TJAL - 0808939-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:31
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808939-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Oziel Alves de Barros - Agravado: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, registrado civilmente como HUMBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO - Agravado: Antonio Sotiris Garyfalos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OZIEL ALVES DE BARROS, contra as decisões interlocutórias (fls. 151/53 e fls. 182 processo de origem), proferidas pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0718324-36.2018.8.02.0001, decisões que restaram assim delineadas: DECISÃO DE FLS. 151/153 [...] Tendo em vista que o executado tem valores a receber no processo que tramita na na 2ª Vara Federal da Justiça Federal de Maceió/AL., processo, nº 0803035-82.2018.4.05.8000S, defiro o pedido e determino que penhora seja averbada na capa do processo onde o crédito é discutido.
Seja expedido ofício ao Juízo responsável pelo referido processo, informando sobre a penhora e a necessidade de reserva dos valores devidos ao Requerido, até o montante do crédito ora executado por ser e ter caráter alimentar, ou seja, R$:116.046,21 (Cento e dezesseis mil e quarenta e seis reais e vinte e um centavos).
Cumpra-se. [...] (Original sem grifos) DECISÃO DE FLS. 182 [...] Indefiro o pedido de reconsideração às fls. 173/174, visto que a penhora no rosto dos autos, deferida às fls. 151/153, tem por causa crédito que também tem caráter alimentar, por se tratar de honorários advocatícios, o que por sua vez justifica a penhora, como já indicado na referida decisão.
Diante da correção trazida às fls. 159/164, chamo o feito a ordem para corrigir erro material na decisão às fls. 151/153, passando a constar como número do processo para realização da penhora " n.º 0805403- 30.2019.4.05.8000 em trâmite na 13ª Vara Federal da Justiça Federal de Maceió/AL".
Cumpra-se a decisão às fls. 151/153 tendo em vista a presente correção. [...](Original sem grifos) Defende, em síntese, o Agravante que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que é aposentado pelo INSS, tendo ingressado com ação judicial na Justiça Federal para reconhecer o seu direito à aposentadoria, como também o seu direito ao recebimento de valores retroativos, sendo verba alimentar e, portanto, impenhorável, a teor do art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Explica que o argumento utilizado pelo juízo de primeiro grau de que o crédito executado também tem natureza alimentar (honorários advocatícios), não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do crédito alimentar do Agravante que decorre dos retroativos da aposentadoria deste, portanto, não há como esta tese se sustentar, valendo destacar neste caso, o prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana..
Aduz haver o perigo da demora, considerando que a constrição judicial sobre verba de natureza alimentar pode gerar danos irreversíveis à subsistência do Agravante, pessoa idosa, sem outras fontes de renda, em afronta direta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Ao final, requer o Agravante que seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão que determinou a penhora dos valores recebidos a título de retroativos de aposentadoria.
No mérito, busca o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade da verba alimentar em questão, afastando a possibilidade de penhora dos valores existentes no processo judicial que tramita na Justiça Federal ou, acaso não seja este o entendimento desta Colenda Câmara, seja autorizada a penhora de 20% (vinte por cento) do valor do crédito do Agravante.
Junta pagamento do preparo, fls. 6/8.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, cabível o recurso, a teor do Parágrafo único, do art. 1.015 do CPC, visto que as decisões foram proferidas em sede de cumprimento de sentença/execução.
O recurso é tempestivo, sendo interposto dentro do prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC; comprovado o preparo, fls. 8.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelo Agravante. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no inciso I, do art. 1.019 do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O art. 1.019, I do Código de Processo Civil dispõe sobre o pedido de efeito suspensivo.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Original sem grifos) Ademais, o art. 995 do CPC, em seu Parágrafo único, também trata da medida buscada pelo Agravante.
Observe-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, no que concerne à relevância da fundamentação tendente a ensejar a medida de urgência buscada, entendo que merece prosperar em parte.
Explico.
No caso, foi requerido pelo Exequente, fls. 144/149: [...] a) Seja determinada a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0803035-82.2018.4.05.8000S em trâmite na 2ª Vara Federal da Justiça Federal de Maceió/AL, em que o Requerido figure como parte credora, a fim de garantir o crédito de R$:116.046,21(Cento e dezesseis mil e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), de que o Requerente é titular; b) Seja expedido ofício ao Juízo responsável pelo referido processo, informando sobrea penhora e a necessidade de reserva dos valores devidos ao Requerido, até o montante do crédito ora executado por ser e ter caráter alimentar; c) Logo após o valor penhorado de caráter alimentar no montante de R$:116.046,21(Cento e dezesseis mil e quarenta e seis reais e vinte e um centavos).
Seja expedido o competente alvará, para recebimento do crédito Alimentar do valor da sucumbência em nome deste nobre causídico.
Termos em que, Pede deferimento. [...] Sobreveio a decisão recorrida de fls. 151/153, deferindo o pedido.
Veja-se: [...] Tendo em vista que o executado tem valores a receber no processo que tramita na 2ª Vara Federal da Justiça Federal de Maceió/AL., processo, nº0803035-82.2018.4.05.8000S, defiro o pedido e determino que penhora seja averbada na capa do processo onde o crédito é discutido.
Seja expedido ofício ao Juízo responsável pelo referido processo, informando sobre a penhora e a necessidade de reserva dos valores devidos ao Requerido, até o montante do crédito ora executado por ser e ter caráter alimentar, ou seja, R$:116.046,21 (Cento e dezesseis mil e quarenta e seis reais e vinte e um centavos).Cumpra-se. [...] Ocorre que, por força do certificado pelo Oficial de Justiça, fls. 157, de que o processo 0803035-82.2018.4.05.8000S tem como autor Cícero Jorge Teixeira Cavalcante e sendo advogado o mesmo da presente ação, Antônio Sotiris Garyfalos e sendo desconhecido/estranho ao processo a pessoa do réu do presente processo Rafael Alécio da Silva Leite, conforme cópia anexadas dos nomes das partes.
Ou seja, deve ter ocorrido algum equívoco na numeração do processo em tramite na Justiça Federal em que deveria ter como autor o réu da presente ação.
Deste modo, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOSNA Justiça Federal de Alagoas - 2ª Vara Federal.
O referido é verdade; dou fé., a penhora não foi efetivada.
Peticionaram nos autos o Exequente, fls. 159/164 e fls. 166/171, e o Executado OSIEL ALVES DE BARROS, fls. 173/174, o que resultou na decisão recorrida de fls. 182, a qual assim foi exarada: [...] Indefiro o pedido de reconsideração às fls. 173/174, visto que a penhora no rosto dos autos, deferida às fls. 151/153, tem por causa crédito que também tem caráter alimentar, por se tratar de honorários advocatícios, o que por sua vez justifica a penhora, como já indicado na referida decisão.
Diante da correção trazida às fls. 159/164, chamo o feito a ordem para corrigir erro material na decisão às fls. 151/153, passando a constar como número do processo para realização da penhora " n.º 0805403- 30.2019.4.05.8000 em trâmite na13ª Vara Federal da Justiça Federal de Maceió/AL".
Cumpra-se a decisão às fls. 151/153 tendo em vista a presente correção. [...] Analisando o peticionamento do Executado OSIEL, ora Agravante, nos autos da execução, fls. 173/174, o qual foi negado, é relativo ao pedido de bloqueio de valores no processo 0805403-30.2019.4.05.8000 em tramitação na 13ªVara da Justiça Federal, no qual indica possui um crédito de natureza alimentar para receber em relação aos retroativos da aposentadoria devida pelo INSS.
Para tanto, fez prova da Sentença ali exarada, fls. 175/179, cujo crédito salarial foi assim reconhecido: [...] PROCESSO Nº: 0805403-30.2019.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: OZIEL ALVES DE BARROS ADVOGADO: Antonio Sotiris Garyfalos EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 13ª VARA FEDERAL - AL (JUIZ FEDERAL TITULAR) SENTENÇAVistos, etc 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou o INSS, em sede recursal, a conceder o benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento de parcelas retroativas, além de honorários advocatícios sucumbenciais. [...] 21.
Sendo assim, declaro cumprida a obrigação de fazer (id. 14936722), ao tempo em que acolho os cálculos da Contadoria (id. 16223877 a 82), confirmando o título executivo no valor de R$ 119.635,23 (cento e dezenove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), sendo R$ 86.533,82 (oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos) devidos ao exequente, referentes às parcelas retroativas, R$ 11.467,96 (onze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) em razão dos honorários sucumbenciais e R$ 21.633,45 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários contratuais, ambos devidos aos causídicos da parte autora,valores atualizados até junho/2024. 22.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os competentes Precatórios/RPVs, atentando o Setor para a observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, especialmente no que se refere à necessidade de intimação das partes antes doencaminhamento das requisições ao TRF da 5ª Região, conforme disposto no art. 12, da Resolução aludida.13.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. [...] (Original sem grifos) Pelos termos da Sentença, o Executado possui valores a receber do INSS, relativo a parcelas retroativas de sua aposentadoria, que perfazem R$ 86.533,82 (oitenta e seis mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), sendo, portanto, verba alimentar.
Sobre bens impenhoráveis, veja-se o que dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (Original sem grifos) No caso, o bloqueio foi permitido sobre os valores retroativos da aposentadoria do Agravante, o que, a princípio, fere o inciso IV, do art. 833 do CPC, por se tratar de verba alimentar e impenhorável.
Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra da impenhorabilidade absoluta dos vencimentos pode ser relativizada em situação excepcional e quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a execução, observando, ainda, o impacto sobre o rendimento da parte executada, permitindo sua mitigação quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA .
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana . 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares . 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1 .518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019) . 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (Original sem grifos) No caso, os valores a receber pelo Agravante, executado nos autos de primeiro grau, ainda que retroativos e relativos à sua aposentadoria, perfazem o importe de R$ 86.533,82 (oitenta e seis mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos).
Com isso, tomando como base o atual salário mínimo (R$ 1.518,00), 50 salários mínimos correspondem a R$ 78.550,00 (setenta e oito mil quinhentos e cinquenta reais).
Nessa senda, entendo que deve ser mitigada a impenhorabilidade da verba alimentar, o que possibilitaria a penhora sobre a quantia de R$ 7.983,82 (sete mil novecentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), quantia que excede os 50 salários mínimos, preservando, com isso, o mínimo existencial.
Nesse sentido, segue o entendimento pátrio e da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VERBA ALIMENTAR - TEMA 79 DO TJMG - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
I-Segundo o art. 833, IV e § 2º, do CPC, na hipótese de execução de crédito não alimentar, os ganhos de subsistência do devedor e sua família de até 50 salários mínimos gozam de impenhorabilidade.
II- Preenchidos os requisitos aptos a afastar a impenhorabilidade de verba alimentar, a fim de satisfazer o crédito perseguido, impõe-se a penhora de dos vencimentos do autor desde que em atenção à dignidade da pessoa humana.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18049023520258130000, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 22/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) (Original sem grifos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL SOBRE VALORES EXCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão da Vara do Único Ofício de Maragogi que, nos autos de Execução Fiscal movida contra Petrucio de Lemos Antunes, determinou o desbloqueio de valores bloqueados em conta corrente, por possuírem natureza de proventos de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora parcial sobre proventos de aposentadoria depositados em conta corrente; (ii) estabelecer se a parcela excedente ao valor da aposentadoria pode ser objeto de bloqueio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A legislação processual (CPC, art. 833, IV e § 2º) garante a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo exceções específicas, sendo admitida, contudo, a relativização em situações que preservem o mínimo existencial do devedor. 4) A jurisprudência do STJ autoriza a penhora de parte dos rendimentos de natureza alimentar, mesmo sem exceder cinquenta salários mínimos, quando comprovado que não compromete a subsistência do devedor. 5) No caso concreto, não há comprovação suficiente de que a penhora de percentual dos proventos comprometeria a subsistência da agravada, o que impede, por ora, a constrição direta sobre seus proventos. 6) O valor bloqueado (R$ 7.210,41) é superior à quantia mensal recebida a título de aposentadoria (R$ 3.751,70), legitimando o bloqueio apenas da parcela excedente, em respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade.
Tese de julgamento: 8) A regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria admite mitigação para permitir a penhora de parcela dos valores, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 9) É legítimo o bloqueio judicial da quantia que excede o valor comprovadamente recebido a título de aposentadoria.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º, 528, § 8º, e 529, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2065780/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.05.2024; TJSP, AI nº 2189396-30.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, j. 10.11.2021; TJGO, AI nº 5166815-77.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível. (Número do Processo: 9000019-45.2025.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maragogi; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/05/2025; Data de registro: 23/05/2025) (Original sem grifos)
Por outro lado, no presente recurso consta pedido subsidiário de que seja autorizada a penhora de 20% (vinte por cento) do valor do crédito do Agravante.
Assim, entendo que tal percentual, cujo valor seria em torno de R$ 17.307,00 (dezessete mil trezentos e sete reais) não comprometeria a subsistência e a dignidade do Agravante, pois por este ofertado voluntariamente, e deve ser o percentual a sofrer a penhora no rosto dos autos.
Nesse viés, caracterizada, em parte, a probabilidade do direito do Agravante.
O perigo da demora resta configurado, no momento em que em caso de bloqueio do valor total devido, atingirá a subsistência do Agravante e o mínimo existencial.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo ativo, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, para suspender os efeitos da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos no valor total da execução, a fim de que ocorra no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do crédito do Agravante.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de primeiro grau para ciência e cumprimento, a teor do art. 516, II do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Diogo Santos de Albuquerque (OAB: 4702/AL) - Antonio Sotiris Garyfalos (OAB: 12448/AL) - Samila Emanuele de Lima (OAB: 17330/AL) -
06/08/2025 15:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2023 14:15