TJAL - 0701849-46.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:06
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ AFRANIO GODOI DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 21038/AL) - Processo 0701849-46.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Colégio Novo MilênioB0 -
Ante ao exposto e mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos da exordial, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 3.045,24 (três mil e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), referentes as mensalidade escolares vencidas, juros e multa, devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do cálculo apresentado à pág. 6 (30.08.2024), sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso do processo, consoante art. 323 do CPC, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Assim, não havendo prova em sentido contrário e estando demonstrada a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, impõe-se a procedência da cobrança, com a incidência dos consectários legais previstos no contrato e na legislação vigente.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
15/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 09:48:26, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 11:09
Expedição de Carta.
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17/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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