TJAL - 0807002-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:50
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807002-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos Davi Santos - Agravada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Marcos Davi Santos, em face de decisão interlocutória (fls. 93/97 dos auto originários) proferida em 27 de maio de 2025 pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gustavo Souza Lima, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer por si ajuizada e tombada sob o n. 0712867-76.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu o pleito de tutela de urgência, com base em parecer do NATJUS, de modo a não autorizar a realização de procedimentos cirúrgicos prescritos por cirurgião bucomaxilofacial. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que a parte autora apresente um quadro clínico de disfagia, disfonia, dor em região bucal, aumento de volume em hemiface à direita e fístulas intra-bucais, com a indicação de processo inflamatório/infeccioso grave; e (ii) deixou de reconhecer que foram preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e de perigo da demora necessários para a concessão da tutela antecipada recursal. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico especialista.
Além disso, requer a concessão da gratuidade da justiça. 5.
Conforme termo à fl. 11, o presente processo alcançou minha relatoria em 16 de junho de 2025. 6.
Decisão às fls. 12/17 denegou a tutela antecipada recursal ante a não identificação da probabilidade do direito. 7.
Agravado que não apresentou contrarrazões. 8.
Retorno dos autos conclusos em 04 de agosto de 2025, conforme certidão de fl. 30. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Pablo Benamor de Araújo Jorge (OAB: 7845/AL) -
15/08/2025 13:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/07/2025 04:58
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 10:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 15:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/07/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 12:11
Ato Publicado
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19/06/2025 15:09
Decisão Monocrática cadastrada
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 21:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 21:05
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 21:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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