TJAL - 0808964-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808964-44.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Brk Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.a. - Agravada: Rita de Cassia dos Santos Medeiros - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 INTIME-SE a parte agravada, através do seu representante legal, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o § 2º, do art. 1.021 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Leandro Pianca Regis (OAB: 7386/AL) -
26/08/2025 08:36
Incidente Cadastrado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 13:32
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808964-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Brk Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.a. - Agravada: Rita de Cassia dos Santos Medeiros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de tutela antecipada recursal interposto por BRK AMBIENTAL REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ, contra a decisão interlocutória (fls. 50/51 processo de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0732892-18.2022.8.02.0001/01, decisão que assim restou delineada: [...] Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, e determino o regular prosseguimento do cumprimento, com os acréscimos legais incidentes.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de astreintes. [...] Em breve síntese, defende a Agravante que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que não houve descumprimento da obrigação de fazer imposta da decisão que deferiu a tutela de urgência, haja vista a parte agravada não produziu qualquer prova do envio de supostas novas cobranças, já que a única fatura anexada à peça de cumprimento de sentença está totalmente ilegível e não se sabe em que data corresponde a suposta cobrança.
Afirma que a fatura não menciona os meses que supostamente estariam sendo cobrados, pois se trata de uma fatura antiga, já em posse da Agravada, e que utilizou para simular uma suposta nova cobrança e levar o juízo a erro Aduz que a Agravada em nenhum momento ingressou nos autos informando o descumprimento, apenas para promoveu a presente execução já no valor limite da multa, demonstrando claramente que não houve insatisfação por suposto descumprimento da obrigação de fazer, que nunca ocorreu, mas tão somente tentar obter proveito econômico com o valor limite da multa no valor de R$ 30.000,00.
Explica que houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, não sendo mais enviada cobranças em desacordo com a Sentença e as faturas mencionadas foram recalculadas com base na média dos últimos meses, especificamente 10m³ (taxa mínima de consumo) e inclusive já foram pagas pela agravada, conforme evidenciado.
Reporta o excesso na execução, no momento em que a parte agravada tenta executar quantia exorbitante, sem evidenciar qualquer descumprimento.
Ao final, requer a Agravante o recebimento e o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e, liminarmente, seja deferido o efeito suspensivo com princípio ativo, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 50/51e, no mérito, que seja provido o presente Agravo de Instrumento, reformando decisão agravada, sendo reconhecido o direito da Agravante e, por consequência, devendo ser acolhida a impugnação à execução e declarado nula e indevida a multa pretendida pela agravada.
Junta pagamento do preparo e documentos, fls. 9/157.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Considerando que a decisão recorrida foi proferida no cumprimento de sentença sem por fim à execução, é agravável, com fulcro no Parágrafo único, do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC; e o pagamento do preparo foi comprovado, fls. 11.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
A Exequente, ora Agravada, propôs o cumprimento de sentença por descumprimento de decisão proferida em tutela antecipada, confirmada na sentença, buscando o pagamento da multa estipulada em caso de descumporimento de obrigação de fazer.
O título judicial foi formado pela decisão do primeiro grau executada, quando da obrigação de fazer nº 0732892-18.2022.8.02.0001, fls. 40/43, confirmada na SENTENÇA, fls. 100/106, decisão que não sofreu retoque quando do julgamento da APELAÇÃO, fls. 161/168.
Observe-se: DECISÃO FLS. 40/43 [...]
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC/15, concedo a tutela deurgência para determinar à demandada que se abstenha de promover a cobrança,e a suspensão do fornecimento dos serviços de água e esgoto, promover a retiradada negativação da autora nos cadastros de proteção ao crédito, em relação aoinadimplemento da fatura no valor de R$ 1.594,88 (mil quinhentos e noventa e quatro e oitenta e oito centavos) que corresponde aos meses de setembro e outubro de 2021, até posterior deliberação por este juízo.Para assegurar o cumprimento da decisão, fixo desde logo multa diária novalor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [...] SENTENÇA FLS. 100/106 [...] DISPOSTIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, nos termos do art.487, I do CPC, a fim de confirmar a liminar de fls. 40/43, para que a empresa demandada se abstenha de promover a cobrança, e a suspensão do fornecimento dosserviços de água e esgoto, bem como, promover a retirada da negativação da autoranos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao inadimplemento da fatura novalor de R$ 1.594,88 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e oitocentavos) que corresponde aos meses de setembro e outubro de 2021, e emitir novas faturas com base na média dos meses anteriores ao da ocorrência.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts.322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa astreintes.Intimações e demais providências cabíveis. [...] APELAÇÃO FLS. 161/168 [...] ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do tribunal de justiça de alagoas, em conformidade com o voto do relator, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, por admissível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária, nos termos do voto condutor. [...] Assim, a execução da multa por descumprimento deve preponderar, haja vista que, ao contrário do que afirma a Agravante, na inicial do cumprimento de sentença foi comprovado, documentalmente, o envio de LEMBRETE DE FATURAS EM ABERTO, dos meses de setembro e outubro/2021, as quais foram determinadas, judicialmente, suspensas.
Também foi comprovada que na fatura de julho de 2023 consta a indicação da cobrança das faturas objeto de suspensão.
O art. 525, §6º, do CPC estabelece: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Nessa senda, a parte agravante não fez prova de fato impeditivo ou modificativo do direito da Agravada quando da impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o título executivo, não havendo excesso de execução.
A jurisprudência pátria caminha nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Multa Diária.
Rejeição da impugnação ao cumprimento que visa o recebimento de multa diária.
Alegação de inexistência de título .
Títulos executivos são as decisões onde foi fixado o prazo para cumprimento da obrigação e imposta a multa diária.
Obrigação não cumprida no prazo fixado.
Multa Diária.
Rejeição da impugnação ao cumprimento que visa o recebimento de multa diária .
Alegação de ausência de intimação pessoal.
Intimação pelo portal, na forma eletrônica, que atende à exigência da Súmula nº 410 do STJ, pois é forma de intimação pessoal, como expressamente preconiza o art. 183, § 1º do CPC.
Multa Diária .
Cumprimento da decisão, por si só, não autoriza que se afaste a multa.
Atraso no cumprimento da obrigação de cerca de três anos.
Necessidade de que seja observado o prazo fixado.
Impossibilidade de afastamento ou redução da multa, ante o contexto dos autos .
Decisão mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Conduta do Agravante que se enquadra no art. 80, incisos I, III, IV e V do CPC .
Imposição de multa de 10% do valor do cumprimento, na forma do art. 81 do CPC.
Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30068715820248260000 Santa Fé do Sul, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2024) (Original sem grifos) Com isso, por ora, não configurada, a probabilidade do direito da Agravante, resta desnecessária a análise do perigo da demora, por serem requisitos cumulativos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem, por ora, presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Leandro Pianca Regis (OAB: 7386/AL) -
06/08/2025 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 08:29
Distribuído por dependência
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05/08/2025 16:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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