atento à disciplina normativa do art. 1.007, do CPC/2015, restando o descumprimento da norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do agravo de instrumento; e, não atendendo a determinação legal de, após intimada, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor a incidência da deserção do recurso, acarretando, de consequência, a inadmissibilidade da via recursal - CPC/2015, art. 932, inciso III -.
Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL) - Marcos Augusto Sachetti (OAB: 419825/SP) - Matheus de Almeida (OAB: 317190/SP) -
21/08/2025 18:30
Não Conhecimento de recurso
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19/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 11:48
Ciente
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19/08/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:20
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808921-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSILENE CAETNANO DANIEL - Agravado: RAYANE BARROS NUNES - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_______2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Josilene Caetnano Daniel contradecisão, originária do Juízo de Direito daVara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, proferida nos autos da "ação de imissão na posse c/c taxa de ocupação e demais despesas com pedido de tutela provisória de urgência", sob o n.º 0701825-62.2024.8.02.0034.
Analisando o caderno processual, verifico que a parte agravante não recolheu o preparo e que não houve concessão de gratuidade da justiça, nem pedido nesse sentido quando do ajuizamento do presente recurso.
Desta forma, não realizada a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento conforme determina o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2ºA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5ºÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (Grifado) Dessa maneira, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da recorrente, JOSILENE CAETNANO DANIEL, via Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, junte a Guia de Recolhimento Judicial com seu respectivo comprovante de recolhimento, em dobro, do preparo do recurso, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 20:14
Determinada Requisição de Informações
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04/08/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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