TJAL - 0808924-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 09:16
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808924-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thais Helena de Oliveira Rego - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por THAIS HELENA DE OLIVEIRA REGO, contra a decisão interlocutória (fls. 77/83 processo de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação indenizatória, distribuídos sob o nº 0724606-46.2025.8.02.0001, decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, requer a parte agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Argumenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, sob o argumento de que é pescadora artesanal, sendo a pesca sua única fonte de sustento, e atua na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, o qual foi diretamente afetado pelos abalos sísmicos e pelo risco de afundamento decorrente da exploração mineral irregular realizada pela Agravada.
Narra que, diante da situação de emergência, o Município de Maceió editou o Decreto nº 9.643/2023, reconhecendo a gravidade dos danos ambientais causados pela exploração da Braskem e estabelecendo restrições de acesso e navegabilidade na região, o que resultou na proibição do tráfego de embarcações e atividade pesqueira na lagoa, inviabilizando a fonte de renda da parte agravante.
Aduz que a Braskem, ora Agravada, firmou um acordo de indenização emergencial, contudo, negou à Agravante o pagamento da compensação devida, sob a alegação de que não atenderia aos critérios formais estabelecidos no acordo.
Explica que a Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, dispõe que aqueles que causarem danos ambientais devem ser responsabilizados, respondendo pela reparação integral dos prejuízos causados ao meio ambiente e às populações afetadas, bem como o art. 927, Parágrafo único, do Código Civil reforça tal entendimento ao estabelecer a responsabilidade objetiva daquele que exerce atividade de risco ou que, de qualquer forma, causa danos a terceiros.
Atesta que possui o direito de receber compensação financeira emergencial, considerando-se o caráter alimentar de sua atividade e a necessidade de garantir o mínimo existencial.
Explica que a própria empresa agravada reconheceu a gravidade da situação ao efetuar pagamentos indenizatórios a outros pescadores, mas, de forma arbitrária, negou o direito à parte agravante, que comprovou que exercia a atividade de pescadora na Lagoa Mundaú e que foi impedida de trabalhar em razão da interdição do local.
Ao final, requer a Agravante a concessão da gratuidade da justiça, com a dispensa do preparo.
E mais, que seja concedida tutela recursal para determinar, liminarmente, o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira.
No mérito, requer que seja provido o presente recurso, para reformar a decisão de fls. 77-83, a fim de determinar a que a(s) parte(s) agravada(s) realize o pagamento da indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), para a parte agravante, enquanto durar a proibição da pesca, deferindo-se a tutela de urgência pleiteada.
Acosta cópia do processo de primeiro grau, fls. 11/93.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Assim, cabível o presente recurso, a teor do art. 1.015, I do CPC.
O recurso é tempestivo, sendo interposto dentro do prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre o pagamento do preparo, resta dispensado, considerando que a Autora teve deferido no juízo de primeiro grau o benefício da justiça gratuita, benesse que se estende a este grau de jurisdição.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela Agravante. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no inciso I, do art. 1.019 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de tutela provisória pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença de todos os pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Diante dos fatos e dos documentos trazidos, NÃO vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar a medida de urgência buscada.
Explico.
A Autora requereu, liminarmente, no juízo de primeiro grau: [...] b) a antecipação de tutela, independente da oitiva da parte adversa, para determinar o imediato pagamento da indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), para a parte demandante, enquanto durar a proibição da pesca. [...] O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, fls. 77/83, sob estes fundamentos: [...] Nenhum dos dois requisitos está presente no caso concreto.
O primeiro deles, a probabilidade do direito, não se revela dos autos em decorrência da própria narrativa autoral, pois um dos pedidos, frise-se, o reconhecimento da condição de pescador/marisqueira; ou seja, não há evidências de que o(a) mesmo detém condição/qualidade de pescador(a)/marisqueiro(a).
Já o segundo, o perigo da demora, ecoa no simples fato de que o evento noticiado ocorreu no final do mês de novembro de 2023, somente em maio de 2025 sido proposta de demanda em mesa, restando evidente a ausência de contemporaneidade compatível com a iminência de dano grave.
Demais disso, afastadas as premissas fáticas supra, o pedido de pagamento da indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), da simples leitura do Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023, que declarou situação de emergência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, em virtude da iminência de colapso da mina 18 da mineradora BRASKEM na região da Lagoa Mundaú (ANO XXVII - Maceió/AL, Quarta-Feira, 29 de Novembro de 2023 - Nº6815b - Edição Extraordinária) evento esse que, diga-se de passagem, já ocorreu (o queé público e notório), bem como da Portaria nº 77/CAP, Capitania dos Portos, de 30 de novembro de 2023, remetem à conclusão de que a situação emergencial e restritiva cessou ao final do prazo alhures mencionado.
Tal conclusão é possível da leitura da peça ovo e dos documentos que a acompanham, não sendo incompatível, ao longo da instrução processual, reavaliar a concessão ou não do pedido de tutela de urgência, caso venha a ser comprovado a dilação e contemporaneidade das restrições já mencionadas.
Assim, nesse trilhar de ideias, não há, em cognição sumária e limitando-me às informações constantes do caderno processual, evidência dos requisitos cumulativos (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual o indeferimento do pedido de tutela de urgência nos moldes apresentados é medida que seimpõe.DO DISPOSITIVO: Nestas condições, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil.Ad cautelam, determino que sejam oficiados o MUNICÍPIO DEMACEIÓ/AL e a CAPITANIA DOS PORTOS DE ALAGOAS, por seus representantes legais/judiciais, para, no prazo de 15(quinze) dias, informarem se o Decreto nº9.643/2023 e a Portaria nº 77/CAP, respectivamente, tiveram seus efeitos alargados no tempo, apresentando, por necessário, os correspondentes mecanismos legais (Decreto e/ou Portaria). [...] Dos documentos acostados aos autos de primeiro grau pela Autora, observa-se Termo de Acordo, para fins de regularizar os pescadores e os marisqueiros elegíveis ao recebimento do auxílio financeiro decorrente da suspensão de atividades em determinada região lagunar de Maceió.
Observe-se: [...] 2.
ELEGIBILIDADE 2.1.
Serão elegíveis ao recebimento do auxílio financeiro indenizatório aqueles(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que preencherem cumulativa e simultaneamente os critérios registral e territorial pactuados de comum acordo entre as Partes e especificados neste TERMO DE ACORDO. 2.2.
Atendem ao critério registral os(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que possuírem Registro Geral de Pescador (RGP) e/ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR) ativos/vigentes em 30.11.2023, data de emissão da Portaria 77, com declaração de pesca lagunar. 2.2.1.
Em prol da celeridade e eficiência, as Partes acordam que o enquadramento no critério registral será aferido unicamente por meio da identificação do(a) pescador(a) e marisqueiro(a) no 2º Ofício MPA (ANEXO 2), desde que com especificação de local de pesca em lagoa. 2.2.2.
A obrigatoriedade de declaração de pesca lagunar no 2º Ofício MPA (ANEXO 2) é excepcionada para aqueles(as) filiados(as) às Colônias Z4 e Z5, situadas nas adjacências à área de restrição de navegação, nos termos da Cláusula 2.3.1. 2.3.
O primeiro grupo (Grupo 1) que atende ao critério territorial consiste nos(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) identificados nominalmente no 2º Ofício MPA (ANEXO 2) e que, cumulativamente 30.11.2023, sejam (a) filiados(as) às Colônias Z4 ou Z5, situadas nas adjacências à área de restrição de navegação; ou (b) filiados(as) às demais colônias do entorno da Lagoa Mundaú, mas com registro perante o MPA com especificação de local de pesca em lagoa e registro de domicílio nos bairros adjacentes à área da restrição da navegação. 2.3.1 As Partes reconhecem que todos(as) aqueles(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) do Grupo 1 foram nominal e exaustivamente identificados(as) no ANEXO 3 para serem contemplados pelo auxílio financeiro indenizatório ora transigido. 2.4.
O segundo grupo (Grupo 2) que atende ao critério territorial consiste nos(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que, cumulativamente, (a) estejam identificados nominalmente no 2º Ofício MPA (ANEXO 2), desde que com especificação de local de pesca em lagoa e com registro de domicílio perante o MPA nos bairros adjacentes à área da restrição da navegação; e (b) apresentem prova idônea, de novembro de 2023, do respectivo domicílio registrado; e (c) declarem, sob as penas da lei, terem sofrido impacto em sua renda em razão da restrição de navegação (Declaração Individual); 2.4.1 As Partes reconhecem que todos(as) aqueles(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) passíveis de pertencimento ao Grupo 2 foram nominal e exaustivamente identificados(as) no ANEXO 4 para serem contemplados pelo auxílio financeiro indenizatório ora transigido, caso apresentem documentação capaz de comprovar os requisitos previstos na Cláusula 2.4. 2.5.
Para fins deste TERMO DE ACORDO, as Partes consideram exclusivamente os seguintes bairros da cidade de Maceió AL como aqueles adjacentes à área de restrição de navegação: Flexais (Flexal de Cima e Flexal de Baixo), Bebedouro, Mutange, Bom Parto, Ponta Grossa, Vergel, Levada e Chã do Bebedouro. 2.6.
O enquadramento ou não do(a) pescador(a)/marisqueiro(a) nos requisitos previstos para o Grupo 2 não o(a) vincula à adesão ao presente TERMO DE ACORDO nem prejudica, em caso de não adesão ao TERMO DE ACORDO, seu direito de ação individual, cujas condições e requisitos são aqueles estabelecidas em lei e independem de prévio indeferimento administrativo pela BRASKEM. [...] No caso, o pedido de auxílio financeiro foi indeferido para a Autora/Agravante.
Assim, não estaria elegível para o recebimento do auxílio financeiro.
Em sede de prova trazida pela parte agravante, apesar de que consta documento que é associada à Colônia de Pescadores de Maceió Z-16, fls. 16, pelos Termos do Acordo, há mais critérios objetivos que precisavam ser comprovados para fins de ser elegível a receber o auxílio financeiro.
A meu sentir, o processo demanda o contraditório e necessita de dilação probatória, com a. necessária a instrução processual para ser possível determina a existência de direito da Agravante decorrente da suspensão das atividades desenvolvidas na região onde ocorreu a proibição de tráfego de embarcações.
Nesse sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NESTE MOMENTO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO, QUANTO AO MOMENTO EM QUE A AGRAVADA TOMOU CONHECIMENTO DO DANO.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0809423-80.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) Junto a isso, os efeitos do Decreto Municipal nº 9.643, de 29 de novembro de 2023, acostado às fls. 21/22, que impossibilitaram as atividades pesqueiras, apenas ocorreram por 180 (cento e oitenta) dias.
Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito alegado da parte agravante, restando desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/08/2025 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 13:03
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 22:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700623-74.2023.8.02.0005
Policia Civil do Estado de Alagoas
Elizeu Costa Silva Neto
Advogado: Antonio Ernande da Costa Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2023 12:55
Processo nº 0703233-37.2024.8.02.0051
Clerisvalda Quirino Alves Moreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 10:55
Processo nº 0700527-59.2023.8.02.0005
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Guilherme de Oliveira da Silva Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/09/2023 16:01
Processo nº 0726817-55.2025.8.02.0001
Risomar Leandro da Rocha
Iara Rayane da Silva Rocha
Advogado: Romulo Santa Rosa Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 20:20
Processo nº 0737515-23.2025.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Espercleus Fernandes Rodrigues da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2025 10:59