TJAL - 0808985-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 16:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/08/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 16:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 13:32
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808985-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Ana Paula de Lima Ferreira Medeiros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porEQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, às fls. 1/41 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal às fls. 446/450, na ação indenizatória nº 0750504-95.2024.8.02.0001, que, ao reconsiderar parcialmente a liminar anterior, revogou a obrigação de custear tratamentos estéticos, mas manteve a obrigação de arcar com consultas neurológicas e psicológicas, exames e tratamentos, e deferiu o bloqueio parcial de valores no montante de R$ 43.700,00.
Em suas razões recursais (fls. 1/41), a agravante alega, em síntese, que a decisão se fundamenta em provas frágeis, como um relatório médico (fls. 64) subscrito por clínico geral sem especialidade em neurologia ou psiquiatria, vinculado a uma clínica de reabilitação de dependentes químicos que não realiza atendimentos externos, o que compromete sua credibilidade.
Aponta que os recibos médicos apresentados são genéricos, com valores incompatíveis com os praticados pela clínica, e foram emitidos em desconformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2.240/2024, o que afeta sua validade jurídica e fiscal.
Sustenta que a decisão vai além do pedido, pois impôs obrigações de custeio de consultas com neurologista e psicólogo que não constavam expressamente na petição inicial nem na liminar original (fls. 77/84), violando os arts. 141 e 492 do CPC.
Adicionalmente, argumenta que o juízo foi omisso ao não analisar a responsabilidade solidária do Município de Maceió, também réu na ação, que seria o responsável pela manutenção do equipamento de iluminação pública onde ocorreu o suposto acidente, conforme laudo técnico e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Defende que o bloqueio de R$ 43.700,00 é excessivo e desproporcional, tratando-se de execução provisória de tutela de urgência com base em provas controvertidas.
Afirma que a liberação de qualquer valor à agravada deve ser condicionada à prestação de caução idônea, conforme o art. 520, IV, do CPC, para evitar dano irreparável.
Alega que o juízo indeferiu indevidamente a substituição da constrição pela apólice de seguro garantia (fls. 332/341) apresentada, a qual é meio legalmente equiparado a dinheiro (art. 835, §2º, do CPC) e atende ao princípio da menor onerosidade.
Por fim, alega a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), pois não há probabilidade do direito, diante da fragilidade das provas e da ausência de nexo causal, nem perigo de dano, visto que a agravada possui plano de saúde.
Ressalta que a medida possui caráter satisfativo e irreversível, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada seja reformada, com a revogação da ordem de bloqueio e das obrigações de custeio.
Subsidiariamente, pede que a liberação de valores seja condicionada à prestação de caução idônea pela agravada, ou que seja aceita a apólice de seguro garantia já ofertada.
Requer, ainda, o reconhecimento da nulidade da decisão por ser além do pedidoe o reconhecimento da responsabilidade solidária do Município de Maceió.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao deferir parcialmente o pedido de bloqueio de valores: [...] Após uma análise mais detida dos autos, chamou especial atenção deste Juízo a vultosa quantia que a parte autora pretende ver bloqueada, qual seja, R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais), valor que, conforme documentos acostados, está em grande parte relacionado ao tratamento descrito no relatório médico de fls.30/31.
Referido relatório foi emitido por clínica dermatológica estética e menciona, como diagnóstico principal, Alopecia Androgenética Feminina (CID 10: L64), doença crônica, associada a protocolos de tratamentos médicos com Intradermoterapia com fatores de crescimento três vezes por mês, associada à Laserterapia de baixa potência semanalmente e Exossomos capilar uma sessão mensal, além de suplementação de vitamina D injetável uma vez ao mês.
O mesmo relatório sugere, de forma imprecisa, que a autora desenvolveu Eflúvio Telógeno, e que tal enfermidade pode ter se originado no choque elétrico.
Ocorre que, neste juízo de cognição sumária, e diante da documentação médica apresentada, não é possível aferir, com razoável grau de certeza, que os procedimentos estéticos ali descritos possuem relação com o evento danoso narrado na exordial.
Trata-se de alegações cuja comprovação exige instrução probatória mais aprofundada, sendo incompatível, portanto, com a adoção de medidas executivas constritivas de alto impacto econômico, como o bloqueio imediato de valores em tal magnitude.
Ressalte-se que não se está a desconsiderar a gravidade potencial de um choque elétrico decorrente de contato com poste de iluminação pública - fato que, se demonstrado, caracteriza evidente falha na prestação do serviço público.
No entanto, tal ocorrência, por si só, não autoriza a adoção de medidas constritivas sem o mínimo de segurança necessária.
Apenas para argumentar, o direito ao extenso tratamento elencado pela autora na inicial, sobretudo os de ordem estética, perdem espaço em face do fato de que não foi acostado aos autos o exame de eletroneuromiografia recomendado no atendimento inicial da autora (fls. 37).
Além disso, observa-se que a matéria jornalística com o link indicado nos autos menciona que a autora teria desenvolvido uma doença neurológica conhecida como a pior do mundo (neuralgia do trigêmeo), porém inexiste nos autos laudo médico que corrobore tal diagnóstico.
Ademais, em outro documento médico juntado, consta referência expressa a quadro de dor classificada como leve/moderada, o que não corresponde aos sintomas da neuralgia de trigêmeo.
Com efeito, o que se verifica à fls. 37 é a menção a migrânea de longa data (exacerbada) e neurite occipital maior, o que - ao menos para um leigo - difere da patologia referida na reportagem.
Por outro lado, em sentido oposto ao tratamento estético abordado, o relatório médico de fls. 64 revela maior probabilidade de possuir ligação com evento danoso.
No referido documento, firmado por profissional médico habilitado, consta de forma expressa e categórica que podemos concluir que o fato ocorrido pela descarga elétrica causou danos não só físicos, mas sobretudo emocionais.
Tal assertiva, clara e fundamentada, confere verossimilhança à alegação de que a autora necessita de acompanhamento psicológico especializado e urgente.
Dessa forma, entendo que devem ser efetivamente bloqueadas somente as quantias relacionadas aos atendimentos e tratamentos voltados à saúde mental, bem como o atendimento de médico neurologista, tal como comprovado às fls. 65, 66, 67,68, 69, 70, 76, 197, 236 e 318.
O total a ser bloqueado, nesse sentido, corresponde a R$ 43.700,00 (quarenta e três mil e setecentos reais), quantia que, neste juízo de cognição sumária e sem o auxílio de prova pericial, apresenta-se como razoavelmente vinculada ao evento danoso narrado na inicial. [...] Pois bem.
Analisando detidamente os autos, e em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, notadamente a probabilidade do direito da agravante.
A decisão do juízo de primeiro grau, ao reconsiderar parcialmente a liminar, demonstrou cautela e prudência.
O magistrado de primeiro grau realizou uma análise criteriosa dos documentos, afastando os custos relativos a tratamentos estéticos cuja correlação com o evento danoso se mostrou duvidosa e dependente de dilação probatória, e manteve apenas as despesas que, em um juízo de verossimilhança, guardam nexo direto com as consequências de um choque elétrico, como o acompanhamento neurológico e psicológico.
A agravante se insurge contra a validade do relatório médico de fls. 64, sob o argumento de que foi subscrito por clínico geral.
Contudo, para a concessão de tutela de urgência, não se exige prova cabal e exauriente, mas sim elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
O referido relatório, ainda que não emitido por um especialista, é um documento firmado por profissional habilitado que atesta, de forma expressa, o abalo emocional e físico sofrido pela agravada em decorrência do acidente.
A discussão sobre a especialidade do médico ou a natureza da clínica onde atua é matéria que se confunde com o mérito e demandará instrução probatória, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir a verossimilhança das alegações nesta fase processual.
Da mesma forma, a alegação de que os recibos não atendem a normas da Receita Federal não tem o condão de afastar a necessidade do tratamento.
A finalidade da juntada de tais documentos é demonstrar os custos do tratamento necessário, e não sua regularidade fiscal, questão que refoge à análise da tutela de urgência.
Quanto à suposta decisão além do pedido, entendo que não se configura.
O pedido inicial é de reparação integral dos danos decorrentes do acidente.
O custeio de tratamentos neurológicos e psicológicos é um desdobramento lógico e previsível do dano à saúde narrado.
O juiz, ao deferir o custeio, apenas especificou a forma de reparação do dano, em conformidade com o pedido mais amplo e com os elementos de prova apresentados, agindo dentro dos limites de seu poder geral de cautela para assegurar o resultado útil do processo.
No que tange à responsabilidade solidária do Município de Maceió, tal questão diz respeito ao mérito da causa e à relação jurídica entre os réus.
A existência de solidariedade passiva, nos termos do art. 275 do Código Civil, faculta ao credor exigir a dívida, integral ou parcialmente, de um ou de alguns dos devedores.
Portanto, a eventual responsabilidade do ente municipal não exclui a da agravante, concessionária do serviço de energia, nem impede que a tutela de urgência seja direcionada exclusivamente contra ela, sem prejuízo de futuro direito de regresso.
Relativamente ao bloqueio de valores e à recusa do seguro garantia, a decisão de primeiro grau também se mostra acertada.
O valor de R$ 43.700,00 foi fixado com base nos orçamentos e recibos apresentados para os tratamentos considerados urgentes, não se revelando, à primeira vista, excessivo ou desproporcional.
Ademais, a tutela de urgência deferida visa aocusteiode tratamento de saúde, o que demanda liquidez imediata.
O seguro garantia, embora equiparado a dinheiro para fins de penhora (art. 835, §2º, do CPC), não oferece à agravada os meios financeiros diretos e imediatos para arcar com suas despesas médicas.
Nesse contexto, a ponderação entre a menor onerosidade para o devedor e a máxima efetividade da tutela para o credor justifica a manutenção da constrição em dinheiro.
O argumento de irreversibilidade da medida deve ser ponderado com o bem jurídico tutelado.
Entre o risco de um prejuízo patrimonial para a agravante que poderá ser ressarcida ao final, caso vencedora na demanda e o risco de um dano irreparável à saúde e à integridade física e psíquica da agravada, deve-se prestigiar este último, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, a decisão agravada se apresenta fundamentada, razoável e proporcional, estando em conformidade com os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente a plausibilidade do direito da Agravante, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora, haja vista que ambos são requisitos necessários à concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB: 6132/AL) - Valéria Soares Ferro (OAB: 5579/AL) - Andrés Felipe Marques Pinto (OAB: 9606/AL) -
06/08/2025 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 08:53
Distribuído por dependência
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05/08/2025 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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