TJAL - 0700853-30.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO PHILLIP SILVA GUEIROS (OAB 8826/AL) - Processo 0700853-30.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Mirella Kalyne Cavalcante MagalhãesB0 - SENTENÇA Dispenso o relatório, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 48, parágrafo único da Lei n. 9.099/95 que a sentença pode ser alterada para corrigir inexatidões materiais: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Diante da sentença prolatada às fls. 18-20, avoco os autos, e, considerando que o objeto da lide é indenização por danos morais e obrigação de fazer, e que a autora reside no bairro da Jatiúca, o qual não pertence à jurisdição deste juízo, deveria a autora ter ajuizado a referida ação no juizado competente para o processamento desta ação, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei n. 9.099/95.
No caso, contudo, verifica-se que, de forma equivocada, constou no dispositivo menção à incidência do inciso II do art. 4º da referida LJE.
Assim, diante do erro material existente, retifico o artigo citado na sentença, alterando a parte dispositiva para: Pelo exposto, e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, e, declaro a incompetência do 5º Juizado Especial Cível de Maceió, em razão do lugar, com incidência do inciso III, do art. 4º, da Lei n. 9.099/1995.
Intimem-se as partes da presente decisão, reabrindo o prazo recursal.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 15 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
15/08/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/08/2025 07:06
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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