TJAL - 0805671-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:49
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805671-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rolland Marques de Meira - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rolland Marques de Meira contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Alexandre Lenine de Jesus Pereira, que excluiu corresponsável do polo passivo mas não fixou honorários advocatícios de sucumbência (fls. 386/387): Cotejando-se os autos, observo que o TJAL reconheceu a ilegitimidade passiva emface do corresponsável Carlos Manoel Carvalho Nunes, devendo ser o mesmo excluído darelação, mantendo-se o procedimento de cobrança em relação aos demais executados.
Sobre o pedido de honorários advocatícios, esclareço que tal pedido não comporta apreciação por este Juízo, já que pelo princípio da congruência, deve ser observada a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial proferido pelo Tribunal, sob pena de afrontar o disposto no art. 492, do CPC1.
Assim, tenho por bem determinar a exclusão da lide de Carlos Manoel Carvalho Nunes, devido ao reconhecimento pelo TJAL de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Afirma a parte agravante que a condenação em honorários advocatícios não é extra petita nem diverge do pedido, tratando-se de consequência processual automática em razão da sucumbência da Fazenda Pública.
Alega que autos de nº 0806029-65.2024.8.02.000, o Egrégio Tribunal de Justiça acolheu aexceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva do Agravante, não havendo discussão quanto aos honorários.
A partir desse julgamento, quando da descida do recurso aoprimeiro grau de jurisdição, o Juízo de origem deveria não apenas ter excluído o Recorrente da lide, mas também atribuir os ônus da sucumbência à parte que deu causa à demanda.
Defende a necessidade de fixação dos honorários com base no princípio da causalidade e de acordo com o Tema n. 961 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a ilegitimidade do sócio corresponde a extinção parcial do procedimento, ensejando ônus sucumbenciais.
Aduz que, conforme art. 85 do CPC, a condenação em honorários não é discricionária e que a jurisprudência do STJ vaticina que não há preclusão da fixação de verba honorária no curso da execução.
Ressalta a natureza alimentar da verba e requer: e) o provimento do presente Agravo de Instrumento para, data maxima venia,reformar a r. decisão agravada e, assim, reconhecer o direito do Agravante aoshonorários advocatícios sucumbenciais, condenando-se a Fazenda Pública aopagamento dos honorários sobre o valor atualizado da causa, em percentual a serfixado por esse Egrégio Tribunal, nos termos do art. 85, § 2º, do Código deProcesso Civil, comunicando-se o resultado do julgamento ao Juízo da 19ª VaraCível da Capital (Fazenda Pública) - nos autos do Processo n.º 0008855-27.2006.8.02.0001; f) Na hipótese de Vossas Excelências entenderem que a causa não estaria madura paraarbitramento direto dos honorários por esse Colendo Tribunal, seja reformada a r.decisão recorrida para determinar ao Juízo da 19ª Vara Cível da Capital (FazendaPública), nos autos do Processo n.º 0008855-27.2006.8.02.0001, que analise otrabalho desenvolvido pelo Agravante e, nos termos do art. 85 do CPC, arbitre opercentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Recorrente; O Estado de Alagoas ofereceu contrarrazões, a fls. 411/415, nas quais defende a preclusão da pretensão de condenação em honorários advocatícios de sucumbência e a vedação imposta ao Juízo de origem para fazê-lo à luz do princípio da congruência e sob pena de usurpação de competência deste Tribunal.
Assim, pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rolland Marques de Meira (OAB: 7161/AL) -
15/08/2025 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:19
Ciente
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04/07/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 03:48
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/06/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 16:56
Intimação / Citação à PGE
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04/06/2025 12:09
Ato Publicado
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30/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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22/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:15
Distribuído por dependência
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21/05/2025 15:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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