TJAL - 0701925-51.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:41
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:45
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
09/05/2025 09:44
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2025 17:43
Análise de Custas Finais - GECOF
-
07/05/2025 17:43
Análise de Custas Finais - GECOF
-
07/05/2025 17:42
Recebimento de Processo no GECOF
-
07/05/2025 17:42
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/04/2025 11:29
Remessa à CJU - Custas
-
09/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:27
Transitado em Julgado
-
30/12/2024 04:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701925-51.2024.8.02.0055 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Adriele Viana de Melo - Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar o suprimento do Registro do Óbito de MARIA ARIELE VIANA MELO, falecida no dia 19 de julho de 2024, devendo o referido assento conter os dados indicados pelo artigo 80 da Lei nº Lei nº 6.015/73.
Custas na forma da lei, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorário advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Expeça-se o mandado para a averbação da presente sentença junto ao Registro de Pessoas Naturais do Município onde ocorreu o óbito, na forma que determina o art. 77 da Lei de Registros Públicos, devendo, para tanto, ser observado o que dispõe o artigo 109, §§ 4º e 5º, se for o caso.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se baixa e, após, arquive-se. -
18/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 20:55
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 12:38
Expedição de Edital.
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23/10/2024 09:47
Decisão Proferida
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22/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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