TJAL - 0718049-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 104158/PR), ADV: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO (OAB 16559/CE) - Processo 0718049-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTOR: B1Robson Feijó da SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - Vistos, etc.
Considerando o teor do artigo primeiro, inc.
I, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, firmada entre a Presidência do Conselho Nacional de Justiça, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social e convindo a realização imediata de perícia médica, como forma de viabilizar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS e a abreviação do tempo de tramitação do processo, nomeio o médico, Dr.
Moisés do Nascimento Acácio, CRM/PB 3890, CPF 567707744-53, e mail [email protected], endereço residencial: Rua Giacomo Porto, 99,apt.1102, Miramar, nesta cidade, Cep 58032-110 e consultório localizado na Av.
Julia Freire, 1200, sala 403, Expedicionários, celular 839336-5734, para realizar a perícia na pessoa da parte autora, lavrando-se laudo conclusivo, observando-se ainda eventuais quesitos suplementares ofertados pelas partes.
Fixo, os honorários periciais em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada, como estabelece o art. 1º, da Lei 138760/19, nos casos dos beneficiários da gratuidade processual, devendo contudo, nos casos de sucumbência da parte vencida devolver tal quantia.
Intime-se a perita acima nomeada para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando-se que o referido valor será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao presente processo.
Ademais, quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo, que, desde logo fixo o prazo de entrega em até 60 (sessenta) dias após sua realização.
Uma vez aceito o encargo pelo perito acima nomeado, intime-se a parte promovida para recolher os honorários periciais podendo no prazo do depósito, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queira.
Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m)O(A) periciado(a) já foi submetido a programa de reabilitação profissional? Para qual atividade? Esta nova atividade é compatível com as suas limitações? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intime-se a parte autora para, querendo, se já não houver feito, formulação de quesitos e/ou a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 1º, I a III, do CPC, devendo ser intimada para tal fim.
Efetivado o recolhimento dos honorários periciais e apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, INTIME-SE o perito para indicação de DIA, HORA E LOCAL para realização da perícia, em 30 (trinta) dias, devendo, contudo, a escrivania, apesar da prescrição do art. 474 do CPC, cientificar as partes e seus respectivos advogados, a fim de possibilitar a realização efetiva da mencionada perícia.
Com a juntada do laudo, expeça-se o alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários respectivos, após o que, CITE-SE A PARTE PROMOVIDA PARA QUERENDO APRESENTAR DEFESA E/OU INTIME-SE PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO, devendo o laudo pericial e a inicial acompanhar o ato.
Caso não apresente proposta de acordo, deve se manifestar sobre o laudo apresentado no prazo da constestação.
Prazo: 15 dias.
Caso a parte promovida junte proposta conciliatória, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta apresentada.
Ademais, inobstante o art. 334 do CPC impor a designação de audiência de conciliação e mediação, antecedendo a citação e a instrução processual, diante da adoção das medidas estabelecida na Resolução conjunta acima referida, a audiência de mediação e a conciliação, resta prejudicada. -
06/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 16:03
Decisão Proferida
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22/04/2025 18:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 16:39
Decisão Proferida
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21/10/2024 18:05
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 13:22
Juntada de Mandado
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28/05/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 13:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/05/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 19:02
Decisão Proferida
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03/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2024 10:38
Redistribuição de Processo - Saída
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24/04/2024 23:05
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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18/04/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 15:43
Declarada incompetência
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16/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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