TJAL - 0729018-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 21:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0729018-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quiteria Cicera dos Santos - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênios: 2020/2022 e 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (19/01/2012), até a data da efetiva implantação (abril de 2014), assim como o retroativo referente à progressão por mérito (biênios: 2020/2022 e 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou os interstícios previstos em lei até a data da efetiva implantação, que ainda ocorrerá.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
13/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0729018-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quiteria Cicera dos Santos - Reativação em virtude de pedido expresso da parte de exclusão de programa de autocomposição com o Município (Acordo de cooperação n. 47/2024 do TJAL). -
20/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:47
Expedição de Carta.
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20/01/2025 11:43
Processo Reativado
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18/01/2025 05:58
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 18:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:21
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 20:05
Expedição de Carta.
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17/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 10:49
deferimento
-
16/06/2024 23:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 23:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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