TJAL - 0809435-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:05
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809435-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Toyota do Brasil S.a. - Agravada: Rosimeire Bispo dos Santos da Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., contra a decisão interlocutória (fls. 162 processo de origem), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão, distribuídos sob o nº 0711903-20.2025.8.02.0001, complementada pela decisão de fls. 172/173, a qual não acolheu os Embargos de Declaração daquela opostos.
A decisão recorrida (fls. 162) que restou assim delineada: Diante do deferimento da tutela de provisória autorizando o depósito das prestações em juízo e assegurando a posse do veículo ao ora réu, determino a suspensão desta ação, com fulcro no Art. 313, inciso V, alínea ''a'', do CPC, até o deslinde da ação revisional.Quando do trânsito em julgado da ação revisional de n°0701346-71.2024.8.02.0001 , certifique-se nos presentes autos.
Nas razões do agravo, sustenta o Agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, haja vista determinou a suspensão da tramitação da ação de busca e apreensão até o trânsito em julgado da ação revisional nº 0701346-71.2024.8.02.0001, porém a manutenção de posse foi condicionada ao deposito do valor integral de cada parcela e desde então o Agravado vem se mantendo inerte quanto a referida providência.
Argumenta que a medida liminar na ação de revisional de contrato fora deferida em junho/2024 e não houve o depósito de qualquer valor nos autos da revisional de um contrato onde o Agravado não efetuou nenhum pagamento de parcela, devendo haver o prosseguimento do processo de busca e apreensão.
Explica que comprovada a mora do devedor fiduciante mediante notificação, a liminar de busca e apreensão era de ser concedida.
Ao final, requer o Banco Agravante o deferimento do efeito suspensivo ativo ao presente recurso para que seja deferida a liminar de busca e apreensão pretendida, a fim de que seja dado o regular e necessário prosseguimento ao referido feito, mediante a expedição do respectivo mandado.
No mérito, busca a procedência do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão ora atacada, com o intuito de que seja afastada a fundamentação de afastar a mora ante a ausência de depósitos na ação revisional.
Junta documentos e pagamento do preparo (fls. 17/29).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Porém oroldo art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, por isso admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de Apelação (REsp 1.704.520/MT). o que entendo haver nos autos.
Assim, cabível o presente recurso.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, e o pagamento do preparo resta comprovado (fls. 29).
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo ativo/tutela antecipada recursal. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de tutela de urgência pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
Dos autos de origem, extrai-se que o Agravante teve em seu favor liminar de busca e apreensão de veículo financiado, fls. 153/155, em 14/05/2024.
Porém, posteriormente, na decisão recorrida, fls. 161, a liminar foi suspensa até o trânsito em julgado da ação revisional de n° 0701346-71.2024.8.02.0001 relativa ao contrato movida pelo Agravado.
Sabe-se que resta configurado nos autos entre as partes uma relação de consumo, visto que de um lado se encontra parte consumidora e de outro fornecedor de serviços, assim sendo, um dos direitos garantidos é a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em decorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como prevê o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a qual dispõe sobre a proteção ao consumidor.
Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (Original sem grifos) Com isso, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida abusividade, sejam excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual.
Nos autos da ação revisional de contrato, há decisão proferida em 14/06/2024, neste sentido: [...] Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 57/59 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento. [...] Conforme entendimento adotado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas haverá prejudicialidade externa entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, no momento em que há decisão que afasta os efeitos da mora, como ocorreu.
Veja-se:.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA.
DECISÃO LIMINAR NA REVISIONAL FAVORÁVEL AO AGRAVADO.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS DEMANDAS PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
ART. 55, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco GMAC S/A contra decisão que determinou a redistribuição de ação de busca e apreensão à 3ª Vara Cível da Capital, em razão da prejudicialidade externa entre esta e a ação revisional de contrato proposta pelo agravado.
As questões centrais consistem em: (i) verificar a existência de prejudicialidade entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão; (ii) analisar a necessidade de reunião das demandas para evitar decisões conflitantes.
A prejudicialidade externa entre as ações revisional e de busca e apreensão decorre do vínculo entre as demandas, ambas fundadas no mesmo contrato de alienação fiduciária, sendo necessária a apreciação de questões comuns.
O deferimento de liminar na ação revisional, autorizando o pagamento integral das parcelas contratuais para afastar a mora, reforça o risco de decisões contraditórias caso as demandas tramitem separadamente.
O art. 55, §3º, do CPC determina a reunião de processos que possam gerar decisões conflitantes, mesmo sem conexão estrita, para julgamento conjunto no juízo prevento.
Não há conexão propriamente dita entre as ações, mas o reconhecimento de prejudicialidade externa justifica a redistribuição dos autos para evitar conflito decisório e assegurar a eficácia da prestação jurisdicional.
Desnecessária a análise do periculum in mora, pois a ausência de probabilidade do direito impede a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
A reunião de processos com risco de decisões conflitantes ou contraditórias é medida necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, conforme art. 55, §3º, do CPC.
A prejudicialidade externa entre ações fundadas em contratos correlatos justifica a redistribuição ao juízo prevento, especialmente quando há decisão liminar favorável em uma das demandas. (Número do Processo: 0804728-83.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) Sobre a alegação do Banco de que o Agravante não realizado os depósitos, para fins de determinar a apreensão do veículo, não se sustenta, visto que não demonstrado nos autos, ônus que lhe cabe.
Assim, estando em momento de cognição sumária da matéria e considerando que o presente recurso não permite dilação probatória, a decisão recorrida deve ser mantida.
Por isso, não caracterizada a probabilidade do direito da Agravante, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB: 9947A/AL) - Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB: 13463/AL) -
16/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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