TJAL - 0701773-22.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO (OAB 42840/PE), ADV: DAYANNE NAYARA MONTEIRO DE SOUZA (OAB 18913/AL), ADV: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN) - Processo 0701773-22.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Lídice Maria Lins SilvaB0 - RÉU: B1e S B Telefones Ltda (Loja Samsung)B0 - B1Samsung Eletrônica Amazônia Ltda.B0 - Vistos, etc.
Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.
Passo a decidir.
Para um exame mais acurado da questão, com vistas à completa instrução do feito, mostra-se indispensável a realização de prova pericial no aparelho celular objeto da demanda, a fim de verificar se o vício alegado decorre de dano físico ou de defeito de fabricação o que refoge da competência dos Juizados Especiais.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2o, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...) Ao que se observa o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3o da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova grafotécnica, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia.
Do exposto, DECLARO incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do presente feito, julgando extinto o processo, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I. -
15/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 10:13:42, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 22:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 17:29
Expedição de Carta.
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21/08/2024 17:29
Expedição de Carta.
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21/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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