TJAL - 0700433-51.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVIO MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL), ADV: JOSE ALBERTO CAMILO DE QUEIROZ (OAB 17267/AL), ADV: JOSE ALBERTO CAMILO DE QUEIROZ (OAB 17267/AL) - Processo 0700433-51.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - AUTOR: B1Josenildo Rosendo de AquinoB0 - B1Ana Patrícia Silva de AquinoB0 - RÉ: B1Léa Leão Rêgo ArrudaB0 - Autos n° 0700433-51.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ana Patrícia Silva de Aquino e outro Réu: Léa Leão Rêgo Arruda SENTENÇA Trata-se de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência proposta por ANA PATRÍCIA SILVA DE AQUINO e JOSENILDO ROSENDO DE AQUINO em face de LÉA LEÃO REGI ARRUDA, todos qualificados nos autos.
Narra a petição inicial: (...) No dia 12 de novembro de 2017, os Autores firmaram com a Ré, compromisso particular de promessa de compra e venda de um terreno anexo ao Loteamento Vegas, medindo uma extensão de 12,00 (doze) metros de largura na frente, 12,00 (doze) metros de largura nos fundos; 30,00 (trinta) metros de extensão do lato direito e 30,00 (trinta) metros) de extensão do lado esquerdo, denominado e indicado como Lote 11 da Quadra G, cujo valor foi de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo pago no ato da promessa da compra o valor de R$ 12.000,00 (doze e mil reais), em moeda corrente, e o restante, foi dividido em 07 (sete) parcelas fixas de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), que seriam pagas a Vendedora, Senhora Lea Leão Rego Arruda, ou ainda o seu filho Silvio Márcio Leão Rêgo Arruda ou ainda a Wilson Oliveira Fortes, no entanto os Requerentes optaram em pagar diretamente a vendedora, conta poupança nº 9616-5, operação 013, agência 1106 da Caixa Econômica Federal, mediante os depósitos bancários em anexo, os quais juntos, totalizaram a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fechando o valor exato do comprimento e liquidação do referido acordo da promessa de compra e venda entre as partes, firmado através do Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Promessa de Compra e Venda, conforme segue anexo e que possui caráter irrevogável e irretratável.
Todo o tramite ocorreu de boa-fé de entre as partes, acertando valor, houve a transmissão do bem, insta ressaltar, que mesmo transferindo a posse do terreno, não houve a outorga da escritura pública.
Diante disto, após determinado período que já havia passado, os Autores procuraram por diversas vezes a Ré para a realização dos tramites da escritura, objetivando elucidar o problema amigavelmente, entretanto, restou impossibilitado a transferência da propriedade do bem, frise-se, já se passaram mais de 5 (cinco) anos da liquidação do contrato.
Portanto, não restando mais alternativas se não o agasalho da esfera judicial para dissolução do problema, busca obter sentença de adjudicação substitutiva da vontade da Requerida, apta a transmitir a propriedade do bem, objeto do compromisso firmado entre as partes. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 07/15.
Despacho de págs. 16/17 determinou a emenda à inicial.
Adiante, sobreveio a petição de pág. 31 e documentos de págs. 32/35.
Decisão de págs. 36/40 deferiu o pedido liminar.
Audiência de conciliação inexitosa (pág. 55).
Por sua vez, os autores informaram que a requerida cumpriu a ordem (págs. 57/60).
Informações prestadas pelo Cartório às págs. 61/68.
Certidão de pág. 69 atesta quanto ao decurso do prazo sem apresentação de contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Desnecessária maior dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento do mérito nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Conforme esboçado na inicial, pretendem os autores a adjudicação do imóvel localizado no Loteamento Vegas, medindo uma extensão de 12,00 (doze) metros de largura na frente, 12,00 (doze) metros de largura nos fundos; 30,00 (trinta) metros de extensão do lato direito e 30,00 (trinta) metros) de extensão do lado esquerdo, denominado e indicado como Lote 11 da Quadra G", tendo em vista que, apesar de pago o preço ajustado, não houve a efetiva transferência da propriedade.
Acerca do tema, dispõe os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel (sem destaque no original).
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel (sem destaque no original).
Da análise dos artigos acima citados, verifica-se a presença de três requisitos para a propositura da ação de adjudicação compulsória, quais sejam: (a) a existência de um contrato de promessa de compra e venda (ou outro instrumento com as mesmas características de referido negócio jurídico),(b) o pagamento integral do preço pactuado e (c) a ausência de transferência da propriedade pelo promitente-vendedor.
Pois bem.
No caso em análise, verifico que foi acostado aos autos o respectivo contrato preliminar firmado entre as partes (págs. 12/13), que indica a existência do negócio, assim como a comprovação do pagamento acertado (págs. 14/15), todavia, sem que a vendedora tivesse transferido a propriedade aos compradores, o que é suficiente para preencher os requisitos legais acima descritos.
Ademais, observo que os autores noticiaram o cumprimento da liminar deferida (págs. 58/60).
Diante disso, conclui-se que a ação de adjudicação compulsória é o meio adequado para atingir a pretensão exposta na exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para adjudicar o imóvel descrito na inicial (Loteamento Vegas, medindo uma extensão de 12,00 (doze) metros de largura na frente, 12,00 (doze) metros de largura nos fundos; 30,00 (trinta) metros de extensão do lato direito e 30,00 (trinta) metros) de extensão do lado esquerdo, denominado e indicado como Lote 11 da Quadra G"), aos autores, ao tempo que julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Dê-se ciência ao Cartório de Registro de imóveis.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com espeque nos parâmetros alinhavados no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito, arquivem-se observando as cautelas de praxe.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 19 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
19/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALBERTO CAMILO DE QUEIROZ (OAB 17267/AL) Processo 0700433-51.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josenildo Rosendo de Aquino, Ana Patrícia Silva de Aquino - Ré: Léa Leão Rêgo Arruda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/04/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 11:49:05, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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26/02/2025 18:58
Juntada de Mandado
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26/02/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 09:41
Juntada de Mandado
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11/02/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/01/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 11:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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21/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALBERTO CAMILO DE QUEIROZ (OAB 17267/AL) Processo 0700433-51.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josenildo Rosendo de Aquino, Ana Patrícia Silva de Aquino - Autos nº: 0700433-51.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ana Patrícia Silva de Aquino e outro Réu: Léa Leão Rêgo Arruda DECISÃO Trata-se de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência proposta por ANA PATRÍCIA SILVA DE AQUINO e JOSENILDO ROSENDO DE AQUINO em face de LÉA LEÃO REGI ARRUDA, todos qualificados nos autos.
Narra a petição inicial: (...) No dia 12 de novembro de 2017, os Autores firmaram com a Ré, compromisso particular de promessa de compra e venda de um terreno anexo ao Loteamento Vegas, medindo uma extensão de 12,00 (doze) metros de largura na frente, 12,00 (doze) metros de largura nos fundos; 30,00 (trinta) metros de extensão do lato direito e 30,00 (trinta) metros) de extensão do lado esquerdo, denominado e indicado como Lote 11 da Quadra G, cujo valor foi de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo pago no ato da promessa da compra o valor de R$ 12.000,00 (doze e mil reais), em moeda corrente, e o restante, foi dividido em 07 (sete) parcelas fixas de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), que seriam pagas a Vendedora, Senhora Lea Leão Rego Arruda, ou ainda o seu filho Silvio Márcio Leão Rêgo Arruda ou ainda a Wilson Oliveira Fortes, no entanto os Requerentes optaram em pagar diretamente a vendedora, conta poupança nº 9616-5, operação 013, agência 1106 da Caixa Econômica Federal, mediante os depósitos bancários em anexo, os quais juntos, totalizaram a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fechando o valor exato do comprimento e liquidação do referido acordo da promessa de compra e venda entre as partes, firmado através do Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Promessa de Compra e Venda, conforme segue anexo e que possui caráter irrevogável e irretratável.
Todo o tramite ocorreu de boa-fé de entre as partes, acertando valor, houve a transmissão do bem, insta ressaltar, que mesmo transferindo a posse do terreno, não houve a outorga da escritura pública.
Diante disto, após determinado período que já havia passado, os Autores procuraram por diversas vezes a Ré para a realização dos tramites da escritura, objetivando elucidar o problema amigavelmente, entretanto, restou impossibilitado a transferência da propriedade do bem, frise-se, já se passaram mais de 5 (cinco) anos da liquidação do contrato.
Portanto, não restando mais alternativas se não o agasalho da esfera judicial para dissolução do problema, busca obter sentença de adjudicação substitutiva da vontade da Requerida, apta a transmitir a propriedade do bem, objeto do compromisso firmado entre as partes. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 07/15.
Despacho de págs. 16/17 determinou que a emenda à inicial.
Adiante, sobreveio a petição de pág. 31 e documentos de págs. 32/35. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No termos do art. 1418 do Código Civil, a adjudicação compulsória é medida adequada para, através de ação judicial, substituir a outorga de escritura pública de imóvel, nos caso em que, tendo o comprador cumprido com todas as obrigações, há recusa por parte do vendedor em outorgar a escritura pública.
Na pratica, a ação de adjudicação compulsória também pode ser manejada nas hipóteses de o vendedor falecer sem realizar a outorga das escritura definitiva ou de não puder ser localizado.
Dito isto, passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Pois bem.
Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC,para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova de novas provas.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição.
Neste caso, considero que a documentação, constante nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto que a parte autora comprovou o cumprimento da avença (págs. 12/13), diga-se, de que teria honrado o pagamento acertado (págs. 14/15), contudo, o (a) vendedor (a) não se empenhou em transmitir a propriedade quando da quitação integral (vide clausula 4.4 do contrato).
Cite-se, por oportuno, que a ré, por diversas vezes, procurada para realizar os tramites da escritura, se manteve silente, traduzindo-se, portanto, em recusa injustificada em outorgar a escritura pública necessária à transcrição do bem.
Não bastante, tem-se que já se passaram alguns anos sem que o imbróglio fosse resolvido.
Outrossim, friso que a urgência reflete-se em razão de os autores estarem impedidos de exercer o domínio de fato sobre o bem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, DETERMINO a averbação na matricula do imóvel objeto da ação junto ao Cartório de Registo de Imóveis competente.
Na oportunidade, encaminhe-se cópia da documentação de págs. 32/35 dos autos.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contatos a partir da audiência de mediação e conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se o autor por meio do seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 334, §3º, do CPC.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios/AL, 20 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
20/01/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/02/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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