TJAL - 0809412-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 09:04
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809412-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS - Agravada: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS, contra a decisão interlocutória (fls. 50/53 processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara de Único Ofício de Boca da Mata, nos autos ação de obrigação de fazer c/c revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência, distribuídos sob o nº 0700372-85.2025.8.02.0005, decisão que restou assim delineada: [...] No que tange à probabilidade do direito, verifico que tal requisito não fora evidenciado.
Em que pese o autor tenha colacionado alguns documentos, quais sejam, dados pessoais do proponente (fls. 34-36), cédula de crédito bancário (fls. 40-44), não houve a juntada da proposta de adesão do seguro (fl. 39) em que consta expressamente a assinatura do autor.
Além disso, não exsurge dos autos, com a clareza alegada pela parte demandante, a ilegalidade na conduta da demandada de modo a repercutir na concessão da tutela almejada (proibição de retomada do veículo e de inserção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em caso de inadimplemento das parcelas), razão pela qual não se configura a probabilidade do direito apta a amparar as medidas gravosas requeridas em relação ao credor.
Assim, ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, outro posicionamento não há de ser senão o de indeferimento da tutela pleiteada.Dessa forma, INDEFIRO o presente pedido de antecipação de tutela, pois não se encontram presentes os requisitos necessários para tanto. [...] Inicialmente, informa que deixa de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 51.
Narra que celebrou um contrato de cédula de crédito bancário com a instituição Requerida, para aquisição de veículo, no valor total de R$45.000,00, em 60 prestações, com parcela inicial de R$1.659,89, porém as taxas e as formas de pagamento estão acima das reais condições do mercado financeiro.
Em breve síntese, defende que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que a taxa de juros remuneratórios aplicáveis à época de acordo com o Banco Central e taxa média do mercado, aos contratos de financiamento de veículo, não ultrapassam os 26,08% ao ano 1,95% ao mês, e, mesmo assim, o banco contatou com o cliente uma taxa de 44,07% ao ano 3,09% ao mês.
Explica que requereu a autorização para efetuar os depósitos judiciais mediante a autorização dos depósitos das prestações no valor incontroverso com base na taxa média do mercado, baseado no §3º do art. 330 do CPC, através do valor R$1.278,94 no tempo e no modo contratado (boletos bancários), bem como depósitos das prestações do valor controvertido de R$ 380,95 mediante depósito judicial, a serem depositadas mensalmente, todo o dia 15 de cada mês ou em última hipótese no valor contratado, porém se propõe a, subsidiariamente, realizar os depósitos das prestações do valor integral.
Aduz que caso as medidas liminares não sejam deferidas, a prestação jurisdicional ficará comprometida e não atenderá o art. 5º, incisos XX e XXXII da Constituição da República Federativa do Brasil e o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso VII, da lei 8.078/80.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, liminarmente, que o Réu seja compelido a não inserir, ou se for o caso excluir, imediatamente, o seu nome junto aos órgãos de restrições, tais como SPC, SPCPC, SERASA, bem como excluir e ou não promover informações à central de risco do BACEN, até decisão final, bem como mantê-lo na posse do veículo, Marca: FIAT Modelo: MOBI LIKE Ano:2020/2020, Cor: VERMELHA, Placa: QWL2B03, mediante os depósitos das prestações no valor incontroverso com base na taxa média do mercado, baseado no §3ºdo art. 330 do CPC, através do valor mensal de R$425,35, a serem depositadas mensalmente, todo o dia 05 de cada mês ou, subsidiariamente, que seja mantida aposse do veículo objeto do contrato, mediante a autorização para pagamento do valor incontroverso de R$1.278,94 no tempo e no modo contratado (boletos bancários), bem como depósitos das prestações do valor controvertido de R$ 380,95 mediante depósito judicial, a serem depositadas mensalmente, todo o dia 15 de cada mês ou em última hipótese no valor contratado.
Junta cópia da decisão recorrida, da inicial e documentos (fls. 16/67).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Considerando que a decisão recorrida trata de tutela provisória, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I do Código de Processo Civil.
O recurso foi tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Deixo de exigir o preparo, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita no primeiro grau, nos termos da decisão combatida, benesse que se estende a este grau de jurisdição.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de tutela de urgência pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau NÃO merece reforma.
Explico.
Dos autos de origem, extrai-se que o Agravante tenta revisar contrato bancário (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CDC VEÍCULO), fls. 55/62 das razões recursais, indicando que as taxas aplicadas estão acima das do momento da contratação e para fins de se manter na posse do veículo e não ter seu nome negativado, pretende realizar depósitos judiciais mensais das prestações no valor incontroverso de R$425,35 ou, subsidiariamente, no importe de R$1.278,94.
Sabe-se que resta configurado nos autos entre as partes uma relação de consumo, visto que de um lado se encontra parte consumidora e de outro fornecedor de serviços, assim sendo, um dos direitos garantidos é a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em decorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como prevê o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a qual dispõe sobre a proteção ao consumidor.
Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (Original sem grifos) Com isso, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida abusividade, sejam excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual.
O caso trazido a este órgão fracionário amolda-se a outros tantos que por aqui já foram analisados, onde se pretende revisar um contrato e depositar em juízo a parcela do valor que alega maior ao contratado ou do valor total que entende devido ( incontroverso) e, com isso ser mantido na posse do bem e não ter negativado seu nome em órgãos protetivos, conforme requerido pelo Agravante.
Observe-se: [...] a) Seja recebido, em ambos efeitos, suspensivo e devolutivo, o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista o prejudicial prosseguimento do feito, para que, ao final, seja reformada a r. decisão interlocutória de 1º grau, a fim de que, por corolário, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA a concessão inaudita altera parts da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, de modo a determinar que o Réu seja compelido a não inserir, ou se for o caso excluir, imediatamente, o nome da PARTE: VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS, inscrita no CPF: *10.***.*50-87, junto aos órgãos de restrições, tais como SPC, SPCPC, SERASA, bem como EXCLUIR E OU NÃO PROMOVER INFORMAÇÕES À CENTRAL DE RISCO DO BACEN, até decisão final. b) Ainda de forma a elidir a mora que poderá vir a ser alegada pela requerida em procedimento especial, seja concedida medida liminar, sem oitiva da parte contrária, para MANTER A POSSE DO VEÍCULO, Marca: FIAT Modelo: MOBI LIKE Ano:2020/2020, Cor: VERMELHA, Placa: QWL2B03, COM A PARTE AUTORA DA DEMANDA, mediante a autorização dos depósitos das prestações no valor incontroverso com base na taxa média do mercado, baseado no §3ºdo art. 330 do CPC, através do valor mensal de R$425,35, a serem depositadas mensalmente, todo o dia 05 de cada mês; c) SUBSIDIARIAMENTE, caso V.
Exa. não entenda pela concessão do pedido liminar na forma como requerido acima, que seja mantida aposse do veículo objeto do contrato, mediante a autorização para pagamento do valor incontroverso de R$1.278,94 no tempo e no modo contratado (boletos bancários), bem como depósitos das prestações do valor controvertido de R$ 380,95 mediante depósito judicial, a serem depositadas mensalmente, todo o dia 15 de cada mês ou em última hipótese no valor contratado; [...] Para tanto, indicou as taxas aplicadas ao contrato e acostou Planilha que indica o valor incontroverso apurado (R$1.278,94).
Ocorre que, sobre o que busca a parte agravante, 2ª Câmara Cível e outros órgãos fracionários do Tribunal de Justiça possuem entendimento de que somente realizado o adimplemento integral das parcelas do contrato,com o depósito judicial das parcelas do contrato, restariam afastados os efeitos da mora e a manutenção na posse no bem, sendo indevida a inscrição do nome em órgãos restritivos.
Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Givanildo dos Santos Farias contra decisão da 7ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para manutenção da posse de veículo e impedimento de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, embora tenha deferido a gratuidade da justiça.
O agravante pretende a reforma da decisão para autorizar o depósito judicial do valor integral das parcelas contratuais, assegurando a posse do bem e a suspensão de medidas restritivas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial do valor integral das parcelas do contrato pode suspender a mora do devedor e garantir a manutenção da posse do veículo; (ii) estabelecer se o depósito judicial impede a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O depósito judicial do valor integral das parcelas, nos termos dos arts. 334 e 335, V, do Código Civil, tem os mesmos efeitos do adimplemento e, em litígios que envolvam obrigações decorrentes de financiamento, permite a suspensão dos efeitos da mora.
A manutenção da posse do bem e a suspensão da inscrição em cadastros de inadimplentes condicionam-se ao depósito integral e regular das parcelas, evidenciando a boa-fé do devedor e a sua intenção de adimplir o contrato.
A ausência de fatos ou argumentos novos em sede recursal, aliada à celeridade e economia processual, justifica a confirmação da decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas corroboram o entendimento de que o depósito integral em juízo suspende os efeitos da mora e impede medidas constritivas contra o devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O depósito judicial do valor integral das parcelas de contrato de financiamento suspende os efeitos da mora e assegura a manutenção da posse do bem pelo devedor.
O depósito integral das parcelas impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, enquanto mantido o adimplemento judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º; CC/2002, arts. 334 e 335, V.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Agravo de Instrumento nº 0800327-17.2019.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, 1ª Câmara Cível, j. 07.08.2019; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0803840-51.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 24.10.2023; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0808177-20.2022.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023. (Número do Processo: 0804115-29.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DAS PARCELAS CONTRATADAS.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO.
IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SUSPENSÃO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato bancário. 2.
Pedido de autorização para depósito mensal das parcelas do contrato, suspensão de negativação e manutenção na posse do bem, com impedimento de restrições via sistema Renajud. 3.
Decisão agravada indeferiu os pedidos liminares, sob fundamento de ausência de verossimilhança das alegações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial das parcelas contratadas pode afastar a mora do devedor em ação revisional; (ii) saber se é possível impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes mediante tais depósitos; e (iii) saber se pode ser assegurada a posse do bem durante o curso da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência reconhece que o depósito judicial das parcelas contratuais possui efeito de adimplemento, desde que correspondente ao valor integral da obrigação (CC, arts. 334 e 335). 5. É possível a separação do valor incontroverso, que deve ser pago diretamente ao credor, e do valor controverso, a ser depositado judicialmente, nos termos do § 2º do art. 330 do CPC. 6.
Demonstrada a boa-fé do devedor e o cumprimento das obrigações, é legítima a manutenção da posse do bem e a suspensão de restrições em cadastro de crédito e no sistema Renajud. 7.
A negativa do pedido liminar, nestas condições, afronta precedentes do STJ e do próprio TJ/AL, o que autoriza a concessão parcial da tutela pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O depósito integral das parcelas do contrato, com separação entre valores incontroversos e controversos, afasta a mora e permite a manutenção da posse do bem. 2.
Cumpridos os pagamentos e comprovados nos autos, é legítima a suspensão da negativação e das restrições no sistema Renajud." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 334 e 335; CPC, arts. 300 e 330, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1194264/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01.03.2011; STJ, REsp 788.045/RS, Rel.
Min.
Castro Filho, 3ª Turma, j. 10.04.2006; TJAL, AI 0804127-48.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 14.09.2022; TJAL, AI 0800511-31.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 29.03.2023. (Número do Processo: 0803732-51.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2025; Data de registro: 04/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS.
CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, visando à reforma de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender eventual busca e apreensão e impedir inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a concessão de tutela provisória para impedir a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e garantir a posse do bem, desde que o devedor realize o depósito judicial mensal do valor integral das parcelas, conforme originalmente contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite a manutenção da posse do bem e a vedação de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, em caráter excepcional e precário, desde que este realize o depósito judicial integral das parcelas vencidas e vincendas, como contratado. 4.
O depósito judicial do valor integral protege o credor e assegura o equilíbrio contratual provisório, viabilizando a preservação dos direitos da parte autora enquanto discutida a legalidade das cláusulas do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, é admissível a concessão de tutela provisória para impedir busca e apreensão do bem e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, desde que este deposite judicialmente o valor integral das parcelas contratadas, vencidas e vincendas. ___________ Dispositivo relevante citado: artigos 330, 300 e 1.019 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TAJAL; Número do Processo: 0810470-89.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data de registro: 03/02/2025; TJAL; Número do Processo: 0810058-61.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data de registro: 30/01/2025. (Número do Processo: 0801039-94.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/06/2025; Data de registro: 06/06/2025) Assim, no momento em que, nem a título de pedido subsidiário, a parte se propõe a depositar judicialmente o valor da parcela do contrato, não se faz devida a concessão do pedido liminar..
Por isso, não caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, o que torna desnecessária a análise do perigo da demora, por se tratar de requisitos cumulados.
Diante do exposto, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB: 254543/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
16/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
-
14/08/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001022-98.2019.8.02.0001
Alberes Luiz da Silva
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 14:10
Processo nº 0700513-72.2020.8.02.0040
Policia Civil do Estado de Alagoas
Marcelo Henrique dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2020 19:39
Processo nº 0736775-02.2024.8.02.0001
Pyetra Raphaelle Goncalves de Lima
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2025 09:06
Processo nº 0732051-18.2025.8.02.0001
Maria Juliana da Mota Bastos
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 15:27
Processo nº 0809435-60.2025.8.02.0000
Banco Toyota do Brasil S.A.
Rosimeire Bispo dos Santos
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 11:06