TJAL - 0808322-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:29
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808322-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que não analisou a impugnação à penhora apresentada, por entender que foi realizada fora do prazo legal, determinando, por conseguinte, a expedição de alvarás em favor do exequente. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu a incompetência do foro do domicilio do substituto processual aduzindo que "fora julgado na data de 21/05/2025 o RESP nº 2199563 - AL no âmbito do C.
STJ, firmando o entendimento de que A 4ª VARA DA CAPITAL É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIQUIDAÇÕES DE SENTENÇA DO PLANO VERÃO AJUIZADOS PELO INCPP, tendo em vista a IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO". 03.
Alegou, também, excesso de execução, "com enfoque na inexistência de contadoria ou perícia, que o valor autorizado na decisão recorrida supera o TRIPLO do valor da causa". 04.
Sustentou ainda violação ao contraditório e a ampla defesa, visto que "essa Casa Bancária protocolou Impugnação à Penhora às fls. 922-934, na qual expôs fundamentos sólidos demonstrado o flagrante equívoco da constrição judicial determinada nos autos.
Ocorre que, mesmo diante da regular apresentação do referido expediente, não houve qualquer pronunciamento judicial acerca do seu conteúdo, culminando no proferimento da decisão interlocutória de p. 998-999". 05.
Argumentou, por fim, a necessidade de perícia contábil a fim de que seja "garantida a exatidão do valor devido, pois o Banco jamais negou sua condição de devedor, somente suplica para que seja deferida Perícia Contábil". 06.
Nos pedidos, requereu a atribuição de efeito suspensivo, a fim de sobrestar os efeitos da decisão vergastada e dos alvarás de levantamento, bem como que seja declarada a extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista a incompetência da 4ª Vara Cível da Capital.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a anulação da decisão atacada para que possa ser respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa com a devida análise da impugnação à penhora previamente apresentada e, caso não seja esse o entendimento, a realização de cálculos pela contadoria judicial.
Requereu ainda que seja sustado qualquer levantamento da quantia depositada, porquanto, ainda há recurso do banco pendente de julgamento final. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo sido apresentado os documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que não analisou a impugnação à penhora apresentada às fls. 922/934 dos autos de origem, por entender que foi realizada fora do prazo legal, com base no art. 854 do CPC/15, determinando, por conseguinte, a expedição de alvarás em favor do exequente. 12.
Para ver modificado o ato judicial impugnado, a parte agravante defendeu, por sua vez, defendeu, em síntese: i) a incompetência territorial da 4ª Vara; ii) o excesso de execução; iii) a nulidade da decisão impugnada por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, diante da apresentação tempestiva da impugnação à penhora; e iv) a necessidade de perícia contábil. 13.
Pois bem, analisando o ato judicial impugnado, verifica-se que, com base no art. 854, §3º do CPC/15, o juízo a quo entendeu que a impugnação à penhora realizada havia ocorrido fora do prazo legal. 14.
Ocorre que, diante da existência de controvérsia acerca do valor devido, entendo aplicável ao caso o disposto no art. 525, §11, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato." 15.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão que determinou a nova penhora foi disponibilizada em 08/11/2024, considerada a sua publicação no primeiro dia útil seguinte, tendo o prazo iniciado em 12/11/2024, conforme certidão de fls. 917/919.
Assim, considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, do art. 525, §11, do CPC, verifica-se que a apresentação da impugnação à penhora, em 04/12/2024, ocorreu de forma tempestiva, não havendo que se falar em preclusão temporal. 16.
A interpretação adotada pelo juízo de origem, ao desconsiderar a impugnação sob o fundamento de intempestividade, sem sequer analisar o mérito das razões apresentadas, revela aparente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como afronta à regra processual expressa que rege o prazo para tal manifestação. 17.
O momento processual da demanda no 1º grau de jurisdição ainda era o da discussão quanto ao montante correto ou não da complementação do valor ainda devido e não discussão sobre se a penhora teria sido excessiva ou não, de sorte que não devem ser aplicados os comandos previstos no art. 854 do CPC, neste momento. 18.
Desta feita, em juízo de cognição sumária, próprio da análise do pedido de efeito suspensivo, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado, pois a contagem do prazo demonstra que a manifestação defensiva foi apresentada dentro do lapso previsto em lei, não podendo ser considerada intempestiva.
Ademais, há risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a expedição e cumprimento dos alvarás de levantamento em favor do exequente poderá causar prejuízo irreversível à parte agravante, caso o recurso venha a ser provido. 19.
Diante de tais elementos, mostra-se necessário o deferimento da medida liminar para suspender os efeitos da decisão atacada e de todos os atos subsequentes dela decorrentes, até o julgamento final deste agravo, a fim de assegurar a utilidade do provimento jurisdicional e resguardar o exercício pleno do direito de defesa. 20.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão atacada, bem como dos atos subsequentes, notadamente o cumprimento dos alvarás de levantamento expedidos, até julgamento de mérito do presente recurso, devendo o juízo de origem se abster de praticar quaisquer atos que possam esvaziar o objeto deste agravo. 21.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 22.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 23.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 24.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 25.
Publique-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
14/08/2025 16:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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23/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 10:58
Distribuído por dependência
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22/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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