TJAL - 0706931-41.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706931-41.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: José Cirilo de Lima - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação cível interposta por BMG S/A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 330/341, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO [...] À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONFIRMAR a decisão de fls. 35/37, a qual concedeu as benesses da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; b) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; d) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor da autora, com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. [...] Nas razões do recurso de págs. 345/372, o banco sustentou, as seguintes: a) a possibilidade de prática de litigância de má-fé, por parte do patrono autora; b) ocorrência de prescrição e decadência do direito da parte autora.
No mérito, defendeu, em síntese que a contratação foi regular e válida.
Defendeu que a parte autora solicitou saques, de forma livre e consciente.
Argumentou que a restituição em dobro não é devida, pois não houve descontos indevidos, tampouco comprovação de má-fé, ademais inexiste configuração de danos morais.
Por fim, pleiteou a reforma da sentença, redução do valor atribuído ao dano moral, e que na hipótese de não acolhimento, que sejam compensados os valores creditados à parte autora.
Em contrarrazões às págs. 379/397, sustentou o consumidor, violação ao princípio da dialeticidade nas razões do banco apelante.
Ressaltou a regularidade da contratação e não ocorrência da prescrição e decadência suscitadas.
Defendeu que a espécie contratual em apreço resulta em dano de caráter coletivo, e não apenas individual.
Argumentou que houve falha no dever de informação e transparência aptos a viciar o pacto contratual, e sobretudo que a conduta do banco resulta em superendividamento do consumidor hipossuficiente e vulnerável, de modo gerar dano moral e material, passíveis de indenização.
Ao final, requereu o não provimento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - Carlos Eduardo da Silva (OAB: 74916/PR) -
14/08/2025 12:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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30/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 17:59
Registrado para Retificada a autuação
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30/07/2025 17:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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