TJAL - 0806451-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:50
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806451-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hudson Santana Silva - Agravado: César Barbosa Cordeiro - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de concessão de tutela antecipada recursal interposto por Hudson Silva Santana em face de decisão interlocutória (fls. 59/65 dos autos originários) proferida em 26 de maio de 2025 pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Marclí Guimarães de Aguiar, nos autos dos Embargos de Terceiro tombado sob o n. 0701121-17.2025.8.02.0001 e proposto pelo ora agravante em desfavor de Cézar Barbosa Cordeiro, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora recorrente, nos seguintes termos: Nestas condições, nos termos da fundamentação, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA lançado na exordial, ante a ausência dos requisitos necessários/cumulativos do art. 300, do Código de Processo Civil. 2.
Os embargos de terceiro se originaram da penhora de imóvel determinada na Ação de Reparação de Danos tombada sob o n. 0712536-12.2016.8.02.0001 e movida pelo agravado em face do espólio da Sra.
Cristian Alves da Silva.
Como efeito, o ora agravante opôs os mencionados embargos com o fito de cancelar as averbação de indisponibilidade feita no imóvel, tendo por base a aquisição anterior a prática dos atos de constrição, além da sua boa-fé, inclusive com pesquisa da existência de restrição no imóvel, o que enseja a legitimidade de sua propriedade. 3.
Nessa linha, ainda no juízo a quo, o embargante requereu a concessão de tutela antecipada de urgência no sentido de que fosse determinada a suspensão da ação executiva, bem como a suspensão de qualquer medida restritiva que recaia sobre o imóvel. 4.
Ao analisar a pretensão de tutela antecipada, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão impugnada indeferindo o pleito do embargante, nos termos acima mencionados. 5.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, no qual sustenta em suas razões recursais (fls. 1/11): a) a inaplicabilidade do periculum in mora como requisito para concessão de tutela provisória nos embargos de terceiro; b) a efetiva comprovação da aquisição da posse de boa-fé e anterior a existência de qualquer ônus que recaísse sobre o imóvel adquirido.
Ao fim, pede o que segue: Por todo o exposto, o Agravante requer a Vossa Excelência: a) Seja o presente Agravo de Instrumento conhecido, por ser tempestivo e devidamente instruído; b) Seja atribuído efeito ativo ao presente recurso, para que seja imediatamente deferida a liminar pleiteada nos Embargos de Terceiro, determinando-se a suspensão do cumprimento de sentença nº 0712536- 12.2016.8.02.0001 até o julgamento do mérito dos embargos de terceiro manejados na origem, evitando assim qualquer medida de constrição sobre o imóvel Unidade 101 do Edifício Casa Mar, Matrícula nº 91989; c) Ao final, seja o presente Agravo de Instrumento provido, confirmando-se a liminar e reformando-se a decisão agravada. 6.
Conforme termo à fl. 49, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 11 de junho de 2025. 7.
Decisão às fls. 50/55 deferiu a tutela antecipada recursal, no sentido de impedir a prática de atos expropriatórios do imóvel até que haja o julgamento do mérito dos embargos de terceiro oferecidos pela ora agravante. 8.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 62/65) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 9.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 01 de julho de 2025, conforme certidão de fl. 104. 10. É o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Paulo Eduardo Omena Barbosa Silva (OAB: 12747/AL) - Suzana Deyse Ramos Barboza (OAB: 31346/PE) -
15/08/2025 13:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 16:15
Ciente
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02/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:56
Incidente Cadastrado
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01/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:49
Ciente
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01/07/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/06/2025 20:00
devolvido o
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21/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 13:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/06/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 12:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/06/2025 10:11
Ato Publicado
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17/06/2025 14:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:27
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 17:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/06/2025 17:27
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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10/06/2025 12:19
Retificado o movimento
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10/06/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 10:12
Ato Publicado
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09/06/2025 14:55
Redistribuição por prevenção
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05/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 11:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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