TJAL - 0702291-12.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: MAYRA ADEILMA SILVA RODRIGUES DE BARROS (OAB 21306/AL) - Processo 0702291-12.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Claudete Soares PintoB0 - RÉU: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como, declarar indevida a cobrança da multa e valores retroativos referentes ao TOI lavrado em 26/06/2024, determinando a suspensão definitiva da exigibilidade do débito de R$ 3.364,35 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
15/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 11:23:39, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 11:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2025 08:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 08:22:35, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:04
Expedição de Carta.
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04/11/2024 09:03
Expedição de Carta.
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04/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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