TJAL - 0809245-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:51
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 13:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 13:43
Ato Publicado
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15/08/2025 13:28
Intimação / Citação à PGE
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809245-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Boca da Mata - Agravante: Alex Silva Sampaio - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alex Silva Sampaio, contra decisão interlocutória (fls. 37-39/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Boca da Mata, nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência nº 0700243-80.2025.8.02.0005 ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas, nos seguintes termos: [] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não ter sido demonstrado perigo da demora a ensejar o deferimento de tal pleito nesta fase do processo. [] (Grifos no original) Em suas razões, o agravante aduz que foi diagnosticado com URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA E SOLAR (CID L.50) e necessita de tratamento com OMALIZUMABE (XOLAIR) 150MG, 2 (DUAS) AMPOLAS, SUBCUTÂNEA, MENSAL, POR UM PERÍODO INICIAL DE 02 (DOIS) ANOS.
Todavia, relata, que o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela sob o argumento de carecer dos requisitos autorizadores, uma vez que o parecer da NATJUS afirmou não haver urgência clínica.
Alega, ainda, que há documentação médica a embasar o pedido de urgência, de forma que os pareceres do NATJUS não são vinculantes.
Diante disso, necessita do tratamento o mais rápido possível, pois corre risco de comprometimento de sua qualidade de vida e agravamento de sua saúde.
Diante disso, requer: (fl. 11) [] a) a distribuição e o recebimento do presente agravo de instrumento, dispensando se o agravante do pagamento de despesas processuais, por já ser beneficiário da justiça gratuita; b) digne-se o(a) Douto(a) Relator (a) a antecipar a tutela recursal, no sentido de determinar que a requerida PROVIDENCIE/CUSTEIE, de forma integral, consoante Prontuário Médico elaborado pela Dra.
Clarissa Soares Tavares (CRM 2341/AL), o FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG DA NOVARTIS) SUBCUTÂNEO, no valor aproximado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente a 2 seringas no mês, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, pelo período inicial de 2 (dois) anos; c) o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada de forma definitiva, nos termos da decisão liminar recursal acima; d) a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n. 1.060/50; e) a intimação pessoal do Defensor Público, concedendo-lhe a contagem em dobro dos prazos processuais, a manifestação por cota nos autos e a dispensa de procuração, com amparo no artigo 128, incisos I, IX e XI, da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, e arts. 186, caput, e 287, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, sendo dispensado o recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento de assistência judiciária gratuita, conforme as fls. 17/20.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno do indeferimento da tutela antecipada quanto ao tratamento específico com OMALIZUMABE (XOLAIR) 150MG, 2 (DUAS) AMPOLAS, SUBCUTÂNEA, MENSAL, POR UM PERÍODO INICIAL DE 02 (DOIS) ANOS.
Pois bem.
A fim de salientar a importância do tema, cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como um direito fundamental social.
Esse direito está intrinsecamente ligado à preservação de outros valores constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nos termos do art. 6º, são considerados direitos sociais, nos termos da Constituição, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, conforme disposições estabelecidas no texto constitucional.
Nesse mesmo toar, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Desse modo, trata-se de um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas efetivas que objetivem garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar pelos cidadãos.
Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos.
Vale ressaltar que, diante da importância da saúde para o ser vivo, a observância da avaliação do especialista que acompanha o paciente é, por demais, relevante, mormente porque o Parecer do NATJUS é baseado em evidências.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAPARACERATOCONE.
NÃO LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1.Havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário determinar qual o procedimento servirá ao tratamento, pois tal atribuição é conferida ao profissional que acompanha o paciente, o qual é detentor de conhecimentos científicosparaeleger o tratamento que melhor se adequa a cada caso. 2.Urgência evidenciada no fato de que, caso a paciente não seja operada em tempo hábil e da maneira correta, a lesão poderá tomar maiores proporções, afetar outras estruturas e comprometer cada vez mais a saúde, bem-estar e até sua vida. 3.Não aplicação do Enunciado nº 50 do Conselho Nacional de Justiça CNJ indicado pela Agravante para acobertar seu pedido de suspensão da decisão judicial, pois direcionado a produtos e procedimentos experimentais, o que não é caso dos autos.
Materiais indicados pelo médico assistente são especiais e necessários ao tratamento seguro e eficaz do paciente. 4.Médico assistente que, ao prescrever o tratamento, usou de sua liberdade e autonomia para seguir a melhor conduta para a paciente, o que deve ser seguido pelo médico auditor. 5.Procedimento da cirurgia e dos materiais requeridos que já foi autorizado, o que só demonstra que não há entrave para o atendimento da decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806242-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2022; Data de registro: 15/12/2022) (Sem grifos no original).
No caso, o agravante é portador de URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA E SOLAR (CID L.50).
O tratamento com OMALIZUMABE (XOLAIR) 150MG, 2 (DUAS) AMPOLAS, SUBCUTÂNEA, MENSAL, POR UM PERÍODO INICIAL DE 02 (DOIS) ANOS, foi prescrito como a terapia eficaz para permitir de forma digna à manutenção de sua vida e saúde.
Diante desse contexto, conclui-se que há probabilidade de que o recurso interposto pela parte recorrente seja concedido.
Além do mais, constata-se a existência de risco de dano irreparável à saúde do recorrente é evidente, dado que a demora no cumprimento do comando jurisdicional pode levar a graves consequências.
Isto posto, por entender presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada recursal, determinando que o Estado de Alagoas, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento com OMALIZUMABE (XOLAIR) 150MG, 2 (DUAS) AMPOLAS, SUBCUTÂNEA, MENSAL, POR UM PERÍODO INICIAL DE 02 (DOIS) ANOS, conforme prescrição médica.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
14/08/2025 16:54
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 13:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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