TJAL - 0809295-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 10:04
Vista à PGM
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18/08/2025 09:04
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809295-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravante: JOSEFA MARIA DE ARRUDAGONCALVES - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto porJOSEFA MARIA DE ARRUDA GONCALVES, às fls. 1/20 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, às fls. 88/91, na Ação de Preceito Cominatório nº 0752714-22.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A parte dispositiva da decisão restou assim delineada: Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
Em suas razões recursais (fls. 1/20), a agravante alega, em síntese, que é pessoa idosa de 80 anos, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID G30), cardiopatias e outras comorbidades, o que a torna acamada, dependente e com disfagia orofaríngea definitiva.
Sustenta que, por fazer uso de sonda nasoenteral e apresentar intolerância à dieta artesanal, com episódios de diarreia, vômitos e distensão abdominal, necessita com urgência da suplementação alimentar específica prescrita (TROPHIC FIBER LITRO, ISOSOURCE SOYA FIBER LITRO ou NUTRI ENTERAL SOYA FIBER LITRO), conforme laudos médicos e nutricionais de fls. 26-27, 57-59 e 76-77, para evitar um quadro de Risco Nutricional e garantir sua sobrevivência.
Argumenta que a decisão agravada se equivocou ao se fundamentar exclusivamente no parecer do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário), desconsiderando a prescrição dos médicos e nutricionistas que a acompanham diretamente e que atestam a urgência e a necessidade do suplemento.
Afirma que os pareceres de núcleos técnicos como o NATJUS são frequentemente desfavoráveis aos pacientes, com o intuito de eximir o Estado de sua responsabilidade constitucional de prover a saúde.
Defende a prevalência da prescrição médica, pois o profissional que assiste o paciente é o mais capacitado para indicar o tratamento adequado, e que o direito à saúde é um dever do Estado, conforme art. 196 da Constituição Federal.
Ressalta que a demora na concessão da medida representa perigo de dano irreparável, pois o retardamento do tratamento adequado pode levar à progressão grave de seu estado clínico e à morte, sendo incompatível com a natureza da patologia.
Aduz, ainda, a existência de uma "irreversibilidade inversa", pois, enquanto o ente público pode reaver eventuais valores despendidos, a saúde da paciente, uma vez agravada, não poderá ser restabelecida.
Nesse sentido, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida a tutela de urgência, determinando-se que o agravado, no prazo de 48 horas, forneça ou custeie o suplemento alimentar prescrito (31 unidades mensais) por um período de 6 meses.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, com a confirmação da tutela.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De início, consigno que a parte agravante está dispensada de comprovar o pagamento do preparo, haja vista que o juízo de primeiro grau lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao denegar o pedido de antecipação de tutela: [...] Na petição inicial, a parte autora foi diagnosticado com doença de Alzheimer (CID 10: G30), cardiopata e hipertensa, que necessita da suplementação alimentar com: trophic fiber litro 31 unidades/mês ou isosource soya fiber litro 31 unidades/mês ou nutri enteral soya fiber litro 31 unidades/mês durante o período de 06 meses.
Após o deferimento da inicial, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e, ato contínuo, determinada a oitiva do NATJUS, que, em resposta às fls. 83/87, apresentou parecer informando que o produto não é ofertado pelo SUS e que não se encontram elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada, manifestando-se, portanto, desfavoravelmente ao atendimento do pleito. (...) Em se tratando de tutela provisória contra a Fazenda Pública, necessário ainda que a pretensão deduzida pela parte não se enquadre dentre as hipóteses legais de vedação da medida.
No caso dos autos, observa-se que a pretensão deduzida pela parte autora não se amolda às hipóteses de vedação legal.
Tampouco poder-se-ia falar em irreversibilidade da medida como impeditivo à concessão da tutela de urgência pretendida, pois estaria esta afastada ante a aplicação do princípio da proporcionalidade: prevalência do direito fundamental à vida e à saúde sobre o interesse financeiro e secundário do Estado (mesmo entendimento do Ministro Celso de Melo no RE 393.175/RS).
No que concerne ao fumus boni iuris, registro que, na verdade, o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
No presente caso, a ausência de documentação médica e de informações detalhadas sobre a urgência da solicitação impede a verificação da probabilidade do direito alegado, não estando presente, assim, o fumus boni iuris.
Ademais, quanto ao periculum in mora, observa-se que este também não restou demonstrado, uma vez que o NATJUS, em seu parecer, asseverou que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada e a urgência alegada, tendo opinado desfavoravelmente ao pedido. [...] Verifico às fls. 50/53 dos autos originários Nota Técnica onde consta a informação de que Espera-se que o uso da terapia nutricional enteral com o produto em questão forneça ao paciente os nutrientes necessários (proteínas, carboidratos, gorduras, oligoelementos, vitaminas e água) para síntese e manutenção de tecidos, músculos, e anticorpos, dentre outros componentes essenciais à função vital do organismo, além da melhora na cicatrização de lesões por pressão.
Entretanto, adianta que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação do uso de fórmula de dieta enteral industrializada para nutrição da paciente no presente caso, e que Não há elementos que configurem urgência ou emergência médica conforme Resolução CFM1451/95.
Penso de forma diversa.
Explico.
Com a devida vênia ao entendimento do magistrado de primeiro grau, os elementos apresentados pela parte agravante demonstram, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Aprobabilidade do direitoresta evidenciada pela robusta documentação médica e nutricional acostada aos autos (fls. 26-27, 57-59 e 76-77).
Os laudos são claros ao atestar a condição de extrema vulnerabilidade da agravante: uma senhora de 80 anos, acamada, com diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio avançado, disfagia orofaríngea definitiva e dependente de sonda nasoenteral para alimentação.
A prescrição do suplemento alimentar específico (TROPHIC FIBER LITRO ou similares) não se afigura como um mero capricho ou uma opção de tratamento, mas como uma necessidade imperiosa para garantir a sua nutrição adequada e, consequentemente, a sua sobrevivência.
Os relatórios indicam intolerância à dieta artesanal, com graves efeitos adversos como diarreia e vômitos, o que justifica a busca por uma fórmula industrializada, balanceada e de melhor digestibilidade.
Nesse contexto, o parecer do NATJUS, embora seja um importante instrumento de auxílio ao julgador, não possui caráter vinculante e não pode se sobrepor à prescrição do profissional de saúde que acompanha diretamente o paciente.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o médico ou nutricionista responsável pelo tratamento é quem detém as melhores condições de avaliar a terapia mais adequada às especificidades do quadro clínico do enfermo.
O parecer técnico-administrativo não pode prevalecer sobre a indicação clínica fundamentada.
Ademais, o direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, é um dever do Estado e deve ser garantido de forma integral, abrangendo não apenas o tratamento medicamentoso, mas também todos os meios necessários à recuperação e manutenção da vida com dignidade, o que inclui, no caso concreto, a nutrição enteral especializada.
Operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processoé manifesto e inquestionável.
Trata-se de paciente idosa, com quadro de saúde extremamente debilitado e em risco nutricional iminente.
A demora no fornecimento do suplemento pode acarretar um agravamento irreversível de sua condição, com desnutrição severa, falência de órgãos e, em última análise, o óbito.
A urgência, portanto, decorre da própria natureza da enfermidade e da condição da paciente, sendo incompatível com o tempo regular do processo judicial.
Por fim, quanto ao requisito do § 3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, aplica-se ao caso a tese da "irreversibilidade inversa".
Entre o eventual prejuízo patrimonial do ente público que, em tese, poderá ser ressarcido futuramente e o risco iminente e irreversível à vida e à saúde da agravante, deve-se, por força do princípio da proporcionalidade, prestigiar estes últimos, que constituem a máxima proteção do ordenamento jurídico.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, a concessão da medida antecipatória é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil,DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela recursalpara determinar que o Agravado, MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão, forneça ou custeie integralmente o suplemento alimentar prescrito à agravante JOSEFA MARIA DE ARRUDA GONCALVES, qual seja,TROPHIC FIBER LITRO, ISOSOURCE SOYA FIBER LITRO ou NUTRI ENTERAL SOYA FIBER LITRO, na quantidade de 31 (trinta e uma) unidades mensais, pelo período inicial de 6 (seis) meses, ou enquanto perdurar a necessidade, mediante apresentação de receituário atualizado.
Fixo multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por crime de desobediência.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
16/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2025 23:35
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 23:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 23:35
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 23:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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