TJAL - 0700813-47.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 07:54
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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14/02/2025 07:53
Análise de Custas Finais - GECOF
-
14/02/2025 07:53
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 07:52
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/02/2025 07:51
Recebimento de Processo no GECOF
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14/02/2025 07:51
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/02/2025 10:21
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 10:05
Remessa à CJU - Custas
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12/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:43
Transitado em Julgado
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05/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700813-47.2024.8.02.0055 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: João Manoel Pereira - Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a correção, no Registro Civil da parte autora, do seu local de nascimento, qual seja, Sítio Serrote, Município de Santana do Ipanema/AL.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação junto ao Registro de Pessoas Naturais para que se proceda com a devida restauração e correção, devendo-se, para tanto, ser observado o que dispõe o artigo 109, §§ 4º a6º, se for o caso.
Custas na forma da lei, cuja cobrança ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 13).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se baixa e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 20:55
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 20:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 14:01
Expedição de Edital.
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02/07/2024 03:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:32
Decisão Proferida
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17/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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