TJAL - 0700527-59.2023.8.02.0005
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Boca da Mata
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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22/08/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 17811A/AL), ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 17811A/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL) - Processo 0700527-59.2023.8.02.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOSB0 e outro - Defiro o pedido de fls. 112, determinando a realização de consulta de bens através do RENAJUD.
Havendo êxito na consulta, determino a inclusão de restrição de transferência e, se não houver gravame de alienação fiduciária, proceda a escrivania com a lavratura do termo de penhora do(s) ben(s), expedindo-se mandado de avaliação.
Ato contínuo, deverá(ão) o(s) devedore(s) ser intimado(s) pessoalmente após a lavratura do termo, se não houver advogado constituído, ou, havendo, via DJE Após, vistas dos autos à parte exequente, para que requeira o que se seu interesse ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, considerando que as primeiras diligências típicas realizadas foram infrutíferas (fls. 77/82), determino a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, parágrafos 1º e 4º, do CPC, pelo prazo de um ano, findo o qual, permanecendo a situação de não localização de bens do executado, deverão vir os autos conclusos para determinação de arquivamento provisório.
Cumpra-se. -
14/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 08:41
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
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18/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:56
Juntada de Mandado
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20/02/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 12:11
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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27/02/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:01
Juntada de Mandado
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23/11/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2023 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:11
Decisão Proferida
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06/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/09/2023 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 17:33
Despacho de Mero Expediente
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21/09/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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