TJAL - 0701303-28.2017.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL), ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL) - Processo 0701303-28.2017.8.02.0051 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: B1Municipio de Rio LargoB0 - DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
A Fazenda exequente apresentou pedido de bloqueio de valores em nome da pessoa física que figura como empresário individual, nos termos da petição de fls. 120/122.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que a executada L de Lima Santos possui natureza jurídica de empresário individual, conforme comprovado por documento de fl. 114.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, oempresárioindividuale o microempreendedorindividualsão pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre apersonalidadeda pessoa natural e da empresa.
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Oempresário individuale omicroempreendedor individualsão pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio,respondendocom seupatrimôniopessoal pelos riscos do negócio, não sendo possíveldistinguir entre a personalidade da pessoanatural e da empresa.
Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ.
AgInt no AREsp 2505397/SP.
Relator: Ministro Raul Araújo.
T4 Quarta Turma.
Data de Julgamento: 14/10/2024.
Data de Publicação: 21/10/2024).
Posto isso, e considerando que a executada se trata de empresáriaindividual, não existe separação entre o patrimônio da pessoajurídicae da pessoa física, como ocorre na sociedade empresária, razão pela qual o seu patrimônio pessoal também responde pelos débitos oriundos da sua atividade comercial, não sendo necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante disso, DEFIRO o pedido de penhora de valores, via SISBAJUD, vinculados ao CPF do empresário individual informado à fl. 122, nos moldes requeridos pela Fazenda exequente e no limite do valor do débito apontado na CDA de fls. 123/126.
Efetue-se nova pesquisa e constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do SISBAJUD, na forma do art. 11, I, da Lei n. 6.830/80, lembrando-se de que, caso o executado seja empresário individual, tal medida deverá atingir também a pessoa física, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo.
Em se concretizando bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 16 da LEF.
Transcorridoin albissem a oposição de embargos, determino desde já a transformação em pagamento definitivo em favor da exequente dos valores bloqueados/transferidos para a conta vinculada a este processo, e, com a resposta, intime-se a Fazenda Pública para que promova a atualização do débito, levando-se em conta o pagamento parcial da dívida, e impulsione o feito.
No caso de devedor citado por edital, a intimação da penhora observará o mesmo expediente, com nomeação de curador da lide.
Não sendo encontrado valores a serem bloqueados, independente de conclusão, intime-se a exequente para que requeira o que entender pertinente para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Rio Largo , 15 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
15/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 01:24
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 03:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 09:29
Decisão Proferida
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08/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2023 14:41:53, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
-
06/10/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 08:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/09/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 10:13
Despacho de Mero Expediente
-
11/09/2023 07:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 10:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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04/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/04/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/12/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 07:18
Despacho de Mero Expediente
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27/04/2022 08:38
Conclusos para despacho
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25/04/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2022 02:55
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2022 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:01
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2021 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 12:03
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 21:30
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2021 03:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2021 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 12:31
Despacho de Mero Expediente
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25/05/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 12:15
Decisão Proferida
-
06/02/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 16:31
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2019 10:43
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 08:15
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 08:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2019 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/06/2019 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 09:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 13:12
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2019 08:56
Juntada de Mandado
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06/02/2019 11:20
Expedição de Edital.
-
05/02/2019 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2019 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 12:01
Decisão Proferida
-
31/01/2019 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 10:45
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2019 10:37
Expedição de Mandado.
-
25/01/2019 10:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 13:06
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2018 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2018 09:00
Expedição de Ofício.
-
02/08/2018 09:00
Expedição de Ofício.
-
22/05/2018 13:18
Decisão Proferida
-
21/05/2018 08:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 17:32
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2018 12:58
Juntada de Mandado
-
03/05/2018 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2017 10:33
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 08:35
Decisão Proferida
-
11/09/2017 11:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 10:40
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2017 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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