TJAL - 0809375-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:09
Vista / Intimação à PGJ
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25/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 10:04
Vista à PGM
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18/08/2025 09:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 09:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 09:04
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809375-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS em defesa dos interesses de FRED JOICY DE SOUZA SENNA, contra a decisão interlocutória (fls. 50/55 processo de origem) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da ação civil pública de preceito cominatório para tutelar direito individual com pedido de tutela de urgência, distribuídos sob o nº 0736219-63.2025.8.02.0001, decisão que restou assim delineada: [...] Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça ao requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a suplementação alimentar através do uso de uma das seguintes fórmulas: trophic 1,5 litro 46unidades/mês ou nutrison energy 1,5 litro 53 unidades/mês - durante o períodode 06 meses.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento, na formados arts. 301 e 536, §1º, do CPC/15, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ [...] Em breve síntese, defende a Agravante que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que que a fórmula solicitada pelo nutricionista deve ser ingerida pelo assistido não por 6 (seis) meses, como determinada, mas pelo período de 12 (doze) meses, como prescrita.
Entende que a determinação do tempo de 06 (seis) meses está em desacordo com a necessidade da parte, diante de sua necessidade e urgência vitalícia.
Argumenta que, em casos nos casos análogos, tem sido comum decisões judiciais nas varas da fazenda pública desta capital que condicionam o fornecimento do insumo à apresentação perante o órgão competente de receituário médico atualizado que ateste a necessidade de continuação do tratamento, a cada 04 (quatro) meses, evitando assim abusos e controle da dispensação.
Explica haver o perigo de dano pelo risco efetivo à saúde e à vida e a integridade física da paciente, em face do retardamento da sua condição de saúde, o que prejudicará sua vida útil, não podendo ela aguardar a decisão final do recurso para ter acesso ao tratamento pugnado, sob pena de prejuízo irreparável.
Ao final, requer o deferimento, em antecipação de tutela recursal, para determinar que o Réu forneça à parte autora SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR ATRAVÉS DO USO DE UMA DAS SEGUINTES FÓRMULAS: TROPHIC 1,5 LITRO 46 UNIDADES/MÊSOU NUTRISON ENERGY 1,5 LITRO 53 UNIDADES/MÊS DURANTE O PERÍODO DE 12 MESES, sem prejuízo de avaliações posteriores por parte dos profissionais especializados para a continuidade do recebimento.
No mérito, busca o provimento definitivo do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores.
Pede a concessão em seu favor da gratuidade da justiça.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Considerando que a decisão recorrida trata de tutela provisória, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I do Código de Processo Civil.
O pagamento do preparo resta dispensado, por ser beneficiária da justiça gratuita, e o recurso foi tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que, para a concessão do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de da tutela provisória de urgência só se mostra viável caso presentes todos os requisitos do art.300doCódigo de Processo Civil e pode ser concedida liminarmente.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A decisão recorrida deferiu o pedido liminar de fornecimento de suplementação alimentar, porém pelo prazo menor que o prescrito pelo profissional que acompanha o assistido: No caso dos autos, após análise dos fatos e dos documentos probantes carreados ao recurso, vislumbro estarem presentes os requisitos tendentes a ensejar, de imediato, a concessão do pedido de tutela antecipada recursal.
Justifico.
Nos autos de primeiro grau, consta prescrição de necessidade da alimentação por 12 meses e não 6 meses, como consta na decisão, a qual não tratou da necessidade de redução do prazo.
A saúde é um dever do Estado e direito do cidadão.
Veja-se: Assim, a decisão na parte recorrida merece reforma, pois deve se primar também pela proteção ao direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal.
Veja-se: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Original sem grifos) Assim, não há óbice a que o fornecimento seja pela prazo prescrito, mas condicionada a manutenção do tratamento à apresentação periódica de prescrição médica atualizada, a cada seis meses.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR AO ESTADO DE ALAGOAS O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO, FICANDO A PARTE AUTORA RESPONSÁVEL POR REALIZAR NOVA AVALIAÇÃO PARA CONSTAR NOS AUTOS A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO POR PRAZO INDETERMINADO.
ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que concedeu a tutela antecipada para determinar ao estado de Alagoas o fornecimento de Medicamento, pelo período de 1 (um) ano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível condicionar o fornecimento do medicamento ao prazo fixo de 1 (um) ano, mesmo havendo prova da necessidade de uso contínuo e indeterminado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos indispensáveis. 4.
Comprovada a necessidade de uso por tempo indeterminado, impõe-se o fornecimento do fármaco, desde que condicionada a manutenção do tratamento à apresentação periódica de prescrição médica atualizada, a cada seis meses. 5.
Medida que assegura a efetividade do direito à saúde, protege o erário e evita interrupções no tratamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. É devida a prestação de medicamento por tempo indeterminado, quando comprovada por relatório médico a necessidade contínua de uso. 2.
O fornecimento pode ser condicionado à apresentação semestral de receituário ou relatório médico atualizado que comprove a manutenção da necessidade terapêutica. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 6º, 188 e 196; CPC, arts. 297, 300, 537, 1.015, 1.019; Lei nº 10.741/2003, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI 0809344-38.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, j. 07/12/2023; TJ-AL, ED na AC 07271732620208020001, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 20/09/2023; TJ-AL, AI 0804129-23.2019.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, 1ª Câmara Cível, j. 04/03/2020; TJ-AL, AC 07097679420178020001, Rel.
Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho, 2ª Câmara Cível, j. 10/09/2020. (Número do Processo: 0804259-03.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2025; Data de registro: 30/07/2025) Assim, entendo pela probabilidade do direito do assistido.
O perigo da demora também resta evidenciado no fato de que haverá necessidade de após 6 meses ser proposta nova ação, podendo ocorrer a descontinuidade do tratamento que resulta em prejuízos irreparáveis.
Diante do exposto, por visualizar presentes os requisitos legais para sua concessão da medida de urgência, DEFIRO o pedido de tutela recursal para determinar ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ que forneça ao Sr.
FRED JOICY DE SOUZA SENNA a SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR ATRAVÉS DO USO DE UMA DAS SEGUINTES FÓRMULAS: TROPHIC 1,5 LITRO - 46 UNIDADES/MÊS OU NUTRISON ENERGY 1,5 LITRO - 53 UNIDADES/MÊS- DURANTE O PERÍODO DE 12 MESES, condicionado o fornecimento à apresentação de nova prescrição médica, a cada 6 meses.
DETERMINO que o Agravado seja intimado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) - Fred Joicy de Souza Senna - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
16/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:57
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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