TJAL - 0729273-12.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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27/08/2025 00:12
Ciente
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26/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:19
Ato Publicado
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15/08/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729273-12.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Macena da Silva - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 196-202) interposto por JOSÉ MACENA DA SILVA em face da Sentença (fls. 185-194) proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, tombada sob o n.º 0729273-12.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. 02.
Na sentença recorrida (fls. 185-194), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato litigado (nº *62.***.*80-01), condenar a ré a título de indenização por danos materiais, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, acrescidos de juros e correção monetária com base na taxa SELIC, corrigido a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, devendo haver a compensação dos valores pagos/creditados para parte autora devidamente atualizados sobre os danos materiais, a serem calculados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. 03.
Em suas razões recursais (fls. 196-202), o apelante defendeu: a) a necessidade de reforma da sentença para incluir a condenação em danos morais; b) a aplicação da Súmula 532 do STJ, que presume o dano moral em caso de envio ou contratação de cartão de crédito sem solicitação; c) que, no caso concreto, a conduta da instituição financeira foi ainda mais gravosa, pois além de não haver solicitação, houve retenção indevida de 5% de sua margem consignável, cobrança de encargos abusivos e indução de consumidor hipervulnerável; d) a violação aos arts. 5º, incisos V e X, da CF/88 e art. 6º, incisos VI e VII, do CDC; e) a existência de precedentes, inclusive em ações civis públicas, reconhecendo o ilícito e a indenização devida.
Ao final, requereu o provimento do recurso para fixar quantum indenizatório compatível, sem prejuízo da manutenção da restituição em dobro já determinada. 04.
Em suas contrarrazões recursais (fls. 208-233), o apelado defendeu: a) o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o apelante apenas repetiu argumentos da inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; b) que, no mérito, a situação narrada não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou transtorno cotidiano; c) que o contrato de cartão consignado, por si só, não é prática abusiva, desde que cumprido o dever de informação, o que sustenta ter ocorrido; d) a inexistência de ato ilícito ou abalo à dignidade que justifique reparação extrapatrimonial, citando doutrina e jurisprudência sobre o tema.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento da Apelação. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Christian Alessandro Massutti (OAB: 20343A/AL) - Andre de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) -
14/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:54
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:54:50 local.
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14/08/2025 12:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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06/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
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06/08/2025 15:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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