TJAL - 0809218-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:55
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 13:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 12:31
Ato Publicado
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15/08/2025 12:07
Intimação / Citação à PGE
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809218-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ROSIANNE DE AQUINO SANTOS LIMA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosianne de Aquino Santos Lima, contra decisão interlocutória (fl. 373/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0000030-04.2025.8.02.0042 ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas, nos seguintes termos: [] Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar(fls.364/366).
Pois bem.
A despeito da irresignação, verifica-se que a decisão mencionada pela parte autora tem fundamentação idônea e suficiente a sustentá-la, além disso não foram anexados aos autos novos fatos e/ou documentos hábeis a reanálise do pedido,razão pela qual MANTENHO-A, por seus próprios termos, cuja fundamentação adoto como razão de decidir nesta oportunidade e passa a fazer parte integrante do presente. [] Em suas razões, a agravante aduz que foi diagnosticada com carcinoma de mama triplo negativo (CID C50) e necessita do medicamento Keytruda (pembrolizumabe), essencial para seu tratamento oncológico.
Todavia, relata, que o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela sob o argumento de carecer dos requisitos autorizadores, uma vez que o parecer da NATJUS afirmou não haver urgência clínica.
Nessa vereda, a autora anexou novo e atualizado relatório médico, reforçando a necessidade do tratamento, porém o juízo manteve a decisão.
Alega, ainda, que há documentação médica a embasar o pedido de urgência, de forma que os pareceres do NATJUS não são vinculantes.
Diante disso, necessita do medicamento o mais rápido possível, pois corre risco de comprometimento de sua qualidade de vida e agravamento de sua saúde.
Diante disso, requer: (fl. 05) [] a) O recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar que o Agravado forneça o medicamento pleiteado; c) Ao final, o total provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para confirmar a tutela de urgência e determinar o fornecimento contínuo do medicamento enquanto perdurar a necessidade do tratamento. [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, sendo dispensado o recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento de assistência judiciária gratuita, conforme as fls. 348/357.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno do indeferimento da tutela antecipada quanto ao tratamento específico com o medicamento necessário Keytruda (pembrolizumabe) 200 mg, receitado pelo médico.
Pois bem.
A fim de salientar a importância do tema, cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como um direito fundamental social.
Esse direito está intrinsecamente ligado à preservação de outros valores constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nos termos do art. 6º, são considerados direitos sociais, nos termos da Constituição, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, conforme disposições estabelecidas no texto constitucional.
Nesse mesmo toar, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Desse modo, trata-se de um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas efetivas que objetivem garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar pelos cidadãos.
Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos.
Vale ressaltar que, diante da importância da saúde para o ser vivo, a observância da avaliação do especialista que acompanha o paciente é, por demais, relevante, mormente porque o Parecer do NATJUS é baseado em evidências.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAPARACERATOCONE.
NÃO LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1.Havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário determinar qual o procedimento servirá ao tratamento, pois tal atribuição é conferida ao profissional que acompanha o paciente, o qual é detentor de conhecimentos científicosparaeleger o tratamento que melhor se adequa a cada caso. 2.Urgência evidenciada no fato de que, caso a paciente não seja operada em tempo hábil e da maneira correta, a lesão poderá tomar maiores proporções, afetar outras estruturas e comprometer cada vez mais a saúde, bem-estar e até sua vida. 3.Não aplicação do Enunciado nº 50 do Conselho Nacional de Justiça CNJ indicado pela Agravante para acobertar seu pedido de suspensão da decisão judicial, pois direcionado a produtos e procedimentos experimentais, o que não é caso dos autos.
Materiais indicados pelo médico assistente são especiais e necessários ao tratamento seguro e eficaz do paciente. 4.Médico assistente que, ao prescrever o tratamento, usou de sua liberdade e autonomia para seguir a melhor conduta para a paciente, o que deve ser seguido pelo médico auditor. 5.Procedimento da cirurgia e dos materiais requeridos que já foi autorizado, o que só demonstra que não há entrave para o atendimento da decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806242-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2022; Data de registro: 15/12/2022) (Sem grifos no original).
No caso, a agravante é portadora de carcinoma de mama triplo negativo (CID C50).
O medicamento Keytruda (pembrolizumabe) 200 mg, foi prescrito como a terapia eficaz para permitir de forma digna à manutenção de sua vida e saúde.
Diante desse contexto, conclui-se que há probabilidade de que o recurso interposto pela parte recorrente seja concedido.
Além do mais, constata-se a existência de risco de dano irreparável à saúde do recorrente é evidente, dado que a demora no cumprimento do comando jurisdicional pode levar a graves consequências.
Isto posto, por entender presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada recursal, determinando que o Estado de Alagoas, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Keytruda (pembrolizumabe) 200 mg, conforme prescrição médica.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Elivânia Alves Fonseca (OAB: 20398/AL) -
14/08/2025 16:54
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 00:20
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 00:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:20
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 00:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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