TJAL - 0809209-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 10:44
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809209-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Guilherme Melo Souza - Agravante: Jadeilton Henrique dos Santos, - Agravante: 42514819, registrado civilmente como Jadson Inocencio da Silva Amorim - Agravante: Janderson da Silva Amorim - Agravante: Manuela Siqueira Brandão Canuto - Agravante: Marcela Siqueira Brandão Canuto - Agravante: Marisa Siqueira Brandão Canuto - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme Melo Souza e outros, inconformados com a decisão (fls. 1383-1390/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0734546-45.2019.8.02.0001, ajuizada em desfavor da Braskem S/A, prolatada nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação aos autores GUILHERME MELO SOUZA, JADEILTON HENRIQUE DOS SANTOS, JADSON INOCENCIO DA SILVA AMORIM, JANDERSON DA SILVA AMORIM, MANUELA SIQUEIRA BRANDÃO CANUTO, MARCELA SIQUEIRA BRANDÃO CANUTO e MARISA SIQUEIRA BRANDÃO CANUTO, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça. (grifos no original) [...]" Em suas razões, os agravantes aduzem a violação do acesso à justiça e dignidade da pessoa humana, bem como, a existência de cláusula leonina no acordo celebrado e a violação dos contratos de prestação de serviço.
Argumentam ser necessária a divisão do processo, com a finalidade de separar os autores em dois grupos distintos: a) Grupo A - Formado por aqueles que firmaram acordo com a Braskem; b) Grupo B - Integrado por autores que não aderiram a qualquer acordo e seguem buscando a reparação integral dos danos.
Solicitam a suspensão do processo no que diz respeito ao Grupo A, como forma de assegurar a coerência das decisões judiciais e promover a segurança jurídica, em conformidade com os precedentes obrigatórios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 675) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 923).
Alegam que o Tema 675 do STF determina que, em casos de grande impacto social e caráter coletivo especialmente os que envolvem danos ambientais e direitos fundamentais deve-se buscar a uniformização da jurisprudência, evitando-se decisões contraditórias sobre a mesma matéria.
Diante disso, sustentam que, existindo ação coletiva pendente de julgamento com o mesmo objeto, é necessária a suspensão das ações individuais para assegurar tratamento igualitário entre as partes e evitar decisões conflitantes que comprometam a segurança jurídica.
Argumentam que o Tema 923 do STJ estabelece que, quando houver Ação Civil Pública versando sobre os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos das ações individuais, estas devem ser suspensas até a decisão final da ação coletiva, a fim de garantir a consistência das decisões judiciais e a efetividade da tutela coletiva.
Assim sendo, requerem (fl. 31): "[...] a.
Seja recebido e, ao final, admitido e provido o presente recurso de agravo de instrumento; b.
Sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos art. 98, 99 e s.s. do CPC; c.
Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos art. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do CPC; d.
Seja intimada a Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC); e.
O desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: f.
Grupo A - Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; g.
Grupo B - Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral. h.
A suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais. i.
O prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos. j.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se decisões contraditórias, tumulto processual e prejuízos irreparáveis aos agravantes. k. ao fim, seja dado total provimento ao presente recurso, com base nos art.1º, III, 5º, V, X, XXXV do CF e art. 186 e 927, estes do Código Civil e art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC, com a reforma integral da r. decisão interlocutória, visto que tal acordo viola o direito ao acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, devendo ser nulo por sua constituição abusiva e deve-se dar o prosseguimento ao feito para todos os autores, inclusive o(s) Agravante(s); l.
Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento de V.
Excelência, que seja resguardado o direito do patrono de receber suas verbas sucumbenciais - nos termos dos art. 22 e 34, VIII do EAOAB e art. 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC. [...]" É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De início, ressalte-se, por oportuno, que a ausência de recolhimento prévio do preparo recursal encontra amparo na concessão da gratuidade da justiça, na demanda de origem.
Ademais, denota-se que o recurso é cabível e tempestivo.
Preenchidos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
No mais, observo que, ao conferir a possibilidade de atribuir efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do risco de ser ocasionada à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como preceitua que deve haver probabilidade de provimento do recurso, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
In casu, cinge-se a controvérsia em aferir se merece reparo a decisão vergastada, que deixou de promover o desmembramento do processo quanto às pessoas que fizerem acordo com a agravada, assim como de se pronunciar sobre a possibilidade de suspensão do presente feito para assegurar a uniformidade das decisões judiciais, em observância aos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 675) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 923).
A propósito, sem maiores delongas, não vislumbro a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso por não ficar evidenciado, concretamente, o requisito do perigo da demora.
Assim sendo, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações recursais.
Ao contrário, da detida análise dos autos constata-se que as partes autoras/agravantes de fato celebraram transação com a Braskem, incluindo a indenização a título de danos morais, motivo porque há de se concluir que não persiste o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais.
Corroborando com o posicionamento adotado, colaciono jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS REQUERENTES, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A BRASKEM.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE.
PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(TJAL.
Número do Processo: 0804726-84.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2023; Data de registro: 09/03/2023) (Sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM DESFAVOR DA BRASKEM, EM DECORRÊNCIA DA SUBSIDÊNCIA DOS BAIRROS DO PINHEIRO, MUTANGE E BEBEDOURO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CODEMANDANTE MEIRIELY VITÓRIA FONTES ALVES, ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DA ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, DESENVOLVIDO CONFORME ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0803836-61.2019.4.05.8000 EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA FEDERAL DE MACEIÓ.
ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA NESTA JUSTIÇA ESTADUAL.
DEMONSTRADA A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA EM DECORRÊNCIA DO DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL.
Número do Processo: 0807622-03.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/03/2023; Data de registro: 03/03/2023) (Sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES.
CABIMENTO DO RECURSO CONSTATADO.
ART. 1.015, INCISO VII, DO CPC.
RECORRENTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO DISPENSADO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDA.
MÉRITO: MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA, TENDO EM VISTA O ACORDO FIRMADO PELOS AGRAVANTES NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0813905-84.2021.4.05.8000, QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS, ENVOLVENDO A BRASKEM S/A.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA.
Recurso conhecido e NÃO provido.(TJAL.
Número do Processo: 0808262-40.2021.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/02/2023; Data de registro: 03/02/2023) (Sem grifos no original).
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se na íntegra a decisão objurgada, até posterior julgamento pelo Órgão colegiado.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
14/08/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:11
Distribuído por dependência
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11/08/2025 18:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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