TJAL - 0700610-22.2022.8.02.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 15:05
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700610-22.2022.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Município de Santa Luzia do Norte - Apelada: Rosilda dos Santos - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade votos, CONHECER do presente recurso de apelação; e, NEGAR-LHE PROVIMENTO. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, EM QUE SE RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO, COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE IDENTIFICOU EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES INSALUBRES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS AUTORES FAZEM JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA; (II) ESTABELECER SE O VALOR DA CAUSA FOI CORRETAMENTE FIXADO; (III) DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL; (IV) AFERIR A VALIDADE DO LAUDO TÉCNICO JUDICIAL QUE ATESTOU INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO; E (V) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA É RECONHECIDA, POIS O PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM CONDICIONOU OS EFEITOS DA GRATUIDADE AO PAGAMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS, NOS TERMOS DA SENTENÇA.4.
A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO FOI GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE PROPOSTA DE VALOR ALTERNATIVO, RAZÃO PELA QUAL SE REJEITA A PRELIMINAR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.5.
A ALEGADA OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL É AFASTADA, TENDO EM VISTA QUE O JUÍZO FUNDAMENTOU SUA DECISÃO COM BASE NAS CONCLUSÕES TÉCNICAS DO PERITO JUDICIAL, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E COERENTES COM AS NORMAS REGULAMENTADORAS APLICÁVEIS.6.
O LAUDO PERICIAL JUDICIAL, ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO, OBSERVOU OS PARÂMETROS DA NR-15 E IDENTIFICOU EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DOS AUTORES A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS, CARACTERIZANDO INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, O QUE JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DO ADICIONAL PARA 20%, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 599/2017.7.
A INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO MUNICÍPIO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL AFASTA A ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DESTE, NÃO SE PRESTANDO A ISSO O LAUDO ADMINISTRATIVO UNILATERAL DE 2017.8.
A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS É MANTIDA, CONSIDERANDO QUE O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DECORRE DA EXPOSIÇÃO CONTÍNUA DOS AUTORES A AGENTES NOCIVOS, DEVIDAMENTE RECONHECIDA DESDE 2017, OBSERVANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOTESE DE JULGAMENTO:1.
O LAUDO PERICIAL JUDICIAL PREVALECE SOBRE LAUDOS UNILATERAIS DO ENTE PÚBLICO, QUANDO ELABORADO COM BASE EM NORMAS TÉCNICAS E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.2.
A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.3. É DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, QUANDO DEMONSTRADA A CONTINUIDADE DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 198, § 10; CPC/2015, ARTS. 85, §§ 3º, 4º E 11, 373, II, 479 E 371; LEI MUNICIPAL Nº 599/2017, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 806324/RJ, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 05.02.2015; TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL 1009445-53.2020.8.26.0348, REL.
DES.
LIDIA CONCEIÇÃO, J. 17.02.2025; TJ-MG, AI 3019734-09.2024.8.13.0000, REL.
DES.
LEONARDO DE FARIA BERALDO, J. 11.09.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL) - Felipe Brandão Zanotto (OAB: 12445/AL) -
23/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 19:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 19:36
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 23:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:36
Ato Publicado
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08/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:19
Incluído em pauta para 08/08/2025 14:19:20 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:15
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700610-22.2022.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Município de Santa Luzia do Norte - Apelada: Rosilda dos Santos - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Luzia do Norte, em face de Rosilda dos Santos e outros, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara de Único Ofício de Santa Luzia do Norte, proferida nos autos da Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, que, ao julgar procedentes os pedidos, adotou a seguinte conclusão: Dessa forma, de rigor determinar a majoração do adicional de insalubridade, ante o reconhecimento do grau médio da atividade, para que haja remuneração no patamar de 20%.
Em relação aos valores pretéritos, a pretensão dos autores também deve ser acolhida.
Embora o percentual de 10%, que vinha sendo pago, tenha previsão legal, o pagamento do adicional no período anterior só comportaria afastamento se tivesse o Município comprovado que houve mudança nas atividades dos agentes comunitários e que a atuação anterior se enquadrava como grau mínimo.
Não tendo o réu se desincumbido desse ônus (CPC 373, II), deve ser condenado a pagar as diferenças dos valores que foram pagos em montante inferior, observado o prazo prescricional de cinco anos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para reconhecer o grau médio da atividade de agente comunitário de saúde, devendo lhes ser pago o valor de 20% a título de adicional de insalubridade, em consonância com a Lei Municipal 599/2017.
Condeno o Município, ainda, a promover o adimplemento das diferenças que deixaram de ser pagas aos servidores, observado o prazo prescricional de cinco anos, com correção monetária a partir dos respectivos pagamentos pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança - a partir da citação até a publicação da EC 113, oportunidade em que passará o valor a ser corrigido exclusivamente pela SELIC.
Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Município em honorários advocatícios, que serão fixados nos termos do art. 85, §§3º e 4º, do CPC, em momento oportuno. (=sic) págs. 357/360 dos autos -.
Ao interpor o recurso de Apelação - págs. 380/389 dos autos - contra a suso mencionada sentença, o Município réu, aqui apelante, sustenta, em síntese: a omissão da sentença no que toca a impugnação do laudo realizada pela referida parte às págs. 353/356, especialmente no ponto em que afirma que a perícia em questão se limitou a entrevistas com os agentes de saúde; que os autores não preencheram os requisitos para a concessão da justiça gratuita; que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido; a validade do laudo realizado pelo Município no ano de 2017 e invalidade do laudo pericial de págs. 395/302 e 336/339 dos autos; e, subsidiariamente, a impossibilidade de condenação em pagamentos retroativos, haja vista o fato de o Município réu não ter cometido qualquer ilegalidade quando do pagamento do adicional de insalubridade no grau mínimo (10%).
Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de que: "a) Que sejam acolhidas as preliminares de não preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como de impugnação ao valor da causa; b) Que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, ante a não apreciação da manifestação do município, tratando da impugnação do laudo pericial realizado pelo perito designado pelo juízo de 1º grau; c) Na remota hipótese de não ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, que seja o presente apelo conhecido e se lhe dê provimento, reformando-se a sentença de primeiro grau com base nos argumentos acima expostos." (=sic, pág. 390) Nas contrarrazões à apelação - págs. 397/400 dos autos -, resumidamente, depois de rebater as razões insertas na impugnação recursal, a parte apelada requereu que fosse negado provimento ao recurso interposto; e, de consequência, a manutenção da r. sentença recorrida.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça se absteve de opinar ante a ausência de interesse público vide págs. 407/408 -. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL) - Felipe Brandão Zanotto (OAB: 12445/AL) -
06/08/2025 18:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:03
Volta da PGJ
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15/04/2025 12:03
Ciente
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15/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 16:20
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 06:24
Vista / Intimação à PGJ
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10/04/2025 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 20:51
Solicitação de envio à PGJ
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10/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 15:48
Registrado para Retificada a autuação
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10/04/2025 15:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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